TJPA 0006414-72.2009.8.14.0006
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISO II DO CPB. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTO BASEADNO NO ART. 112, §1º DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da Preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido resta prejudicado em razão do julgamento do Apelo nesta oportunidade. 2. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante o estabelecido pelo art. 112, §1º do ECA. Na verdade, de acordo com o espírito presente na Lei é necessário que seja aplicada a medida que melhor se adeque à reeducação do menor, visando retirá-lo de uma vida de crimes. 3. Analisados todos os requisitos do art. 112, §2º do ECA entende-se que a sentença que aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade foi devidamente fundamentada, sendo necessário ao melhor interesse do menor retirá-lo parcialmente de seu meio, amparado por práticas educativas que o ajudem a refletir sobre seus atos e compreender a necessidade de se tornar um adulto de bem.
(2013.04158110-77, 121.779, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-05)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISO II DO CPB. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTO BASEADNO NO ART. 112, §1º DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da Preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido resta prejudicado em razão do julgamento do Apelo nesta oportunidade. 2. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante o estabelecido pelo art. 112, §1º do ECA. Na verdade, de acordo com o espírito presente na Lei é necessário que seja aplicada a medida que melhor se adeque à reeducação do menor, visando retirá-lo de uma vida de crimes. 3. Analisados todos os requisitos do art. 112, §2º do ECA entende-se que a sentença que aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade foi devidamente fundamentada, sendo necessário ao melhor interesse do menor retirá-lo parcialmente de seu meio, amparado por práticas educativas que o ajudem a refletir sobre seus atos e compreender a necessidade de se tornar um adulto de bem.
(2013.04158110-77, 121.779, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
05/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2013.04158110-77
Tipo de processo
:
Apelação
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