TJPA 0006410-77.2004.8.14.0401
PROCESSO Nº 2014.3.006481-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONALDO DOS SANTOS CARVALHO FILHO RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RONALDO DOS SANTOS CARVALHO FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e artigo 26 da Lei nº 8.038/90, em face da decisão das Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 139.740 que, à unanimidade de votos, negou provimento a apelação criminal do recorrente, nos seguintes termos: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR: NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. HIPÓTESE AUSENTE NA TAXATIVIDADE DA LEI REJEIÇÃO. MÉRITO: NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE IMPROCEDÊNCIA. 1. A revisão criminal destina-se a desconstituir sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, e exige, para o seu acolhimento, o preenchimento das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo induvidoso que a deficiência de defesa técnica não se enquadra no rol taxativo do mencionado dispositivo legal, pelo que rejeita-se a prefacial. 1. A decisão do Conselho de Sentença harmoniza-se totalmente com todos os elementos de prova carreados aos autos, sendo certo que a via eleita não se presta à reanálise de provas sob idênticos fundamentos já sopesados em sede de apelação, mormente não sendo trazido à apreciação desta Corte qualquer fato novo que possa servir como elemento de prova a revolver a situação fático-jurídica do revisionando. 2. Não se tem como aferir na espécie, de forma precisa, a ocorrência da alegada concausa, diante da não apresentação pelo revisionando de elementos de prova suficientes a respaldar a reapreciação da matéria de modo mais aprofundado, cujo ônus da prova cabe à defesa do requerente do pedido revisional, razão pela qual impõe-se a manutenção da condenação por seus próprios fundamentos. 3. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente. Decisão unânime. (201430064810, 139740, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 04/11/2014) Em suas razões, o recorrente sustenta negativa de vigência ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando defesa deficiente. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 283/289. É o breve relatório. Decido. O recurso não reúne condições de seguimento. A negativa de vigência ao dispositivo apontado pelo recorrente não se mostra razoável, na medida em que, ao deslinde da controvérsia, o aresto impugnado aplicou a melhor exegese legal e em consonância com o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, concluindo que: ¿(...) sendo a revisão criminal um instituto destinado à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, exige, para seu acolhimento, que estejam presentes algumas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo induvidoso que a deficiência da defesa técnica não se enquadra no rol taxativo do mencionado dispositivo legal (...). Vê-se, portanto, que a hipótese de ¿deficiência de defesa técnica¿, ora defendida pelo revisionando, não foi elencada pelo legislador, de tal sorte a justificar o pedido de revisão criminal.¿ (...) (fls. 261). Incidência da Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿). A propósito, confira-se o precedente: (...) 1. Inocorrendo as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, a revisão criminal foi corretamente indeferida, não havendo se falar em violação dos artigos 861 a 866 do CPC, art. 3º do CPP, e 386 e 621, I e III, do Código de Processo Penal. 2. Ademais, eventual revisão das conclusões do Tribunal a quo seria de todo inviável na presente via recursal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 182.175/RJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) (...) 3. Não se vislumbra ofensa aos arts. 621 e 626, ambos do Código de Processo Penal, pois a tese defensiva apresentada não se inseria nas hipóteses em que se admite revisão criminal. (...) (AgRg no Ag 765.183/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 12/05/2008) Ademais, ainda que não fosse por essa razão, o recurso não reúne condições de ascender, isso porque, consoante iterativa jurisprudência do C. STJ, o exame da tese do recorrente quanto à negativa de vigência arguida demandaria análise do conjunto probatório contido nos autos, o que é inviável em sede do Especial, a teor da Súmula nº 07 do STJ (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgado: (...) Assim, da forma como colocada pelo agravante, a tese recursal, para que seja reconhecido o prejuízo, não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a alegada deficiência de defesa demandaria ampla incursão no contexto fático-probatório para aferir se alguns argumentos ao deslinde do feito poderiam ter sido deduzidos, mas não os foram. Incide o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (...) (EDcl no AREsp 460269, Relator Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data da publicação 05/12/2014) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém,17/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00907831-85, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.006481-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONALDO DOS SANTOS CARVALHO FILHO RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RONALDO DOS SANTOS CARVALHO FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e artigo 26 da Lei nº 8.038/90, em face da decisão das Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 139.740 que, à unanimidade de votos, negou provimento a apelação criminal do recorrente, nos seguintes termos: REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR: NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. HIPÓTESE AUSENTE NA TAXATIVIDADE DA LEI REJEIÇÃO. MÉRITO: NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE IMPROCEDÊNCIA. 1. A revisão criminal destina-se a desconstituir sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, e exige, para o seu acolhimento, o preenchimento das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo induvidoso que a deficiência de defesa técnica não se enquadra no rol taxativo do mencionado dispositivo legal, pelo que rejeita-se a prefacial. 1. A decisão do Conselho de Sentença harmoniza-se totalmente com todos os elementos de prova carreados aos autos, sendo certo que a via eleita não se presta à reanálise de provas sob idênticos fundamentos já sopesados em sede de apelação, mormente não sendo trazido à apreciação desta Corte qualquer fato novo que possa servir como elemento de prova a revolver a situação fático-jurídica do revisionando. 2. Não se tem como aferir na espécie, de forma precisa, a ocorrência da alegada concausa, diante da não apresentação pelo revisionando de elementos de prova suficientes a respaldar a reapreciação da matéria de modo mais aprofundado, cujo ônus da prova cabe à defesa do requerente do pedido revisional, razão pela qual impõe-se a manutenção da condenação por seus próprios fundamentos. 3. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente. Decisão unânime. (201430064810, 139740, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 04/11/2014) Em suas razões, o recorrente sustenta negativa de vigência ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando defesa deficiente. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 283/289. É o breve relatório. Decido. O recurso não reúne condições de seguimento. A negativa de vigência ao dispositivo apontado pelo recorrente não se mostra razoável, na medida em que, ao deslinde da controvérsia, o aresto impugnado aplicou a melhor exegese legal e em consonância com o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, concluindo que: ¿(...) sendo a revisão criminal um instituto destinado à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, exige, para seu acolhimento, que estejam presentes algumas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo induvidoso que a deficiência da defesa técnica não se enquadra no rol taxativo do mencionado dispositivo legal (...). Vê-se, portanto, que a hipótese de ¿deficiência de defesa técnica¿, ora defendida pelo revisionando, não foi elencada pelo legislador, de tal sorte a justificar o pedido de revisão criminal.¿ (...) (fls. 261). Incidência da Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿). A propósito, confira-se o precedente: (...) 1. Inocorrendo as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, a revisão criminal foi corretamente indeferida, não havendo se falar em violação dos artigos 861 a 866 do CPC, art. 3º do CPP, e 386 e 621, I e III, do Código de Processo Penal. 2. Ademais, eventual revisão das conclusões do Tribunal a quo seria de todo inviável na presente via recursal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 182.175/RJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) (...) 3. Não se vislumbra ofensa aos arts. 621 e 626, ambos do Código de Processo Penal, pois a tese defensiva apresentada não se inseria nas hipóteses em que se admite revisão criminal. (...) (AgRg no Ag 765.183/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 12/05/2008) Ademais, ainda que não fosse por essa razão, o recurso não reúne condições de ascender, isso porque, consoante iterativa jurisprudência do C. STJ, o exame da tese do recorrente quanto à negativa de vigência arguida demandaria análise do conjunto probatório contido nos autos, o que é inviável em sede do Especial, a teor da Súmula nº 07 do STJ (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgado: (...) Assim, da forma como colocada pelo agravante, a tese recursal, para que seja reconhecido o prejuízo, não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a alegada deficiência de defesa demandaria ampla incursão no contexto fático-probatório para aferir se alguns argumentos ao deslinde do feito poderiam ter sido deduzidos, mas não os foram. Incide o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (...) (EDcl no AREsp 460269, Relator Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data da publicação 05/12/2014) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém,17/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00907831-85, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00907831-85
Tipo de processo
:
Revisão Criminal
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