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Jurisprudência


TJPA 0006425-36.2016.8.14.0028

Ementa
PROCESSO Nº 0006425-36.2016.8.14.0028 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ, a competência para processar e julgar o feito.     Consta do Inquérito Policial (fls. 20/21), que no dia 16.01.2016, por volta das 07:30 da manhã, vários elementos tentaram explodir o caixa eletrônico do Banco Bradesco, fato este comunicado pelo gerente da instituição financeira. O IPL foi concluído, sendo colhida declarações de pessoas, porém, sem êxito na localização dos autores da tentativa de roubo, prosseguindo as investigações.     Remetidos os autos a 1ª Vara Criminal de Marabá, esta, atendendo manifestação do Ministério Público (fls. 24/25), declinou da competência, e determinou (fl. 26-v) à remessa do processo a Vara de Combate ao Crime Organizado da Capital, por entender que os delitos investigados foi cometido por organização criminosa, com atuação em várias cidades da região.     Recebido o feito na Vara Combate ao Crime Organizado de Belém, às fls. 35/36, e por não vislumbrar os requisitos necessários à caracterização de grupo criminoso organizado, o MM Juízo da Capital, acolhendo manifestação do Parquet (GAECO), suscitou o presente conflito negativo de competência.     O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 43/47, é pela procedência do conflito e, em conseqüência, competente o Juízo suscitado para processar e julgar o feito.     É O RELATÓRIO.     PASSO A DECIDIR.     Conheço do conflito, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.     Da análise dos autos, verifica-se a matéria já foi devidamente debatida nesta Corte, encontrando-se até pacificada, e a jurisprudência local não foi alterada, entendo que, para que seja reconhecida uma organização criminosa, exige-se a presença de requisitos claros, os quais, devem estar concretamente demonstrados nos autos, para se afirmar a competência da Vara Especializada, conforme muito bem explanou do douto Procurador de Justiça oficiante.     Ademais, no caso presente, o fato (tentativa de roubo ao caixa eletrônico) ainda encontra-se em apuração, segundo o delegado que preside o feito, os autores do crime sequer foram identificados (fls. 20/21), e, a priori, sem o encerramento das investigações, não se pode afirmar que os fatos descritos nos autos, se enquadram no conceito de organização criminosa, previsto no art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013, dispondo: § 1º. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (GRIFEI).     Ora, o crime ainda está sendo apurado, sem identificação de seus autores, e, logicamente, não se pode afirmar ou deduzir o número de envolvidos, uma vez que não se tem nenhum indiciado, com o inquérito policial pendente de diligencias para apuração do crime, sendo impossível neste momento visualizar qualquer prova que efetivamente indique a caracterização de uma associação de pessoas e divisão de tarefas, conforme determinado pela Lei, restando ainda pendente de apuração, conforme o já dito, a identidade dos envolvidos, e, somente depois disso, somados à outras circunstâncias, é que pode-se chegar a uma conclusão sobre a ocorrência ou não de organização criminosa. Assim já manifestou o TJ/PA, dentre outros julgados: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA E ATUAÇÃO EMPRESARIAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. 1. Mesmo com o advento da Lei n. 12.850, de 2013, não houve alteração no conceito legal de organização criminosa, que continua baseado no Decreto n. 5.015, de 12.3.2004, o qual promulgou o Decreto Legislativo n. 231, de 29.5.2003, e ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), cujo artigo 2º, a, define grupo criminoso organizado como grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. A esse conceito se somam requisitos debatidos pela doutrina. 2. No caso destes autos, criminosos se reuniram de forma aleatória e sem hierarquia para o cometimento de diversos crimes. Assim, não restaram demonstrados os requisitos de organização e de atuação em modelo empresarial, mas tão somente a divisão de tarefas, que por si só não é determinante, pois essa característica também comparece nos delitos perpetrados em concurso de agentes. 3. Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém. (Conflito de Competência Nº 2014.3.018697-9 (CNJ 0008077-07.2014.8.14.0401); Acórdão Nº 137556, Relator: Juiz Convocado Paulo Jussara; Publicado em 12/09/2014)     Nesse sentido, o que dispensa transcrição: TJE/PA, Pleno Conflito de Jurisdição n. 2013.3.031581-8 Acórdão n. 128.910 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 29.1.2014 DJ 30.1.2014); (TJE/PA, Pleno Conflito Negativo de Competência n. 2012.3.010201-8 Acórdão n. 110.531 rel. Desa. Vânia Fortes Bitar j. 8.8.2012 DJ 10.8.2012).      POR TODO O EXPOSTO, COM BASE EM PRECEDENTES DA CORTE, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.     P. R. I. Belém-PA, 17 de agosto de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS  Relator (2016.03298540-89, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2016.03298540-89
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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