TJPA 0006387-11.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0006387-11.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BRAGANÇA - PREFEITURA MUNICIPAL REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA/ PA. INTERESSADO: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: Mandado de Segurança n. 0005450-71.2016.8.14.0009 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO, formulado pelo Município de Bragança- Câmara Municipal, em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0005450-71.2016.8.14.0009, assim construída: ¿A impetração de Mandado de Segurança tem por base legal as disposições da Constituição da República no art. 5º, LXIX e LXX, e da Lei 12.016, de 07.08.2009. A autoridade indigitada Coatora é parte legítima para ser impetrada, nos termos do art. 1º, da Lei. De acordo com a previsão da Lei nº 12.016/2009 para a avaliação do pedido liminar, entendo que os fundamentos do pedido se mostram relevantes. Os documentos que instruem a impetração sustentam os seus argumentos e demonstram a existência do fumus boni juris, mediante a demonstração de direito líquido e certo a protegido por ação mandamental com tutela de urgência. Com efeito, a Constituição da República assegura, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). A ampla defesa, conforme a doutrina e mesmo entendimento dos Tribunais, não se resume à mera apresentação de peça de defesa. Deve ser ampla, como o próprio nome prevê, e o próprio texto constitucional sugere, quando diz com os meios e recursos a ela inerentes. É um Dogma fundamental, conforme ainda princípios doutrinários, que visa a harmonia entre o Sistema Normativo, e a Lógica e a Racionalidade. Este princípio, como o do devido processo legal, não se apresentam plenamente assegurados no ato da autoridade apontada coatora que se pretende concretizar na sessão designada para o dia 25.05.2016 no Legislativo, conforme o que se me apresenta nos autos da impetração, confirmado no documento de fls. 34. Neste sentido, se, mesmo após julgamento e aprovação pelo TCM as contas devem ser submetidas ao Plenário da Câmara, deve ser concedido ao impetrante prazo igual ao previsto para julgamento dos mesmos atos nas outras esferas do Poder Legislativo, para a sua defesa, e não prazo para apresentação de defesa coincidente com o dia do julgamento, porque aí não estará sendo assegurada a ampla defesa, tampouco o devido processo legal, eis que o novel Código de Processo Civil trouxe para o processo prazos contados em dias úteis (CPC 15). Neste princípio é irrelevante que o Regimento Interno seja omisso quanto a este prazo, uma vez que é direito assegurado na Constituição. Além disso, o não acesso do impetrante aos pareceres de Comissões Internas da Câmara dificultam de forma clara a defesa, restringindo sua amplitude. O periculum in mora se apresenta na potencialidade de ineficácia da segurança impetrada, caso deferida ao final, ante a iminência de realização do ato na Câmara, e os seus eventuais efeitos. Assim, entendo presentes os requisitos da Lei 12.016/2009 (art. 7º, I, II e III), e concedo liminarmente a segurança impetrada para que se suspenda o ato que motivou a impetração, i.e, para que a Câmara Municipal de Bragança, na pessoa da sua Presidente Vereadora Irene dos Santos Farias se abstenha de incluir na pauta da sessão designada para 25.05.2016 as Contas do impetrante relativas ao exercício 2008, ou quaisquer outras que se refiram à sua administração, ou que retire de pauta tais contas, caso já incluídas. Dê-se ciência da presente impetração ao órgão de representação judicial da Câmara, com cópia da inicial, sem os documentos. (...)¿ Justifica o cabimento da contracautela na ingerência indevida do Poder Judiciário em ato privativo daquele Poder Legislativo, eis que: ¿(...) padece de razoabilidade típica de controle judicial dos atos administrativos (...). Verifica-se na decisão uma literal interferência ao ambiente interno da Câmara de Vereadores de Bragança, pois ao determinar que a Presidente do Poder Legislativo se abstenha de colocar determinado processo legislativo na pauta de julgamento fere de morte sua prerrogativa sobre assuntos internos (...)¿ (fls. 9/10) Alude que somente na hipótese de descumprimento das normas do seu Regimento Interno é que o Judiciário poderia interferir para o regular controle de legalidade. Aduz, ainda, que a decisão do juízo primevo afrontaria os arts.185 e seguintes do Regimento Interno daquele Poder Legislativo. Assevera, por fim, a presença de grave lesão à ordem pública em decorrência da afronta ao princípio da separação de poderes, capaz de provocar danos irreparáveis à estabilidade institucional. Para corroborar sua tese, juntou os documentos de fls. 20/213. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO: O requerente alega ingerência indevida do Judiciário na esfera de competência do Poder Legislativo do Município de Bragança/PA, notadamente por malferimento do art. 185 e seguintes do seu regimento interno. Entretanto, embora alegue direito municipal, não juntou o regimento interno supostamente malferido, acompanhado da prova de sua vigência, em desatenção ao art. 373, I, c/c o 376, todos do CPC/2015. Ainda que superado o referido óbice, de bom alvitre frisar que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, do ato tido por ilegal ou abusivo. A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AGRAVO. REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de contracautela diante da ausência de comprovação da alegada lesão à ordem e à economia públicas. II - O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. III - A contratação administrativa para a mera alocação de mão de obra, inclusive para o desempenho de atividades finalísticas da administração pública, pode ser danosa ao interesse público, ferindo os comandos constitucionais inseridos no caput e no inciso II do art. 37. Risco de dano inverso. Precedente. IV - Alegações suscitadas na peça recursal que ultrapassam os estreitos limites da presente via processual e concernem somente ao mérito, cuja análise deve ser realizada na origem, não se relacionando com os pressupostos da suspensão de liminar. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (SL 885 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 02-12-2015 PUBLIC 03-12-2015) (grifei). No caso concreto, o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança / PA, determinou que o Poder Legislativo se abstivesse de incluir na pauta da sessão do dia 25/05/2016 as contas do impetrante da ação mandamental n. 0005450-71.2016.8.14.0009, relativas ao exercício 2008, ou quaisquer outras que se referissem à sua administração, ou que retirasse de pauta tais contas, caso já incluídas. A decisão vergastada, alhures transcrita, lastreou-se na omissão de prazo no regimento interno da casa legislativa e no princípio da plenitude da defesa, garantia inarredável de qualquer cidadão. Em situação análoga, o Pretório Excelso já decidiu que deve ser garantida a ampla defesa e o contraditório ao gestor municipal antes de a Casa Legislativa julgar as suas contas. Exemplificativamente: EMENTA Medida cautelar. Referendo. Recurso extraordinário. Apreciação das contas do prefeito. Observância do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal. Precedentes da Corte. 1. A tese manifestada no recurso extraordinário, relativa à necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal quando da apreciação das contas do prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas, encontra harmonia na jurisprudência desta Suprema Corte. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma (AC 2085 MC, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00032 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 106-108). EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF). Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão. Recurso conhecido e provido (RE 261885, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 05/12/2000, DJ 16-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02023-05 PP-00996). Ressalte-se que esse entendimento permanece inalterado, como se colhe da ratio decidendi do Acórdão proferido por aquela Suprema Corte nos autos da Reclamação 14730 AgR-BA, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 de 23-06-2015, PUBLICADO aos 24-06-2015, in verbis: ¿(...) É que a decisão proferida pelo ilustre magistrado de primeira instância ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, que tem enfatizado - a propósito do procedimento político- -administrativo de controle parlamentar das contas do Prefeito Municipal - que a deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local há de observar a garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), sob pena de a resolução legislativa importar em inaceitável transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Constituição da República: ¿PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF). Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex- Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista à sua almejada reversão. Recurso conhecido e provido¿ (RE 261.885/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei) (...)¿. Desse modo, não vislumbro a ocorrência de grave lesão à ordem pública. POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0005450-71.2016.8.14.0009. Depois das cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 16/06/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/decisões/SLCPP/05 Página de 5
(2016.02491821-96, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0006387-11.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BRAGANÇA - PREFEITURA MUNICIPAL REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA/ PA. INTERESSADO: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: Mandado de Segurança n. 0005450-71.2016.8.14.0009 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO, formulado pelo Município de Bragança- Câmara Municipal, em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0005450-71.2016.8.14.0009, assim construída: ¿A impetração de Mandado de Segurança tem por base legal as disposições da Constituição da República no art. 5º, LXIX e LXX, e da Lei 12.016, de 07.08.2009. A autoridade indigitada Coatora é parte legítima para ser impetrada, nos termos do art. 1º, da Lei. De acordo com a previsão da Lei nº 12.016/2009 para a avaliação do pedido liminar, entendo que os fundamentos do pedido se mostram relevantes. Os documentos que instruem a impetração sustentam os seus argumentos e demonstram a existência do fumus boni juris, mediante a demonstração de direito líquido e certo a protegido por ação mandamental com tutela de urgência. Com efeito, a Constituição da República assegura, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). A ampla defesa, conforme a doutrina e mesmo entendimento dos Tribunais, não se resume à mera apresentação de peça de defesa. Deve ser ampla, como o próprio nome prevê, e o próprio texto constitucional sugere, quando diz com os meios e recursos a ela inerentes. É um Dogma fundamental, conforme ainda princípios doutrinários, que visa a harmonia entre o Sistema Normativo, e a Lógica e a Racionalidade. Este princípio, como o do devido processo legal, não se apresentam plenamente assegurados no ato da autoridade apontada coatora que se pretende concretizar na sessão designada para o dia 25.05.2016 no Legislativo, conforme o que se me apresenta nos autos da impetração, confirmado no documento de fls. 34. Neste sentido, se, mesmo após julgamento e aprovação pelo TCM as contas devem ser submetidas ao Plenário da Câmara, deve ser concedido ao impetrante prazo igual ao previsto para julgamento dos mesmos atos nas outras esferas do Poder Legislativo, para a sua defesa, e não prazo para apresentação de defesa coincidente com o dia do julgamento, porque aí não estará sendo assegurada a ampla defesa, tampouco o devido processo legal, eis que o novel Código de Processo Civil trouxe para o processo prazos contados em dias úteis (CPC 15). Neste princípio é irrelevante que o Regimento Interno seja omisso quanto a este prazo, uma vez que é direito assegurado na Constituição. Além disso, o não acesso do impetrante aos pareceres de Comissões Internas da Câmara dificultam de forma clara a defesa, restringindo sua amplitude. O periculum in mora se apresenta na potencialidade de ineficácia da segurança impetrada, caso deferida ao final, ante a iminência de realização do ato na Câmara, e os seus eventuais efeitos. Assim, entendo presentes os requisitos da Lei 12.016/2009 (art. 7º, I, II e III), e concedo liminarmente a segurança impetrada para que se suspenda o ato que motivou a impetração, i.e, para que a Câmara Municipal de Bragança, na pessoa da sua Presidente Vereadora Irene dos Santos Farias se abstenha de incluir na pauta da sessão designada para 25.05.2016 as Contas do impetrante relativas ao exercício 2008, ou quaisquer outras que se refiram à sua administração, ou que retire de pauta tais contas, caso já incluídas. Dê-se ciência da presente impetração ao órgão de representação judicial da Câmara, com cópia da inicial, sem os documentos. (...)¿ Justifica o cabimento da contracautela na ingerência indevida do Poder Judiciário em ato privativo daquele Poder Legislativo, eis que: ¿(...) padece de razoabilidade típica de controle judicial dos atos administrativos (...). Verifica-se na decisão uma literal interferência ao ambiente interno da Câmara de Vereadores de Bragança, pois ao determinar que a Presidente do Poder Legislativo se abstenha de colocar determinado processo legislativo na pauta de julgamento fere de morte sua prerrogativa sobre assuntos internos (...)¿ (fls. 9/10) Alude que somente na hipótese de descumprimento das normas do seu Regimento Interno é que o Judiciário poderia interferir para o regular controle de legalidade. Aduz, ainda, que a decisão do juízo primevo afrontaria os arts.185 e seguintes do Regimento Interno daquele Poder Legislativo. Assevera, por fim, a presença de grave lesão à ordem pública em decorrência da afronta ao princípio da separação de poderes, capaz de provocar danos irreparáveis à estabilidade institucional. Para corroborar sua tese, juntou os documentos de fls. 20/213. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO: O requerente alega ingerência indevida do Judiciário na esfera de competência do Poder Legislativo do Município de Bragança/PA, notadamente por malferimento do art. 185 e seguintes do seu regimento interno. Entretanto, embora alegue direito municipal, não juntou o regimento interno supostamente malferido, acompanhado da prova de sua vigência, em desatenção ao art. 373, I, c/c o 376, todos do CPC/2015. Ainda que superado o referido óbice, de bom alvitre frisar que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, do ato tido por ilegal ou abusivo. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AGRAVO. REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de contracautela diante da ausência de comprovação da alegada lesão à ordem e à economia públicas. II - O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. III - A contratação administrativa para a mera alocação de mão de obra, inclusive para o desempenho de atividades finalísticas da administração pública, pode ser danosa ao interesse público, ferindo os comandos constitucionais inseridos no caput e no inciso II do art. 37. Risco de dano inverso. Precedente. IV - Alegações suscitadas na peça recursal que ultrapassam os estreitos limites da presente via processual e concernem somente ao mérito, cuja análise deve ser realizada na origem, não se relacionando com os pressupostos da suspensão de liminar. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (SL 885 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 02-12-2015 PUBLIC 03-12-2015) (grifei). No caso concreto, o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança / PA, determinou que o Poder Legislativo se abstivesse de incluir na pauta da sessão do dia 25/05/2016 as contas do impetrante da ação mandamental n. 0005450-71.2016.8.14.0009, relativas ao exercício 2008, ou quaisquer outras que se referissem à sua administração, ou que retirasse de pauta tais contas, caso já incluídas. A decisão vergastada, alhures transcrita, lastreou-se na omissão de prazo no regimento interno da casa legislativa e no princípio da plenitude da defesa, garantia inarredável de qualquer cidadão. Em situação análoga, o Pretório Excelso já decidiu que deve ser garantida a ampla defesa e o contraditório ao gestor municipal antes de a Casa Legislativa julgar as suas contas. Exemplificativamente: EMENTA Medida cautelar. Referendo. Recurso extraordinário. Apreciação das contas do prefeito. Observância do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal. Precedentes da Corte. 1. A tese manifestada no recurso extraordinário, relativa à necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal quando da apreciação das contas do prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas, encontra harmonia na jurisprudência desta Suprema Corte. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma (AC 2085 MC, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00032 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 106-108). PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF). Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão. Recurso conhecido e provido (RE 261885, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 05/12/2000, DJ 16-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02023-05 PP-00996). Ressalte-se que esse entendimento permanece inalterado, como se colhe da ratio decidendi do Acórdão proferido por aquela Suprema Corte nos autos da Reclamação 14730 AgR-BA, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 de 23-06-2015, PUBLICADO aos 24-06-2015, in verbis: ¿(...) É que a decisão proferida pelo ilustre magistrado de primeira instância ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, que tem enfatizado - a propósito do procedimento político- -administrativo de controle parlamentar das contas do Prefeito Municipal - que a deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local há de observar a garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), sob pena de a resolução legislativa importar em inaceitável transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Constituição da República: ¿PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF). Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex- Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista à sua almejada reversão. Recurso conhecido e provido¿ (RE 261.885/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei) (...)¿. Desse modo, não vislumbro a ocorrência de grave lesão à ordem pública. POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0005450-71.2016.8.14.0009. Depois das cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 16/06/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/decisões/SLCPP/05 Página de 5
(2016.02491821-96, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2016.02491821-96
Tipo de processo
:
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
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