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Jurisprudência


TJPA 0006385-41.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006385-41.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA - OAB/PA 14.802-B AGRAVADA: ECOTOMO SS.LTDA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3210 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE OBRA ? DEFERIMENTO LIMINAR DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES ? NEGATIVA DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ? PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ? REJEITADA ? DECISÃO CUJOS FUNDAMENTOS DECORREM DA SIMPLES LEITURA ? MÉRITO: 1) INEXISTÊNCIA DE CULPA PELA PARALISAÇÃO DA OBRA QUE SE DEU POR EMBARGO JUDICIAL ? IMPERTINENTE ? 1.1) PERÍODO DE EMBARGO JUDICIAL NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR, POIS CONSIDERADO RISCO INERENTE DA ATIVIDADE, CONSTITUINDO-SE EM ABUSIVIDADE PREVISÃO CONTRATUAL CORRESPONDENTE1.2) CONSTRUTORA QUE LIVREMENTE OFERECE PRAZO AO CONSUMIDOR PARA ENTREGA DA OBRA, CIENTE DO EMBARGO HÁ QUASE 3 ANOS ? VINCULAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS ? LIVRE MANIFESTAÇÃO EM ASSUMIR OS RISCOS DA INOBSERVANCIA DO PRAZO PACTUADO; 1.3) MESMO APÓS CESSADO O EMBARGO E, AINDA QUE DESCONTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA, O PRAZO PACTUADO PARA A ENTREGA FORA EXCEDIDO, DE MODO QUE EM NADA APROVEITA O EMBARGO PARA A EXCLUSÃO DA CULPA DA CONSTRUTORA PELO ATRASO- 2) INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL ? IMPERTINENTE ? PRESUMIDO O DANO DECORRENTE DO ATRASO INJUSTIFICÁVEL ? 3) EXACERBAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TITULO DE LUCROS CESSANTES ? IMPERTINÊNCIA- VALOR CORRESPONDENTE A 1% DO CONTRATO, SEM CORREÇÃO ? FIXADO DENTRO DOS PARAMENTROS JURISPRUDENCIAIS - 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR ? PERTINENTE ? SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE A CORREÇÃO MONETÁRIA DESTINA-SE À REPOSIÇÃO DAS PERDAS DE VALOR DA MOEDA, NÃO IMPLICANDO EM ACRÉSCIMO EFETIVO ? DEVENDO APENAS SER SUBSTITUIDA A APLICAÇÃO DO INCC PELO IPCA, A PARTIR DA DATA LIMITE PARA A ENTREGA. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? APENAS PARA REFORMAR A DECISÃO QUANTO AO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR, RECONHECENDO DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1) trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, determinando o pagamento de lucros cessante em 1% do valor do contrato e o congelamento do saldo devedor; 2) agravante que sustenta preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, a impossibilidade de fixação de lucros cessantes, dada ausência de culpa da construtora pelo atraso que atribui a embargo judicial; ausência de efetivo prejuízo material, exacerbação do quantum e impertinência do congelamento do saldo devedor; 3) PRELIMINAR de nulidade da decisão por falta de fundamentação ? REJEITADA ? decisão que expressa motivação de modo não exauriente, mas perfeitamente detectáveis pela simples leitura. Inexistência de nulidade; 4) MÉRITO: 4.1) do atraso injustificável ? a alegação de que o atraso na entrega não pode ser imputada a agravante não persiste, pois, o embargo judicial é inerente ao risco da atividade; a construtora pactuou o prazo com o comprador, após quase 3 anos de instaurado o embargo, assumindo livre e conscientemente os riscos e sua inobservância, independente da ordem de paralisação e, mesmo após cessado o embargo, e ainda computando o prazo de tolerância, não observou o período ao qual se submeteu para a entrega do imóvel, de modo que inexiste escusa para o cumprimento do acordado/ sem razão a agravante 4.2) da desnecessidade de prejuízo efetivo ? conforme entendimento jurisprudencial que prevalece no STJ e nesta corte, configurado o atraso injustificável, não se presumido o prejuízo/ sem razão a agravante 4.3) da não exacerbação do quantum fixado a titulo de lucros cessantes ? correspondendo a 1% do valor do contrato, sem atualização, não extrapola os parâmetros jurisprudenciais que varia entre 0,5% e 1% do contrato;/sem razão a agravante 4.4) da correção monetária ? é devida, vez que não implica em efetivo aumento ou reajuste, mais em reposição do poder valor da moeda./ com razão a agravante/ adequação do índice de oficio ? substituição do INCC pelo IPCA a partir da data limite para entrega do imóvel. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a decisão apenas para afastar a ordem de congelamento do saldo devedor. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante CONSTRUTORA VILLAGE LTDA, e agravada ECOTOMO SS. LTDA. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO?LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 25 de abril de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES relatora (2017.01787985-59, 174.372, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-05-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.01787985-59
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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