TJPA 0006413-97.2011.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0006413-97.2011.814.0028 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DE MARABÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO MAGISTRADO. NÃO MODIFICICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 87 DO CPC/1973. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I - A declaração de suspeição não possibilita a modificação do juízo, pois se refere a pessoa física do magistrado, não se havendo falar em redistribuição do feito, ante a regra estabelecida pelo artigo 87 do CPC de 1973, a qual permeia o princípio da ¿perpetuatio jurisdictionis¿. II - Conflito conhecido e provido, para declarar competente o juízo suscitado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Marabá em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Cível de Marabá, nos autos de Ação Civil Pública com Pedido de Liminar (nº. 0006413-97.2011.814.0028), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ - PREFEITURA MUNICIPAL. Consta nos autos que o magistrado titular da 3ª Vara Cível de Marabá, privativo dos feitos da Fazenda Pública, arguiu suspeição em face dos Promotores de Justiça atuantes na demanda de origem, ora vinculados àquele Juízo. Não obstante isso, a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior deste E. Tribunal redistribuiu o aludido processo à 1.ª Vara Cível de Marabá, pelo que o magistrado vinculado àquele juízo suscitou o conflito negativo de competência, sob fundamento de que a redistribuição dos feitos nos quais exista a participação do Ministério Público, especialmente aqueles em que a Fazenda Pública atue como parte, deu-se de modo equivocado, já que não respeitou a competência privativa do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá nos feitos da Fazenda Pública, cuja competência é fixada em razão da pessoa, logo, detendo natureza absoluta. Por seu turno, sobreveio parecer ministerial pela procedência do conflito negativo, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá para processar e julgar o presente feito. Em razão da Emenda Regimental nº05/2016, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório. Decido Monocraticamente. Inicialmente, cumpre observar que o presente conflito fora distribuído em 15/07/2014, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16.03.2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 (CPC), notadamente tendo em vista a seguinte normatização: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente conflito, passo a sua apreciação. Compulsando-se os autos, observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, tendo em vista que o art. 120, parágrafo único do CPC/1973, dispõe que havendo jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência. Assim, sobre essa questão, sem maiores delongas, a suspeição trata de situação que não modifica a competência do órgão jurisdicional, referindo-se unicamente à pessoa física do magistrado, não se havendo falar em redistribuição do feito, tendo que o Código de Processo Civil/1973 em seu artigo 87 dispõe o momento em que se determina a competência para julgamento, sendo irrelevantes as modificações ocorridas posteriormente, in verbis: ¿Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.¿ Essa norma trata da perpetuação da competência, segundo a qual fixada a competência para a ação, modificação no estado de fato, serão tidos como irrelevantes, só se admitindo exceções a essa regra quando for alterado a competência em razão da matéria ou da hierarquia, não sendo o caso dos autos. Por outro lado, o parágrafo único do art. 135 do CPC/73 faculta ao juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. Mas, como bem ressaltou o desembargador que relatou feito idêntico no Pleno deste Egrégio Tribunal, tratando-se de suspeição subjetiva, ou seja, ligada à pessoa do magistrado, a competência continua sendo do juízo, devendo, portanto, ser encaminhado a um juiz substituto designado para atuar nos autos em que houve a arguição. A ementa do voto proferido restou assim vazada: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUESTÃO DE ORDEM INEXISTÊNCIA DE CONFLITO SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1. Inexistência de conflito negativo de competência ante a suspeição arguida pelo magistrado para atuar no feito. 2. A suspeição atinge a pessoa do magistrado e não o juízo para o qual foi distribuído o feito, devendo ser designado, pela Corregedoria, um juiz substituto, sem deslocamento da competência. 3. Unânime. (TJ-PA, processo nº 201330279171, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, publicado em 07/02/2014) Ademais, acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará instituiu a tabela de substituição automática nas unidades judiciárias de 1º grau na Portaria Nº 4638/2013-GP, de 18 de novembro de 2013, que dispõe acerca da substituição dos juízes em caso de férias, afastamentos, impedimentos e suspeições. Assim determina o ato normativo: Art. 1º Instituir a tabela de substituição automática de Magistrados nos casos de férias, impedimentos e suspeições. §2º Na hipótese de impedimento ou suspeição a substituição se dará pelo tempo necessário ao julgamento dos processos que deram causa ao afastamento do juiz natural, sendo vedada a redistribuição dos feitos. Redação do § 2º alterada pela Portaria nº 5113/2013-GP (e-DJTJ/PA de 18/12/2013) Neste sentido, resulta, de fato, que a suspeição está diretamente ligada à pessoa do magistrado e não ao juízo do qual é titular, de forma que a redistribuição do processo a outro órgão jurisdicional representará violação ao princípio constitucional do juiz natural. Logo, os autos devem ser encaminhados a um juiz substituto para atuar no feito, sem deslocamento de competência, continuando, portanto, na mesma vara para a qual foram originariamente distribuídos. Ante o exposto, na mesma linha do parecer Ministerial, com fulcro no art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste Tribunal, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Belém, 03 de outubro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.04097329-09, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-08, Publicado em 2018-10-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0006413-97.2011.814.0028 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DE MARABÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO MAGISTRADO. NÃO MODIFICICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 87 DO CPC/1973. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I - A declaração de suspeição não possibilita a modificação do juízo, pois se refere a pessoa física do magistrado, não se havendo falar em redistribuição do feito, ante a regra estabelecida pelo artigo 87 do CPC de 1973, a qual permeia o princípio da ¿perpetuatio jurisdictionis¿. II - Conflito conhecido e provido, para declarar competente o juízo suscitado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Marabá em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Cível de Marabá, nos autos de Ação Civil Pública com Pedido de Liminar (nº. 0006413-97.2011.814.0028), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ - PREFEITURA MUNICIPAL. Consta nos autos que o magistrado titular da 3ª Vara Cível de Marabá, privativo dos feitos da Fazenda Pública, arguiu suspeição em face dos Promotores de Justiça atuantes na demanda de origem, ora vinculados àquele Juízo. Não obstante isso, a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior deste E. Tribunal redistribuiu o aludido processo à 1.ª Vara Cível de Marabá, pelo que o magistrado vinculado àquele juízo suscitou o conflito negativo de competência, sob fundamento de que a redistribuição dos feitos nos quais exista a participação do Ministério Público, especialmente aqueles em que a Fazenda Pública atue como parte, deu-se de modo equivocado, já que não respeitou a competência privativa do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá nos feitos da Fazenda Pública, cuja competência é fixada em razão da pessoa, logo, detendo natureza absoluta. Por seu turno, sobreveio parecer ministerial pela procedência do conflito negativo, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá para processar e julgar o presente feito. Em razão da Emenda Regimental nº05/2016, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório. Decido Monocraticamente. Inicialmente, cumpre observar que o presente conflito fora distribuído em 15/07/2014, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16.03.2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 (CPC), notadamente tendo em vista a seguinte normatização: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente conflito, passo a sua apreciação. Compulsando-se os autos, observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, tendo em vista que o art. 120, parágrafo único do CPC/1973, dispõe que havendo jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência. Assim, sobre essa questão, sem maiores delongas, a suspeição trata de situação que não modifica a competência do órgão jurisdicional, referindo-se unicamente à pessoa física do magistrado, não se havendo falar em redistribuição do feito, tendo que o Código de Processo Civil/1973 em seu artigo 87 dispõe o momento em que se determina a competência para julgamento, sendo irrelevantes as modificações ocorridas posteriormente, in verbis: ¿Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.¿ Essa norma trata da perpetuação da competência, segundo a qual fixada a competência para a ação, modificação no estado de fato, serão tidos como irrelevantes, só se admitindo exceções a essa regra quando for alterado a competência em razão da matéria ou da hierarquia, não sendo o caso dos autos. Por outro lado, o parágrafo único do art. 135 do CPC/73 faculta ao juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. Mas, como bem ressaltou o desembargador que relatou feito idêntico no Pleno deste Egrégio Tribunal, tratando-se de suspeição subjetiva, ou seja, ligada à pessoa do magistrado, a competência continua sendo do juízo, devendo, portanto, ser encaminhado a um juiz substituto designado para atuar nos autos em que houve a arguição. A ementa do voto proferido restou assim vazada: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUESTÃO DE ORDEM INEXISTÊNCIA DE CONFLITO SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1. Inexistência de conflito negativo de competência ante a suspeição arguida pelo magistrado para atuar no feito. 2. A suspeição atinge a pessoa do magistrado e não o juízo para o qual foi distribuído o feito, devendo ser designado, pela Corregedoria, um juiz substituto, sem deslocamento da competência. 3. Unânime. (TJ-PA, processo nº 201330279171, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, publicado em 07/02/2014) Ademais, acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará instituiu a tabela de substituição automática nas unidades judiciárias de 1º grau na Portaria Nº 4638/2013-GP, de 18 de novembro de 2013, que dispõe acerca da substituição dos juízes em caso de férias, afastamentos, impedimentos e suspeições. Assim determina o ato normativo: Art. 1º Instituir a tabela de substituição automática de Magistrados nos casos de férias, impedimentos e suspeições. §2º Na hipótese de impedimento ou suspeição a substituição se dará pelo tempo necessário ao julgamento dos processos que deram causa ao afastamento do juiz natural, sendo vedada a redistribuição dos feitos. Redação do § 2º alterada pela Portaria nº 5113/2013-GP (e-DJTJ/PA de 18/12/2013) Neste sentido, resulta, de fato, que a suspeição está diretamente ligada à pessoa do magistrado e não ao juízo do qual é titular, de forma que a redistribuição do processo a outro órgão jurisdicional representará violação ao princípio constitucional do juiz natural. Logo, os autos devem ser encaminhados a um juiz substituto para atuar no feito, sem deslocamento de competência, continuando, portanto, na mesma vara para a qual foram originariamente distribuídos. Ante o exposto, na mesma linha do parecer Ministerial, com fulcro no art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste Tribunal, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Belém, 03 de outubro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.04097329-09, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-08, Publicado em 2018-10-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.04097329-09
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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