TJPA 0006388-61.2016.8.14.0043
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes Conflito de Jurisdição nº 0006388-61.2016.8.14.0043 Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da Comarca de Portel Relator: Desembargador Rômulo Nunes. Cuidam os presentes autos de Conflito de Jurisdição tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORTEL. Consta dos autos que Fernando do Livramento Diniz foi denunciado pelo Ministério Público por ter cometido o crime do art. 313-A do CP, pois, nas dependências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, inseriu dados falsos no sistema SISFLORA, permitindo a movimentação de crédito em planos e manejos florestais sustentáveis para ocultar exploração ilegal de madeira. A exordial acusatória foi oferecida no Juízo de Direito da Comarca de Portel que, de ofício, reconheceu a sua incompetência em razão do lugar, pois entendeu que o delito foi praticado na Comarca de Belém. Na Comarca da Capital, o feito foi distribuído à 5ª Vara Criminal, ocasião em que o acusado opôs exceção de incompetência, afirmando que a incompetência em razão do lugar do crime não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, pedido este que foi acolhido pelo juízo, que suscitou o presente conflito. O Ministério Público opinou pela procedência do conflito, afirmando que o Juízo da Comarca de Portel é o competente para processar e julgar a ação penal. É o relatório. EXAMINO Analisando a denúncia ofertada e os documentos que a instruíram, constata-se que o crime cuja autoria foi atribuída ao acusado foi praticado nas dependências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente em Belém. Logo após o oferecimento da exordial acusatória, o Juízo suscitado, atentando para a circunstância narrada acima, de ofício, declinou da sua competência (fls.05) para a Comarca da Capital, sendo os autos distribuídos ao Juízo de Direito 5ª Vara Criminal, onde, após a ratificação da denúncia, determinou a citação do acusado que, no prazo da resposta, apresentou exceção de incompetência. É cediço que a competência em razão do lugar do cometimento do crime é relativa, motivo pelo qual a INCOMPETÊNCIA RELATIVA, depende, NECESSARIAMENTE de manifestação das partes, no momento oportuno, para ser reconhecida, sob pena de preclusão. No caso em questão, o juízo suscitado incorreu em equívoco, pois reconheceu sua incompetência, em razão do lugar, de ofício. Nesse sentido, orienta a Súmula 33 do Colendo STJ: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.¿ E a sua jurisprudência: CRIMINAL. HC. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGÜIDA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N.º 33/STJ. ORDEM DENEGADA. A regra do art. 70 do Código de Processo Penal é de que a competência será determinada pelo lugar em que se consumou a infração. A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas argüida em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência do Juízo, ou seja, no prazo de defesa. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). Ordem denegada. (HC 51.101/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 277) No mesmo sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RURÓPOLIS/PA, SUSCITANTE, E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ/PA, SUSCITADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RATIONE LOCI. ARGUIDA PELA DEFESA EM SEDE DE DEFESA PRELIMINAR. ART. 70 DO CPPB. LUGAR DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO DE PLACAS. JURISDIÇÃO DA COMARCA DE URUARÁ. RESOLUÇAO N.º 020/98 DO TJE/PA. DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que, a competência territorial sendo relativa, deve ser arguida por meio de exceção no prazo de defesa, conforme dispõe o art. 108 do CPP, sob pena de aceitação do juízo, sendo vedado ao Juiz declinar da competência de ofício, mesmo em matéria processual penal, conforme dispõe a Súmula 33 do STJ. Na hipótese sub judice, verifica-se que o ilustre Defensor, em sede de defesa prévia, arguiu preliminar de incompetência no prazo legal, na primeira oportunidade que se manifestou nos autos, pelo que, não há de ser prorrogada ou derrogada a competência ratione loci. 2. a 4. Omissis. Decisão unânime. (Conflito de Jurisdição nº 0003644-08.2013.8.14.0073, Rel. Desa. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-23) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 03ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI E JUÍZO DA 01ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO N.º 006/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 33 DO STJ. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. LUGAR DA INFRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE BELÉM EM VIRTUDE DE O BAIRRO PARQUE VERDE, ONDE OCORREU O DELITO, NÃO FAZER PARTE DA JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INSTRUTÓRIO PELOS JUÍZOS CONFLITANTES E AUSENCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 01ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. (Conflito de Jurisdição nº 0016936-84.2007.8.14.0401, Ac. nº 140.692, Rel. Desa. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-11-19, Publicado em 2014-11-21) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - AÇÃO PENAL LUGAR DA INFRAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE AUSENCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. O Juiz não possui a faculdade de declinar da competência de ofício, por tratar-se da hipótese de incompetência relativa, que deve ser oposta através de exceção (precedentes do STF e STJ), bem como não houve qualquer manifestação anterior das partes nesse sentido, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é Juízo de Direito da Comarca de Itupiranga. Conflito improcedente. (Conflito de Jurisdição nº 0000781-73.2006.8.14.0025, Ac. nº 138.917, Rel. Desa. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-10) Ante o exposto, julgo procedente o Conflito de Jurisdição e declaro o Juízo de Direito da Comarca de Portel competente para processar e julgar o feito. Bel. (PA), 16 fev 2018. Des. Rômulo Nunes Relator
(2018.00572728-36, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes Conflito de Jurisdição nº 0006388-61.2016.8.14.0043 Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Suscitado: Juízo de Direito da Comarca de Portel Relator: Desembargador Rômulo Nunes. Cuidam os presentes autos de Conflito de Jurisdição tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORTEL. Consta dos autos que Fernando do Livramento Diniz foi denunciado pelo Ministério Público por ter cometido o crime do art. 313-A do CP, pois, nas dependências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, inseriu dados falsos no sistema SISFLORA, permitindo a movimentação de crédito em planos e manejos florestais sustentáveis para ocultar exploração ilegal de madeira. A exordial acusatória foi oferecida no Juízo de Direito da Comarca de Portel que, de ofício, reconheceu a sua incompetência em razão do lugar, pois entendeu que o delito foi praticado na Comarca de Belém. Na Comarca da Capital, o feito foi distribuído à 5ª Vara Criminal, ocasião em que o acusado opôs exceção de incompetência, afirmando que a incompetência em razão do lugar do crime não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, pedido este que foi acolhido pelo juízo, que suscitou o presente conflito. O Ministério Público opinou pela procedência do conflito, afirmando que o Juízo da Comarca de Portel é o competente para processar e julgar a ação penal. É o relatório. EXAMINO Analisando a denúncia ofertada e os documentos que a instruíram, constata-se que o crime cuja autoria foi atribuída ao acusado foi praticado nas dependências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente em Belém. Logo após o oferecimento da exordial acusatória, o Juízo suscitado, atentando para a circunstância narrada acima, de ofício, declinou da sua competência (fls.05) para a Comarca da Capital, sendo os autos distribuídos ao Juízo de Direito 5ª Vara Criminal, onde, após a ratificação da denúncia, determinou a citação do acusado que, no prazo da resposta, apresentou exceção de incompetência. É cediço que a competência em razão do lugar do cometimento do crime é relativa, motivo pelo qual a INCOMPETÊNCIA RELATIVA, depende, NECESSARIAMENTE de manifestação das partes, no momento oportuno, para ser reconhecida, sob pena de preclusão. No caso em questão, o juízo suscitado incorreu em equívoco, pois reconheceu sua incompetência, em razão do lugar, de ofício. Nesse sentido, orienta a Súmula 33 do Colendo STJ: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.¿ E a sua jurisprudência: CRIMINAL. HC. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGÜIDA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N.º 33/STJ. ORDEM DENEGADA. A regra do art. 70 do Código de Processo Penal é de que a competência será determinada pelo lugar em que se consumou a infração. A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas argüida em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência do Juízo, ou seja, no prazo de defesa. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). Ordem denegada. (HC 51.101/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 277) No mesmo sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RURÓPOLIS/PA, SUSCITANTE, E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ/PA, SUSCITADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RATIONE LOCI. ARGUIDA PELA DEFESA EM SEDE DE DEFESA PRELIMINAR. ART. 70 DO CPPB. LUGAR DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO DE PLACAS. JURISDIÇÃO DA COMARCA DE URUARÁ. RESOLUÇAO N.º 020/98 DO TJE/PA. DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que, a competência territorial sendo relativa, deve ser arguida por meio de exceção no prazo de defesa, conforme dispõe o art. 108 do CPP, sob pena de aceitação do juízo, sendo vedado ao Juiz declinar da competência de ofício, mesmo em matéria processual penal, conforme dispõe a Súmula 33 do STJ. Na hipótese sub judice, verifica-se que o ilustre Defensor, em sede de defesa prévia, arguiu preliminar de incompetência no prazo legal, na primeira oportunidade que se manifestou nos autos, pelo que, não há de ser prorrogada ou derrogada a competência ratione loci. 2. a 4. Omissis. Decisão unânime. (Conflito de Jurisdição nº 0003644-08.2013.8.14.0073, Rel. Desa. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-23) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 03ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI E JUÍZO DA 01ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO N.º 006/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 33 DO STJ. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. LUGAR DA INFRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE BELÉM EM VIRTUDE DE O BAIRRO PARQUE VERDE, ONDE OCORREU O DELITO, NÃO FAZER PARTE DA JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INSTRUTÓRIO PELOS JUÍZOS CONFLITANTES E AUSENCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 01ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. (Conflito de Jurisdição nº 0016936-84.2007.8.14.0401, Ac. nº 140.692, Rel. Desa. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-11-19, Publicado em 2014-11-21) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - AÇÃO PENAL LUGAR DA INFRAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE AUSENCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. O Juiz não possui a faculdade de declinar da competência de ofício, por tratar-se da hipótese de incompetência relativa, que deve ser oposta através de exceção (precedentes do STF e STJ), bem como não houve qualquer manifestação anterior das partes nesse sentido, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é Juízo de Direito da Comarca de Itupiranga. Conflito improcedente. (Conflito de Jurisdição nº 0000781-73.2006.8.14.0025, Ac. nº 138.917, Rel. Desa. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-10) Ante o exposto, julgo procedente o Conflito de Jurisdição e declaro o Juízo de Direito da Comarca de Portel competente para processar e julgar o feito. Bel. (PA), 16 fev 2018. Des. Rômulo Nunes Relator
(2018.00572728-36, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.00572728-36
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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