TJPA 0006399-77.2012.8.14.0028
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NESTE GRAU. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. CAUSÍDICO COM VÍNCULO FAMILIAR COM A PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARABÁ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPCIALIZAÇÃO. ATO ÍMPROBO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDUTA QUE NÃO ILIDE A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO APURADO NOS AUTOS. SANÇÕES ARBITRADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA AO CRITERIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ÍMPROBO EM RELAÇÃO A UMA DAS APELANTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESSE PONTO. RECURSO DE AURENICE PINHEIRO BOTELHO PROVIDO. RECURSO DOS DEMAIS APELANTES PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Deferido o pedido de justiça gratuita, haja vista a pressuposição de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, em conformidade com o artigo 99, § 3º do CPC/2015, há de ser rejeitada a preliminar de não conhecimento, por deserção, do recurso de apelação. 2. É possível a contratação de serviços relativos a patrocínio ou defesas de causas judiciais ou administrativas sem que haja procedimento licitatório, desde que se demonstre de forma inequívoca a notória especialização do prestador do serviço e a sua singularidade, uma vez que a dispensa ou inexigibilidade é medida de exceção e que dever ser interpretada restritivamente. Inteligência dos artigos 13, V c/c 25, II, da Lei nº 8.666/93. 3. In casu, tem-se que mesmo não havendo prévio procedimento administrativo visando a contratação do causídico Kaio Pinheiro Botelho da Costa, observa-se que da análise dos autos não restou caraterizada a notória especialização ou a singularidade do serviço prestado. Isso porque, conforme consta do acervo probatório, o referido advogado foi contratado pela Controladoria Geral do Município de Marabá, cujo objetivo consistiu no auxílio na implementação da Lei nº 17.396/2009 e o Decreto nº 0098/2010, que, respectivamente, criou e regulamentou o referido órgão. 4. Nesse contexto, as atividades desenvolvidas pelo causídico são de natureza genérica, não apresentando peculiaridade ou complexidade incomum, não exigindo conhecimentos demasiadamente aprofundados, tampouco envolvendo dificuldades superiores as corriqueiramente enfrentadas por demais advogados atuantes no âmbito do Direito Público, de modo que, no caso, restou ausente a demonstração da singularidade e notória especialização a ensejar a contratação direta. 5. A contratação de serviços sem procedimento licitatório quando não caracterizada a situação de inexigibilidade viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, incidindo tal conduta como improbidade administrativa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo ao erário, exigindo tão somente a caracterização do dolo genérico. Inteligência do artigo 11, da Lei nº 8.429/92. 6. Do recurso da apelante Cristiane Helena de Oliveira. 6.1. Descabe falar de ausência de responsabilidade do parecerista na ação de improbidade, uma vez que a sua conduta que permitiu o repasse de recurso financeiro ao causídico sem a observância das normas administrativas aplicadas à espécie, caracteriza sim ato de improbidade, pois, ainda que não tenha havido dolo especifico e prejuízo ao erário, seu procedimento violou preceitos da Administração Pública. 7. Do recurso da ré Aurenice Pinheiro Botelho. 7.1. Ausente nos autos elementos que evidenciem que a ora recorrente, na qualidade de Procuradora Geral do Município de Marabá, intercedeu de alguma forma para facilitar a contratação do advogado que é seu filho, inexiste ato improbo a ser reconhecido na espécie. Destarte, pelo depoimento do então Controlador Geral do referido ente, tem-se que a mesma em momento algum agiu de forma a favorecer o causídico, tendo, inclusive, alertado a Administração que a aludida contratação poderia ser considerada ilegal. 8. Do apelo do réu Jamiro Gonçalves Dutra. 8.1. Com relação ao apelante mencionado, restou demonstrado que este, na qualidade de Controlador Geral do Município de Marabá, além de não observar as normas administrativas aplicáveis à espécie, sequer formalizou a relação jurídica firmada com o causídico, tendo a contratação se efetivado de forma verbal. 8.2. Desse modo, o ora apelante, na qualidade de responsável pelo controle interno da legalidade e dos atos administrativos emanados pelo Município de Marabá, ao efetuar a contratação de advogado sem as cautelas exigidas pela Lei nº 8.666/93, ainda que sua conduta não tenha causado lesão ao erário, infringiu princípios administrativos conforme mencionado. 9. Das Sanções aplicadas. 9.1. No que tange às sanções aplicadas pelo Juiz de piso, vislumbra-se, na hipótese, que mesmo havendo o reconhecimento de violação aos dispositivos da Lei de Licitações, ensejando, com isso, a condenação dos recorrentes às penalidades previstas na Lei de Improbidade, as medidas adotadas não observaram o critério da razoabilidade. 9.2. No cenário exposto, tendo em vista que a conduta dos ora recorrentes se amoldam ao que preceitua o artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (improbidade por violação a princípio administrativo) mas que dela não resultou prejuízo ao erário, entende-se que, no caso, a sanção que se mostra mais razoável com as circunstâncias dos fatos e, por conseguinte, proporcional a eles é a multa civil, a ser aplicada no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor despendido pela Municipalidade para o pagamento do serviço contratado de maneira irregular 10. Conclusões. 10.1. Recurso da ré Aurenice Pinheiro Botelho conhecido e totalmente provido para julgar improcedente o pedido. Recurso dos demais apelantes provido parcialmente. À unanimidade.
(2018.02530080-69, 192.776, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NESTE GRAU. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. CAUSÍDICO COM VÍNCULO FAMILIAR COM A PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARABÁ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPCIALIZAÇÃO. ATO ÍMPROBO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDUTA QUE NÃO ILIDE A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO APURADO NOS AUTOS. SANÇÕES ARBITRADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA AO CRITERIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ÍMPROBO EM RELAÇÃO A UMA DAS APELANTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESSE PONTO. RECURSO DE AURENICE PINHEIRO BOTELHO PROVIDO. RECURSO DOS DEMAIS APELANTES PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Deferido o pedido de justiça gratuita, haja vista a pressuposição de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, em conformidade com o artigo 99, § 3º do CPC/2015, há de ser rejeitada a preliminar de não conhecimento, por deserção, do recurso de apelação. 2. É possível a contratação de serviços relativos a patrocínio ou defesas de causas judiciais ou administrativas sem que haja procedimento licitatório, desde que se demonstre de forma inequívoca a notória especialização do prestador do serviço e a sua singularidade, uma vez que a dispensa ou inexigibilidade é medida de exceção e que dever ser interpretada restritivamente. Inteligência dos artigos 13, V c/c 25, II, da Lei nº 8.666/93. 3. In casu, tem-se que mesmo não havendo prévio procedimento administrativo visando a contratação do causídico Kaio Pinheiro Botelho da Costa, observa-se que da análise dos autos não restou caraterizada a notória especialização ou a singularidade do serviço prestado. Isso porque, conforme consta do acervo probatório, o referido advogado foi contratado pela Controladoria Geral do Município de Marabá, cujo objetivo consistiu no auxílio na implementação da Lei nº 17.396/2009 e o Decreto nº 0098/2010, que, respectivamente, criou e regulamentou o referido órgão. 4. Nesse contexto, as atividades desenvolvidas pelo causídico são de natureza genérica, não apresentando peculiaridade ou complexidade incomum, não exigindo conhecimentos demasiadamente aprofundados, tampouco envolvendo dificuldades superiores as corriqueiramente enfrentadas por demais advogados atuantes no âmbito do Direito Público, de modo que, no caso, restou ausente a demonstração da singularidade e notória especialização a ensejar a contratação direta. 5. A contratação de serviços sem procedimento licitatório quando não caracterizada a situação de inexigibilidade viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, incidindo tal conduta como improbidade administrativa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo ao erário, exigindo tão somente a caracterização do dolo genérico. Inteligência do artigo 11, da Lei nº 8.429/92. 6. Do recurso da apelante Cristiane Helena de Oliveira. 6.1. Descabe falar de ausência de responsabilidade do parecerista na ação de improbidade, uma vez que a sua conduta que permitiu o repasse de recurso financeiro ao causídico sem a observância das normas administrativas aplicadas à espécie, caracteriza sim ato de improbidade, pois, ainda que não tenha havido dolo especifico e prejuízo ao erário, seu procedimento violou preceitos da Administração Pública. 7. Do recurso da ré Aurenice Pinheiro Botelho. 7.1. Ausente nos autos elementos que evidenciem que a ora recorrente, na qualidade de Procuradora Geral do Município de Marabá, intercedeu de alguma forma para facilitar a contratação do advogado que é seu filho, inexiste ato improbo a ser reconhecido na espécie. Destarte, pelo depoimento do então Controlador Geral do referido ente, tem-se que a mesma em momento algum agiu de forma a favorecer o causídico, tendo, inclusive, alertado a Administração que a aludida contratação poderia ser considerada ilegal. 8. Do apelo do réu Jamiro Gonçalves Dutra. 8.1. Com relação ao apelante mencionado, restou demonstrado que este, na qualidade de Controlador Geral do Município de Marabá, além de não observar as normas administrativas aplicáveis à espécie, sequer formalizou a relação jurídica firmada com o causídico, tendo a contratação se efetivado de forma verbal. 8.2. Desse modo, o ora apelante, na qualidade de responsável pelo controle interno da legalidade e dos atos administrativos emanados pelo Município de Marabá, ao efetuar a contratação de advogado sem as cautelas exigidas pela Lei nº 8.666/93, ainda que sua conduta não tenha causado lesão ao erário, infringiu princípios administrativos conforme mencionado. 9. Das Sanções aplicadas. 9.1. No que tange às sanções aplicadas pelo Juiz de piso, vislumbra-se, na hipótese, que mesmo havendo o reconhecimento de violação aos dispositivos da Lei de Licitações, ensejando, com isso, a condenação dos recorrentes às penalidades previstas na Lei de Improbidade, as medidas adotadas não observaram o critério da razoabilidade. 9.2. No cenário exposto, tendo em vista que a conduta dos ora recorrentes se amoldam ao que preceitua o artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (improbidade por violação a princípio administrativo) mas que dela não resultou prejuízo ao erário, entende-se que, no caso, a sanção que se mostra mais razoável com as circunstâncias dos fatos e, por conseguinte, proporcional a eles é a multa civil, a ser aplicada no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor despendido pela Municipalidade para o pagamento do serviço contratado de maneira irregular 10. Conclusões. 10.1. Recurso da ré Aurenice Pinheiro Botelho conhecido e totalmente provido para julgar improcedente o pedido. Recurso dos demais apelantes provido parcialmente. À unanimidade.
(2018.02530080-69, 192.776, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-06-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.02530080-69
Tipo de processo
:
Apelação
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