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Jurisprudência


TJPA 0006401-91.2007.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 00064019120078140301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A APELADOS: MARIA ROSEMARY ARAÚJO MERÍCIAS, MARIA LÚCIA MARTINS MERÍCIAS, EDUARDO MARTINS MERÍCIAS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONFIGURADA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA.PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. 1 - A responsabilidade pela promoção da citação é do Autor da ação, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73. 2 - Tendo transcorrido o prazo prescricional sem que o Autor tivesse promovido a citação válida e, por conseguinte, a interrupção do prazo, deve ser reconhecida a prescrição originária. 3- Nos termos do caput do art. 557 do CPC/73, nego seguimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA          O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):          Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face da r. sentença (fls. 96-98), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Execução Hipotecária, que decretou a prescrição intercorrente de cobrança do título e julgou extinto o processo com resolução de mérito.            Na decisão combatida, o Magistrado consignou que, o feito ficou sem intervenção do exequente por prazo superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foi realizada a citação, operando-se a prescrição, uma vez que deixou de ser interrompida.          Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação alegando, que na data de propositura da ação executiva o débito não se encontrava desconstituído, uma vez que a cobrança se refere ao período de março/1999 a agosto/2003.          Destacou que o Contrato de Financiamento Imobiliário foi firmado na vigência do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional era de 20 anos; devendo o marco inicial para contagem do prazo ser a data de março/1999; bem como que ao tempo do advento do Código Civil de 2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior, iniciando-se a contagem do novo prazo prescricional de cinco anos, somente a partir da sua vigência, sob pena de quebra do princípio da irretroatividade.          Pontuou que o vencimento antecipado da dívida só antecipa a exigibilidade do débito e não a prescrição, que permanece inalterada, só tendo início no termo final do contrato.          Sustentou que a fundamentação da sentença na configuração da prescrição da pretensão aduzida na inicial, em decorrência da não realização da citação, é carente de suporte fático, jurídico e jurisprudencial, mesmo porque não houve inércia do autor/apelante que jamais deixou de diligenciar no feito, já que é o maior interessado em reaver o seu crédito. E ainda, que o endereço indicado na inicial foi o fornecido pelo próprio cliente em seu cadastro e que no Aviso de Recebimento constou que o réu estaria ausente, nas três tentativas de entrega da correspondência, tendo indicado novo endereço para nova diligência.          Arguiu que a extinção prematura e indevida do processo retira-lhe a possibilidade de se valer do Poder Judiciário para recuperar seu crédito; além de violar o art. 5°, XXXV e LV da CF/88 e privilegiar a parte que não honrou com sua obrigação contratual.          Aduziu que está ausente nos autos um dos elementos para configuração da prescrição que é o desinteresse do titular do direito, uma vez que sempre atuou ativamente para o correto desenvolvimento do feito; bem como que há de se reconhecer a culpa concorrente do Poder Judiciário, que deve observar o princípio do impulso oficial previsto no art. 262 do CPC/73.          Concluiu alegando que promoveu a citação, porém a diligência não foi concluída por circunstâncias alheias a sua vontade, por fatores inerentes ao Poder Judiciário.          Prequestionou a matéria discutida.          Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a nulidade da sentença combatida e retorno dos autos ao seu regular prosseguimento.          Sem contrarrazões, conforme Certidão à fl. 123.          Regularmente distribuído, coube a relatoria à Desa. Nadja Nara Cobra Meda (fl. 124) que redistribuiu o feito após a vigência da Emenda Regimental n° 5, vindo a minha relatoria (fl. 127).          É o relatório.          DECIDO.          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.          Relembrando: Trata-se de recurso de apelação que combate r. sentença prolatada nos autos de Ação de Execução Hipotecária, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Cível.          Pelo que se depreende dos autos, a decisão que julgou extinto o processo em face da prescrição intercorrente do título de crédito.          O tempo e a inércia são requisitos essenciais à prescrição.          Compulsando os autos, verifica-se que não foi realizada a citação dos réus, e que esta constitui requisito de validade da ação, incumbindo à parte autora promovê-la nos prazos prescritos no artigo 219 e parágrafos do Código de Processo Civil.          A simples proposição da ação de execução, por si só, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, devendo a relação jurídica aperfeiçoar-se com a citação válida do executado, nos termos do artigo 219, § 4º do Código de Processo Civil.          Com o advento do Código Civil/2002, o prazo prescricional para ações de direito real foi reduzido de vinte (CC/16, art. 177) para cinco anos (CC/02, art. 206, § 5°, I); assim, pela regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC/02, em se tratando de prazo em curso que ainda não tenha atingido a metade do previsto na lei anterior, a prescrição é regida pela novel legislação, cujo termo inicial é a data de sua entrada em vigor, ou seja, 11.01.03.          Ocorre que até a data da sentença, 22/07/2014, o autor/apelante não tinha conseguido promover a citação dos réus.          Assim, vislumbro que embora tenha o processo sido corretamente extinto pelo advento da prescrição, deve ser modificada a sua fundamentação de intercorrente para originária, já que o requerente/apelante não se desincumbiu do dever de promover a citação da parte requerida.          Desta forma, não há falar em falha ou retardamento do Poder Judiciário, porquanto a não realização de citação é atribuível à inércia do requerente, que deixou de informar o endereço correto dos réus, não interrompendo a prescrição.          A esse respeito, o Colendo STJ possui entendimento sedimentado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "não é possível atribuir a demora da citação aos mecanismos da justiça" e que "o atraso na citação decorreu do modo como a própria apelante promoveu a presente ação de execução", notadamente, em decorrência de solicitação de sobrestamento do feito em quatro oportunidades. 3. No caso, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 538559 DF 2014/0158940-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2015). ¿APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em comento, a prescrição reconhecida não foi a intercorrente, considerando não ter ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição, posto que sequer houve citação válida, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal do credor, conforme pleiteia o apelante. 2- Já em relação à alegação de não ocorrência de prescrição, observa-se que a interrupção do prazo prescricional ocorre após a citação válida do executado ou devedor, conforme estabelece o caput do art. 219 do CPC/73. 3-Sendo assim, embora a interrupção da prescrição se dê com o despacho que a ordenar, a teor do que dispõe o art. 202, inciso I do CC, a citação válida é imprescindível para conferir-lhe tal eficácia, e como no presente caso, não ocorrera o cumprimento do despacho que ordenou a citação (fls. 52), não há que se falar em interrupção do lapso temporal. 4-Nessa esteira de raciocínio, considerando que art. 206, §5º, inciso I do CPC/73 prevê que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, bem ainda que do vencimento do contrato de Cédula de Crédito Rural (31/10/2002) até 31/10/2007, já havia decorrido o lapso temporal acima citado, outra conclusão não se pode chegar que não seja a de configuração de prescrição, não merecendo reparos a sentença ora vergasta. 5- Importante ressaltar ainda, que a quando do requerimento da parte exequente para que fosse procedida a citação por edital, a prescrição da pretensão executiva já havia sido configurada, nada mais se podendo decidir, que não fosse a declaração de tal instituto, nos termos, inclusive, do que preconizava o art. 219, §5º do CPC/73, vigente a época da prolatação da sentença. 6-Ademais, cumpre salientar que o feito ficou por diversas vezes paralisado, sem nenhuma provocação da parte exequente no sentido de localizar o executado, sendo, portanto, inviável a aplicação da súmula 106 do STJ, diante do dever de colaboração das partes. 7-Recurso conhecido e improvido¿.  (2017.03836600-37, 180.340, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05.09.2017, Publicado em 12.09.2017).          Pelo exposto, sendo a prescrição originária reconhecida de ofício, desnecessária a prévia intimação pessoal do autor.          Com essas considerações, verificado que a matéria em exame já se encontra dentre aquelas cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, e que vem sendo acompanhada por este Tribunal, decido monocraticamente, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil/73, em NEGAR SEGUIMENTO à presente apelação cível.            Belém (Pa),25 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2018.02553172-51, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.02553172-51
Tipo de processo : Apelação
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