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Jurisprudência


TJPA 0006421-52.2013.8.14.0012

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 ? 1) PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE ? PREJUDICADO ? 2) ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUBSIDIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ? IMPROCEDÊNCIA ? 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CAPITULADA NO ART. 28, DA LEI N.º 11.343/2006 ? IMPOSSIBILIDADE ? 4) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E DO PATAMAR REFERENTE À CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NO MÁXIMO LEGAL, 2/3 (DOIS TERÇOS) ? INVIABILIDADE ? 5) MODIFICAÇÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? NÃO CABIMENTO ? QUANTUM FINAL DE PENA CORPORAL APLICADO AO APELANTE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A via eleita ao pedido do recorrente para que aguardasse em liberdade o julgamento do seu apelo foi inadequada, pois tal matéria deveria ter sido trazida ao exame da Instância Superior por meio de habeas corpus, sendo imperioso registrar que o equívoco procedimental do mesmo prejudicou a análise da questão, pois o almejado direito de recorrer em liberdade, tem por termo final justamente o julgamento do apelo defensivo nesta Instância Recursal. 2. Emergem dos autos provas incontestes do tráfico de entorpecentes, tendo sido encontradas em poder do apelante, 18,50g (dezoito gramas e cinquenta decigramas) de maconha, distribuídas em 15 (quinze) trouxas, conforme o auto de apreensão e os laudos de constatação e definitivo acostados aos autos, bem como os depoimentos testemunhais ratificados em juízo. Demais disso, não há que se falar em atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância, sendo o mesmo incabível no crime de tráfico de entorpecentes, tendo em vista se tratar de delito de perigo abstrato, cujos objetos jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida. Precedentes do STJ. 3. Não merece ser acolhido o pleito de desclassificação do crime em comento para a conduta descrita no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, pois as provas carreadas aos autos revelam que a droga encontrada com o acusado se destinava à mercância, e não apenas para consumo pessoal. 4. Pena-base fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa que se justifica e se mostra proporcional ao caso concreto, pois, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, vê-se pesarem contra o apelante a sua culpabilidade e as circunstâncias do crime, não havendo que se falar em pena-base exacerbada. De igual forma, o quantum de redução pela causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, encontra-se na zona de discricionariedade do juiz sentenciante, o qual deverá escolher a melhor fração a ser aplicada no caso concreto, levando em consideração, preponderantemente, a personalidade, a conduta social, a natureza e a quantidade da droga, de modo que, in casu, a substância entorpecente encontrada sob a guarda do apelante estava acondicionada de forma a facilitar sua comercialização, distribuída em 15 (quinze) trouxas, razão pela qual mantém-se a redução em 1/3 (um terço), um pouco acima do patamar mínimo, fixada pelo magistrado a quo, posto que adequada e proporcional à reprovabilidade do crime em espécie. Pena que restou definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa. 5. Mantém-se o regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda corporal imposta ao recorrente, tendo em vista o quantum da pena, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CP. Ademais, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o quantum final de pena corporal aplicado ao apelante foi superior a 04 (quatro) anos de reclusão, contrariando os termos do que dispõe o art. 44, do CP. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2018.00312749-93, 185.158, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2018.00312749-93
Tipo de processo : Apelação
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