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Jurisprudência


TJPA 0006391-26.2007.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0006391-26.2007.814.0028 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DE MARABÁ   INTERESSADO: MINERAÇÃO SANTA ELINA INDÚSTRIA E COMERCIO S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO  DECISÃO MONOCRÁTICA             Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, em face do Juízo de Direito da 3º Vara Cível de Marabá nos autos do Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa (processo nº 0006391-26.2007.814.0028, referente a permissão para realização da exploração de minério de ouro, encaminhado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ao Poder Judiciário para cumprimento do disposto no art. 27, VI do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67).             O pleito foi originalmente distribuído ao Juízo da 3º Vara Cível de Marabá, o qual declinou a competência com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar nº 14/93, para a Vara Agrária da mesma Comarca.             O representante do Ministério Público de 1.º grau, em manifestação, opinou pela incompetência absoluta da Vara Agrária para atuar na solução da demanda, tendo em mira a LC do Estado do Pará 14/93 foi derrogada pela Emenda Constitucional do Estado do Pará 30/05, retirando assim, a competência das Varas Agrárias para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração.             Por seu turno, o Juízo da Vara Agrária de Marabá suscitou Conflito Negativo de Competência em face da 3º Vara Cível, nos termos do artigo, 118, I, CPC/73 art. 953, I, do CPC/15.            Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito quando então determinei sua remessa ao Ministério Público para exame e parecer na condição de custos legis.            A Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza apresentou parecer pela procedência do presente conflito negativo de competência para ser declarada a competência do juízo de Direito da 3º Vara Cível de Marabá para processar e julgar o feito.             É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.             O presente conflito de jurisdição cinge-se em dirimir o juízo competente para processar e julgar o Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de minério de ouro no Município de Marabá, ajuizado por CVRD - Companhia Vale do Rio Doce, inicialmente distribuído ao juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Marabá.            Analisando os documentos colacionados aos autos e as decisões de declínio de competência firmadas pelos magistrados das Varas em conflito, tenho que procede o entendimento firmado pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá sobre o declínio de competência a 3.ª Vara de Marabá.            Isso porque o processo pelo qual se almeja alvará de autorização de pesquisa decorre de discussão que não constitui finalidade administrativa ou servidão minerária administrativa, não se firmando a competência da Vara Agrária.            É curial assinalar que o art. 176, §1.º, da Constituição Federal declara a pesquisa e a lavra de recursos minerais como atividade de interesse nacional, atribuindo a União, na qualidade de proprietária e a quem compete legislar privativamente sobre o tema, o dever de avaliar se há real interesse na exploração do bem mineral, buscando assim a conversão em benefícios econômicos e sociais para a coletividade, expedindo, para tanto, autorização por meio do DNPM.            Em atendimento ao Código de Mineração, após a expedição de alvará de autorização para pesquisa, e na hipótese de seu titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do terreno pelo terceiro detentor da propriedade da área, o DNPM deverá enviar ao juízo da Comarca cópia do documento, assim descrito no diploma legal: ¿Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;¿            A esse respeito, a Constituição Federal, no art. 126, determinou aos Tribunais de Justiça a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Em atendimento, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará de 1989, em sua redação original, previa o seguinte: ¿O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias.¿1            Releva pontuar que com a edição da Lei Complementar Estadual nº 14/93 houve a atribuição da competência das Varas Agrárias para processar e julgar as causas relativas a mineração e, no entanto, com a Emenda Constitucional Estadual n.º 30/2005 houve a alteração da redação do art. 167 da Constituição Estadual, suprimindo das Varas agrárias a competência para processar e julgar questões alusivas a mineração, assim descrito: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) REVOGADA. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.            Nesse viés, havendo a necessidade pormenorizar a competência das Varas Agrárias este Tribunal editou a Resolução n.º 18/2005-GP, na qual confirmou a exclusão das questões atinentes à mineração e estabeleceu a efetiva atribuição, conforme se dessume da transcrição do texto legal: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações na área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2º - A competência das Varas Agrária no que concerne aos Registros Públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito a áreas rurais. Art. 3º - Na competência das Varas Agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal.             Posteriormente, esta Egrégia Corte editou a Resolução n.º 21/2006-GP estabelecendo a localização das sedes e jurisdição das Varas Agrárias do Estado, no total de 6 (seis) municípios.            A respeito da servidão administrativa caracteriza-se como o ¿ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário¿.2            Dotada de cunho administrativo, a servidão minerária é o meio legítimo de que dispõe o Poder Público para viabilizar o desenvolvimento de atividades minerárias, gravadas de relevante interesse público, aí incluídas as relacionadas de alguma forma à extração minerária.3            A servidão minerária objetiva a viabilização da atividade de mineração por ocasião da exploração da jazida. A pesquisa mineral é atividade prévia para aferição do interesse ou não na extração. Configurado interesse, obtidos o licenciamento ambiental e a autorização do DNPM, a servidão será condição para exploração minerária. ¿A instituição de servidão minerária conforma-se ao interesse público ao viabilizar o desenvolvimento de atividade industrial classificada como de utilidade pública, nos termos do artigo 5º, alínea f, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em que prevalece o interesse maior dos benefícios econômicos e sociais resultantes da atividade extrativa.¿ (TRF1 - AMS 19113 MG 2000.38.00.019113-0, Des. Fed. Selene Maria se Almeida, 5ª T, Publ. JJ 10/08/2006).       No caso em exame, trata-se de pedido de alvará de autorização de pesquisa, no qual não se observa a finalidade de servidão mineral capaz de se vincular às competências atribuídas à Vara Agrária, o que condiciona a competência para o processamento do feito na 3.ª Vara de Marabá             A respeito, vale destacar que as Câmaras Cíveis Reunidas já proferiram julgado a respeito da matéria: ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. ART. 27, VI E VII DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. 1. Alvará de autorização de pesquisa de minérios de cobre e ouro. Necessidade de submissão ao Poder Judiciário na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa. 2. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Agrária de Marabá em face da 3ª Vara Cível da Comarca. 3. Inteligência do art. 167 da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional nº 30/2005, a qual retira das Varas Agrárias a competência para julgamento das causas relativas à mineração. Disposição confirmada pela Resolução nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das Varas Agrárias do Estado. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá.  (2016.03289197-85, 163.215, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-18)            No mesmo sentido: decisão monocrática n.º 2016.03548315-89, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-09-01, Publicado em 2016-09-01.              Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal e art. 955, p. único, I, art. 957 do CPC, art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-GP, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos termos da fundamentação.             Considerando que o ato praticado pelo juízo da Vara Agrária de Marabá foi apenas a decisão suscitando o presente conflito (fls. 51/52), sem a efetiva produção de provas ou decisões de mérito, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados. Publique-se. Intimem-se.             Belém, 21 de outubro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1 http://www.pge.pa.gov.br/files/Constitui%C3%A7%C3%A3o_Estadual_0.pdf 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro.42.ª ed. 2016. 3 Decreto Lei nº 3.365/41, Art. 5º. Consideram-se casos de utilidade pública: f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; (2016.04284230-64, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.04284230-64
Tipo de processo : Conflito de competência
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