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Jurisprudência


TJPA 0006395-85.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0006395-85.2016.8.14.0000) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra ANTONIO CARDOSO PENA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE CURATELA (processo nº. 0082058-10.2016.8.14.0301) ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida (fl. 14) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) O autor compareceu neste juízo trazendo a interditanda, sendo verificado por este juiz o estado de saúde dela, incapacitada para os atos da vida civil. Assim considerando a legitimidade do requerente, e tudo o mais que consta nos autos. Defiro a curatela provisória. Nomeio curador provisório o requerente que deverá prestar o compromisso legal. Manifeste-se o autor a respeito do parecer ministerial à fls. 27. Cumpra-se no que couber o despacho de fls. 21. Ciência ao RMP. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 28 de abril de 2016..¿. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/13) e juntou documentos (fls. 14/24). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 25). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis:  Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o Juízo a quo proferiu nova decisão reformando inteiramente a decisão agravada, sendo oportuno transcrever: ¿(...) EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelo RMP e assim nomeio curador especial a Defensoria Pública, que se manifestará nos autos na forma do novo CPC. Escoado o prazo de 15 dias para impugnação, o que deverá ser certificado, encaminhem-se os autos ao RMP. E como nada mais houve a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar este termo. (...). Portanto, como se observa, a deliberação feita na audiência realizada no dia 21 de fevereiro de 2017, acarretou na perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o objetivo do presente agravo reside na reforma da decisão que instituiu o agravado como curador provisório da interessada, Raimunda Cardoso Pena. Situação que não mais persiste, já que, na referida audiência, a Defensoria Pública foi nomeada como curador especial da interessada. Diante disso, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo ante a superveniência do Juízo de retratação na ação principal. Nesse sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Destacam-se precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA. PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2. Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAS ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJSC, AI n. 2012.0797423, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 242013). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 23 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.00754162-50, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/04/2017
Data da Publicação : 12/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.00754162-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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