TJPA 0006387-86.2010.8.14.0051
REVISÃO CRIMINAL CRIME DE ESTUPRO CERCEAMENTO DE DEFESA REVELIA - INEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS FALSAS DECLARAÇOES DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE PROVA NOVA ALEGAÇÕES SEM SUSTENTAÇAÕ PROBATÓRIA REAPRECIAÇAO DA PROVA PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE- UNÂNIME. I - Alega a defesa que não foram observados os ditames procedimentais devidos, isto é, o processo não foi suspenso, com base no art. 366, do CPP, sendo dado prosseguimento ao feito, com a aplicação da revelia, estabelecida no art. 367, deste mesmo estatuto adjetivo penal. Com efeito, o art. 366, CPP é enfático ao estabelecer que a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional só se dará se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado. O que não foi o caso. Ocorre que o apenado foi citado a comparecer e se fez presente perante o juízo, conforme fl. 41 dos autos, devendo ser aplicado, portanto, o art. 367, CPP, o qual preceitua que o processo seguirá sem a presença do advogado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Ora, como bem observou o douto Procurador de Justiça, o acusado passou a residir em local diferente do distrito da culpa, sem antes informar ao juízo processante. Ademais, ao ser agraciado com a revogação de sua prisão preventiva, o réu ficou ciente de que deveria comparecer a todos os atos processuais e declinar eventual mudança de endereço. Em consequência, a teor do que dispõe o artigo 367 do CPP, ocorrerá a decretação da revelia se o réu mudar de endereço, sem comunicação prévia ao Juízo, frustrando, assim, os atos intimatórios subsequentes. Portanto, a comunicação de mudança de endereço é obrigação do réu, não sendo responsabilidade do juízo intimar seu advogado para suprir essa falta. Ademais, dispõe o art. 565, abaixo transcrito, que o réu não pode valer-se de sua própria torpeza para alegar uma nulidade. Preliminar rejeitada. II - Aduz, em segundo lugar, que o condenado não foi assistido tecnicamente como deveria, uma vez que o Defensor Público desistiu das testemunhas, não buscando provas para elucidar o fato, devendo ser anulado o feito nos termos do art. 563, CPP. No presente caso, as testemunhas foram dispensadas pelo Defensor Público porque não foram localizadas pelo meirinho, conforme certidão de fl. 94, o mesmo ocorrendo com as testemunhas de acusação. Assim, plenamente justificado o ato da defesa. Ademais, ausência ou deficiência na defesa é uma alegação que deve ser devidamente comprovada, com a descrição objetiva do prejuízo, o que não ocorreu in casu, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. III É notório que a revisão criminal não pode ser usada como uma segunda apelação, objetivando uma rediscussão do contexto probatório sem apresentar uma nova prova, como se verifica no presente caso, onde não há respaldo para se acolher o fundamento de que a decisão foi contrária à evidência dos autos, principalmente pelo fato de que já foi julgado um recurso de apelação nesta instância, de Relatoria do douto Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, sendo mantida a decisão monocrática à unanimidade de votos.Questões como a validade do depoimento da vítima, se esta articulou uma manobra contra o réu, resultando em uma incriminação inverídica, não podem ser apreciadas apenas com base em alegações. Assim, as informações fáticas foram tão somente mencionadas pelo peticionário, mas desguarnecidas de elementos probatórios capazes de anular a condenação. Além disso, mesmo diante de provas inéditas, elas teriam que passar pela justificação judicial, requisito legal e imprescindível por obediência ao princípio do contraditório. Cumpre, por fim, observar, que a análise probatória se faz de modo diferente em sede de crimes sexuais, uma vez que a palavra da vítima torna-se preponderante para a elucidação dos crimes violadores à dignidade sexual, principalmente quando clandestinos, ou seja, aqueles executados longe dos olhos de testemunhas ou no silêncio dos lares familiares. IV Pedido improcedente. Unânime.
(2012.03419951-93, 110.072, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-09, Publicado em 2012-07-19)
Ementa
REVISÃO CRIMINAL CRIME DE ESTUPRO CERCEAMENTO DE DEFESA REVELIA - INEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS FALSAS DECLARAÇOES DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE PROVA NOVA ALEGAÇÕES SEM SUSTENTAÇAÕ PROBATÓRIA REAPRECIAÇAO DA PROVA PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE- UNÂNIME. I - Alega a defesa que não foram observados os ditames procedimentais devidos, isto é, o processo não foi suspenso, com base no art. 366, do CPP, sendo dado prosseguimento ao feito, com a aplicação da revelia, estabelecida no art. 367, deste mesmo estatuto adjetivo penal. Com efeito, o art. 366, CPP é enfático ao estabelecer que a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional só se dará se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado. O que não foi o caso. Ocorre que o apenado foi citado a comparecer e se fez presente perante o juízo, conforme fl. 41 dos autos, devendo ser aplicado, portanto, o art. 367, CPP, o qual preceitua que o processo seguirá sem a presença do advogado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Ora, como bem observou o douto Procurador de Justiça, o acusado passou a residir em local diferente do distrito da culpa, sem antes informar ao juízo processante. Ademais, ao ser agraciado com a revogação de sua prisão preventiva, o réu ficou ciente de que deveria comparecer a todos os atos processuais e declinar eventual mudança de endereço. Em consequência, a teor do que dispõe o artigo 367 do CPP, ocorrerá a decretação da revelia se o réu mudar de endereço, sem comunicação prévia ao Juízo, frustrando, assim, os atos intimatórios subsequentes. Portanto, a comunicação de mudança de endereço é obrigação do réu, não sendo responsabilidade do juízo intimar seu advogado para suprir essa falta. Ademais, dispõe o art. 565, abaixo transcrito, que o réu não pode valer-se de sua própria torpeza para alegar uma nulidade. Preliminar rejeitada. II - Aduz, em segundo lugar, que o condenado não foi assistido tecnicamente como deveria, uma vez que o Defensor Público desistiu das testemunhas, não buscando provas para elucidar o fato, devendo ser anulado o feito nos termos do art. 563, CPP. No presente caso, as testemunhas foram dispensadas pelo Defensor Público porque não foram localizadas pelo meirinho, conforme certidão de fl. 94, o mesmo ocorrendo com as testemunhas de acusação. Assim, plenamente justificado o ato da defesa. Ademais, ausência ou deficiência na defesa é uma alegação que deve ser devidamente comprovada, com a descrição objetiva do prejuízo, o que não ocorreu in casu, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. III É notório que a revisão criminal não pode ser usada como uma segunda apelação, objetivando uma rediscussão do contexto probatório sem apresentar uma nova prova, como se verifica no presente caso, onde não há respaldo para se acolher o fundamento de que a decisão foi contrária à evidência dos autos, principalmente pelo fato de que já foi julgado um recurso de apelação nesta instância, de Relatoria do douto Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, sendo mantida a decisão monocrática à unanimidade de votos.Questões como a validade do depoimento da vítima, se esta articulou uma manobra contra o réu, resultando em uma incriminação inverídica, não podem ser apreciadas apenas com base em alegações. Assim, as informações fáticas foram tão somente mencionadas pelo peticionário, mas desguarnecidas de elementos probatórios capazes de anular a condenação. Além disso, mesmo diante de provas inéditas, elas teriam que passar pela justificação judicial, requisito legal e imprescindível por obediência ao princípio do contraditório. Cumpre, por fim, observar, que a análise probatória se faz de modo diferente em sede de crimes sexuais, uma vez que a palavra da vítima torna-se preponderante para a elucidação dos crimes violadores à dignidade sexual, principalmente quando clandestinos, ou seja, aqueles executados longe dos olhos de testemunhas ou no silêncio dos lares familiares. IV Pedido improcedente. Unânime.
(2012.03419951-93, 110.072, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-09, Publicado em 2012-07-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/07/2012
Data da Publicação
:
19/07/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2012.03419951-93
Tipo de processo
:
Revisão Criminal
Mostrar discussão