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Jurisprudência


TJPA 0006422-53.2013.8.14.0039

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.003256-0 AGRAVANTE: Washington de Brito Cavalcante Filho ADVOGADO: José Wilson Cardoso Diniz e Outros AGRAVADO: Banco Fidis S/A ADVOGADO: Michelly Cristina Alves Nogueira Tallevi ADVOGADO: Franciele A. Natel Glaser da Silva RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Washington de Brito Cavalcante Filho contra r. decisão (fl. 21/22) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Paragominas que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0006422-53.2013.814.0039 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em favor do agravado, para determinar a busca e apreensão do bem objeto da lide. O agravante, em resumo, alega que a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo estimula a ilegalidade e a abusividade praticada pelo sistema bancário, bem como premia a voracidade das instituições financeiras em detrimento ao acesso ao crédito por parte da população. Sustenta o agravante que o CPC, em seu art. 265, IV, alínea a, é claro no sentido de que se suspende o processo quando este depende do julgamento de outra causa, portanto, segundo o recorrente, considerando que existe Ação Revisional que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, resta evidente a necessidade de suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão, em alusão ao preceito contido no Código de Processo Civil citado ao norte. Juntou documentação. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo, com intuito de subsidiar a decisão desta Relatora. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Belém-PA, 18 de fevereiro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2014.04491945-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 26/02/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04491945-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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