TJPA 0006425-32.2012.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006425-32.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CELSO DA SILVA LIMA ADVOGADO: ANA CLAUDIA CORDEIRO DE ABDORAL LOPES APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 10% AO ANO TRABALHADO NO INTERIOR DO ESTADO NO MOMENTO DA COLOCAÇÃO NA INATIVIDADE OU TRANSFERENCIA PARA A CAPITAL. ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DEC. Nº 20.910/32. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELSO DA SILVA LIMA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta em face do ESTADO DO PARÁ. O Autor da ação é servidor militar estadual na ativa, tendo sido lotado no interior do para no período de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 20 vinte (vinte) dias (certidão fls. 10), pelo que requereu a incorporação do adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991 com a respectiva determinação de pagamento dos valores retroativos. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a prescrição da pretensão do Autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo praticado. Condeno a Requerente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita que concedo nesta oportunidade. Certificado o transito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Belém, 30 de agosto de 2013 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3º Vara de Fazenda Pública da Capital¿ Opostos tempestivamente Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados, vez que ausente as hipóteses de cabimento do art. 535, I e II do CPC. Inconformado, o Policial Militar interpôs a presente Apelação, pleiteando a reforma do julgado, alegando em suas razões recursais (fls. 58/64), o direito a percepção do adicional de interiorização incorporado no percentual de 10% ao ano trabalho no interior do Estado e a inocorrência de prescrição do fundo do direito, vez que se trata de prestação de trato sucessivo. Apelo recebido no duplo efeito (fls. 65). Em sede de contrarrazões (fls. 66/69), o Estado do Pará pugna pela manutenção da sentença objurgada, aduzindo a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do Apelo (fls. 76/83). Relatei o necessário. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do Recurso de Apelação. Sem preliminares, passo a apreciação do meritum causae. Insta observar que a essência da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado à percepção da incorporação do adicional de interiorização na proporção de 10% por ano trabalhado no interior e a ocorrência ou não da prescrição de sua pretensão. Destarte, o adicional de interiorização está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que tenha desempenhado o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito à incorporação adicional de interiorização, na proporção de 10% (cinquenta por cento) por ano trabalhado no interior do Estado, no momento de sua transferência para a capital ou quando passado para a inatividade. Compulsando os autos, verifico que o Apelante exerceu seu trabalho no interior do Estado (certidão de fls. 10), vindo a ser transferido para a comarca da Capital no ano de 2000, nascendo neste momento a possibilidade de incorporação do adicional na proporção do tempo em que esteve lotado no interior. Ocorre que conforme expressamente determinado pela legislação estadual, a incorporação não é automática, ela é condicionada ao expresso requerimento do militar a ser beneficiado. Não vislumbrando comprovação do aludido requerimento, deve ser levado em consideração como tal, o momento em que fora proposta demanda, sendo este o momento em que requereu judicialmente a incorporação do beneficio legal. Ademais, há de se ressaltar que a comarca de Ananindeua Castanhal são municípios que integram a região metropolitana da capital, o primeiro desde a sua criação em 1995 e o segundo a partir de sua inclusão em 2011 l(art. 1º da LC nº 027/1995), assim, tendo exercido suas funções nesta comarca anteriormente a criação da região metropolitana e a inclusão do Município de Castanhal, os mesmos devem ser levados em consideração para apuração do percentual incorporado. De outra banda, por não se ter como se precisar a localidade correspondente a lotação CIPRV/RODOVIÁRIA, deve ser desconsiderado este período, pois a parte não se desincumbiu de seu ônus de provar fato constitutivo do direito que lhe assiste, nos termos do que determina o art. 333, I do CPC. Ato continuo, no que tange a prescrição da pretensão de cobrança da incorporação, impende aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Cumpre observar que algumas pretensões formuladas em face da Fazenda Pública dizem respeito à pagamentos divididos em dias, meses ou anos. Nestes casos, ¿a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos¿ estabelecidos no Decreto nº 20.910. Trata-se da chamada prescrição das obrigações de trato sucessivo, cuja prescrição não atinge a totalidade da pretensão, mas tão somente aquelas que se venceram anteriormente ao quinquídio prescricional. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular de nº 85, in verbis: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.¿. A conclusão que se chega é de que, havendo pronunciamento expresso e formal da Administração no sentido de negar direito a determinado administrado, torna-se configurada a lesão, surgindo, portanto, a pretensão. Em casos tais, a Súmula 85 do STJ não possui aplicabilidade, vez que inexiste relação de trato sucessivo, incidindo o fenômeno da prescrição quinquenal desde o momento em que configurada violação do direito. Deste modo, não se aplica ao caso em tela a prescrição de fundo do direito, ante a ausência de pronunciamento expresso da Fazenda Estadual em negar o direito a incorporação do adicional de interiorização nos moldes previstos no art. 2º da Lei Estadual nº 5.652/1991, configurando-se o não pagamento do adicional como relação de trato sucessivo, à qual a lesão se renova a cada mês de não pagamento do benefício. Destarte, equivoca-se a sentença de primeiro grau ao declarar a prescrição da pretensão do Apelante, pois está apenas atinge a pretensão de tutela dos direitos lesionados anteriormente ao quinquídio antecedente a propositura da demanda. Insto posto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para determinar a concessão da incorporação do adicional de interiorização na proporção de 10% ao ano laborado no interior do Estado, desconsiderando-se o período em que esteve lotado em CIPRV/RODOVIÁRIA, os quais são devidos desde a propositura da ação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00997020-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006425-32.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CELSO DA SILVA LIMA ADVOGADO: ANA CLAUDIA CORDEIRO DE ABDORAL LOPES APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 10% AO ANO TRABALHADO NO INTERIOR DO ESTADO NO MOMENTO DA COLOCAÇÃO NA INATIVIDADE OU TRANSFERENCIA PARA A CAPITAL. ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DEC. Nº 20.910/32. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELSO DA SILVA LIMA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta em face do ESTADO DO PARÁ. O Autor da ação é servidor militar estadual na ativa, tendo sido lotado no interior do para no período de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 20 vinte (vinte) dias (certidão fls. 10), pelo que requereu a incorporação do adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991 com a respectiva determinação de pagamento dos valores retroativos. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a prescrição da pretensão do Autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo praticado. Condeno a Requerente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita que concedo nesta oportunidade. Certificado o transito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Belém, 30 de agosto de 2013 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3º Vara de Fazenda Pública da Capital¿ Opostos tempestivamente Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados, vez que ausente as hipóteses de cabimento do art. 535, I e II do CPC. Inconformado, o Policial Militar interpôs a presente Apelação, pleiteando a reforma do julgado, alegando em suas razões recursais (fls. 58/64), o direito a percepção do adicional de interiorização incorporado no percentual de 10% ao ano trabalho no interior do Estado e a inocorrência de prescrição do fundo do direito, vez que se trata de prestação de trato sucessivo. Apelo recebido no duplo efeito (fls. 65). Em sede de contrarrazões (fls. 66/69), o Estado do Pará pugna pela manutenção da sentença objurgada, aduzindo a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do Apelo (fls. 76/83). Relatei o necessário. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do Recurso de Apelação. Sem preliminares, passo a apreciação do meritum causae. Insta observar que a essência da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado à percepção da incorporação do adicional de interiorização na proporção de 10% por ano trabalhado no interior e a ocorrência ou não da prescrição de sua pretensão. Destarte, o adicional de interiorização está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que tenha desempenhado o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito à incorporação adicional de interiorização, na proporção de 10% (cinquenta por cento) por ano trabalhado no interior do Estado, no momento de sua transferência para a capital ou quando passado para a inatividade. Compulsando os autos, verifico que o Apelante exerceu seu trabalho no interior do Estado (certidão de fls. 10), vindo a ser transferido para a comarca da Capital no ano de 2000, nascendo neste momento a possibilidade de incorporação do adicional na proporção do tempo em que esteve lotado no interior. Ocorre que conforme expressamente determinado pela legislação estadual, a incorporação não é automática, ela é condicionada ao expresso requerimento do militar a ser beneficiado. Não vislumbrando comprovação do aludido requerimento, deve ser levado em consideração como tal, o momento em que fora proposta demanda, sendo este o momento em que requereu judicialmente a incorporação do beneficio legal. Ademais, há de se ressaltar que a comarca de Ananindeua Castanhal são municípios que integram a região metropolitana da capital, o primeiro desde a sua criação em 1995 e o segundo a partir de sua inclusão em 2011 l(art. 1º da LC nº 027/1995), assim, tendo exercido suas funções nesta comarca anteriormente a criação da região metropolitana e a inclusão do Município de Castanhal, os mesmos devem ser levados em consideração para apuração do percentual incorporado. De outra banda, por não se ter como se precisar a localidade correspondente a lotação CIPRV/RODOVIÁRIA, deve ser desconsiderado este período, pois a parte não se desincumbiu de seu ônus de provar fato constitutivo do direito que lhe assiste, nos termos do que determina o art. 333, I do CPC. Ato continuo, no que tange a prescrição da pretensão de cobrança da incorporação, impende aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Cumpre observar que algumas pretensões formuladas em face da Fazenda Pública dizem respeito à pagamentos divididos em dias, meses ou anos. Nestes casos, ¿a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos¿ estabelecidos no Decreto nº 20.910. Trata-se da chamada prescrição das obrigações de trato sucessivo, cuja prescrição não atinge a totalidade da pretensão, mas tão somente aquelas que se venceram anteriormente ao quinquídio prescricional. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular de nº 85, in verbis: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.¿. A conclusão que se chega é de que, havendo pronunciamento expresso e formal da Administração no sentido de negar direito a determinado administrado, torna-se configurada a lesão, surgindo, portanto, a pretensão. Em casos tais, a Súmula 85 do STJ não possui aplicabilidade, vez que inexiste relação de trato sucessivo, incidindo o fenômeno da prescrição quinquenal desde o momento em que configurada violação do direito. Deste modo, não se aplica ao caso em tela a prescrição de fundo do direito, ante a ausência de pronunciamento expresso da Fazenda Estadual em negar o direito a incorporação do adicional de interiorização nos moldes previstos no art. 2º da Lei Estadual nº 5.652/1991, configurando-se o não pagamento do adicional como relação de trato sucessivo, à qual a lesão se renova a cada mês de não pagamento do benefício. Destarte, equivoca-se a sentença de primeiro grau ao declarar a prescrição da pretensão do Apelante, pois está apenas atinge a pretensão de tutela dos direitos lesionados anteriormente ao quinquídio antecedente a propositura da demanda. Insto posto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para determinar a concessão da incorporação do adicional de interiorização na proporção de 10% ao ano laborado no interior do Estado, desconsiderando-se o período em que esteve lotado em CIPRV/RODOVIÁRIA, os quais são devidos desde a propositura da ação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00997020-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00997020-92
Tipo de processo
:
Apelação
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