TJPA 0006427-65.2013.8.14.0301
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006427-65.2013.814.0301 SENTENCIADO/APELANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: DANIEL RIBEIRO JUNIOR - PROCURADOR SENTENCIADO/APELADO: PABLO VIANEY ATAIDE SILVA SENTENCIADO/APELADO: LUCIANO AUGUSTO BAIA TEIXEIRA SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO MARCOS CABRAL BAHIA SENTENCIADO/APELADO: BRUNO SIQUEIRA DE SOUZA SENTENCIADO/APELADO: LUIZ PAULO COSTA SANTOS ADVOGADO: BRUNO COSTA PINHEIRO DE SOUSA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de Mandado de Segurança, em que é impetrante Luiz Paulo Costa Santos, Luciano Augusto Baia Teixeira, Pablo Vianey Ataíde Silva, Bruno Siqueira de Souza, e Raimundo Marcos Cabral Bahia, e impetrado Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB. Os Impetrantes, em sua exordial às fls. 03/11 questionam contribuição compulsória no percentual de 6% sobre o valor da remuneração, destinados ao custeio do Plano de Assistência à Saúde (PABSS) do IMPAB, defendendo a ofensa ao seu direito líquido e certo. Após a apresentação da resposta pelo Suplicado, o Juízo de Piso, às fls. 115/118, concedeu a segurança pleiteada, determinando que o Impetrado se abstivesse de descontar na folha de pagamento dos Impetrantes a contribuição questionada. Inconformado, o IPAMB interpôs o presente Apelo, questionando a sentença, defendendo a nulidade processual por ausência de intimação da procuradoria do Município e Belém, e ainda a decadência do writ, e a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. Postos os fatos, de forma sucinta, passo a analisar a questão. Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como o relator poderá dar provimento ao recurso, nos mesmos termos. Vejam-se: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿ Após tal apontamento, necessário tecer alguns comentários a respeito da presente demanda. Primeiramente válido ressaltar que o IPAMB é entidade autárquica dotada de autonomia administrativa; e apesar de estar ligado à Administração indireta, o Município de Belém não possui poderes que o legitime a representar ou atuar em litisconsórcio com essa autarquia, em Juízo. Desse modo, restando demonstrado nos autos que o IPAMB foi devidamente intimado da sentença, interpondo Apelo, subscrito por seus procuradores, logo, não há nenhuma nulidade a ser sanada. O art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005 assim dispõe: ¿Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.¿ Desse modo, tendo em vista a autonomia do IPAMB, não há que se falar em nulidade processual pela ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém. Acredito ainda que não há que se falar em decadência, uma vez que a contribuição compulsória é imposta mês a mês. No mérito da questão, aponto que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, portanto o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. Nesse sentido, vejam-se: ¿EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.¿ (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) ¿EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais¿. (ADI 3106, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) No mesmo sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 5. Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.¿(Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010). Necessário destacar ainda a Súmula 253 do STJ autoriza a aplicação do artigo 557 do CPC à remessa necessária: ¿SÚMULA 253 O ART. 557 DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR A DECIDIR O RECURSO, ALCANÇA O REEXAME NECESSÁRIO.¿ Observa-se no caso em tela que a sentença prolatada nos autos do mandado de Segurança, que concedeu a ordem, confirmando os efeitos da liminar para determinar ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento das impetrantes a contribuição para a assistência à saúde. Observo dos autos que os Impetrantes, servidores públicas municipais, vem tendo reduzido de seus vencimentos um valor referente ao IPAMB-PABSS/SAÚDE, e informam na inicial que não concordam com o referido desconto em folha, da contribuição para a assistência à saúde, bem ainda que em momento algum o impetrado buscou a sua anuência para a realização de tal desconto. Ora, acerca da questão o STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, assim novamente aponto que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços. Nosso Egrégio Tribunal de Justiça, a respeito da matéria, assim se posiciona: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E PELO IPAMB. ATUAÇÃO EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE AUTÁRQUICA DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. IPAMB. DEVIDAMENTE INTIMADO POR SUA PROCURADORIA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRANSCURSO IN ALBIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIÇOS MÉDICOS. DESCONTO EM FOLHA. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1- O IPAMB é entidade autárquica dotada de autonomia administrativa; e apesar de estar ligado à Administração indireta, o Município de Belém não possui poderes que o legitime a representar ou atuar em litisconsórcio com essa autarquia, em Juízo; 2- Está demonstrado nos autos que o IPAMB foi devidamente intimado da sentença, mas deixou transcorrer in albis o prazo para interpor recurso, subscrito por seus procuradores, operando-se a preclusão temporal; 3- Considerando a ilegitimidade do Município de Belém para interpor recurso contra a sentença atacada, bem ainda a preclusão temporal no direito do IPAMB de recorrer, a apelação deve ter seu seguimento negado, na forma do art. 557, caput, do CPC, diante da sua manifesta inadmissibilidade; 4- O STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, portanto o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. Logo, em reexame necessário, deve ser mantida a sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante do STF e STJ; 5- Recurso de Apelação a que se nega seguimento com base no art. 557, caput, do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade, e em Reexame Necessário mantida a sentença com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, por estar em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e STF. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB e Município de Belém (fls. 77-83), contra sentença (fls. 67-69 verso), prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Vânia Maria Batista Ferreira e Rita de Cássia Bastos Silva, concedeu a ordem, confirmando os efeitos da liminar para determinar ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento das impetrantes a contribuição para a assistência à saúde, bem como deixou de condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais sucumbenciais ou finais, em razão da isenção de que goza a Fazenda Pública. Nas razões de fls. 78-83, os apelantes afirmam que merece reforma a sentença, para que não se perpetue o prejuízo que será causado à coletividade, já que serão os cofres públicos municipais que arcarão com a injusta condenação. Preliminarmente suscitam: nulidade processual em razão da ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém, violando o disposto no artigo 7º, inciso II da lei 12.016/2009; inadequação da via eleita, diante do não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese; decadência do direito à impetração de mandado de segurança, pois os efeitos da Lei Municipal nº 7.984/1999 são sentidos há mais de dez anos. No mérito, sustentam que as impetrantes objetivam utilizar o mandamus como sucedâneo de ação de cobrança, e ainda, que na decisão guerreada encontra-se determinação de ¿restituição de valores relativos a incidência de contribuição para assistência à saúde¿. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém, anulando o processo desde a fase processual onde deve ser oportunizado ao Município, através de sua Procuradoria, apresentar manifestação; ou acolher a preliminar de inadequação da via eleita; caso ultrapassadas as preliminares antes mencionadas, que seja reformada a sentença para excluir a determinação de devolução dos valores descontados até o momento da suspensão, imposta pela medida liminar, já que o mandado de segurança não é o meio adequado para tal; ou, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, posto que as impetrantes decaíram do direito de utilizar do remédio constitucional. No mérito, seja denegada a ordem, uma vez que não há ilegalidade na prestação do serviço de assistência à saúde, disponível aos servidores públicos municipais. À fl. 84, Decreto nº 78.737/2014, nomeando o servidor Daniel Paes Ribeiro Junior, para o cargo comissionado de Sub-Procurador da Sub-Procuradoria Cível da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl. 86). Certidão sobre ausência de contrarrazões à fl. 87. Coube-me o feito por distribuição (fl. 88) RELATADO. DECIDO. Ilegitimidade do Município de Belém. Observa-se que o Mandado de Segurança originário foi impetrado exclusivamente contra o Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB. Dispõe o art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005: Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Portanto, entendo que falta legitimidade ao Município de Belém para interpor apelação, pois além de não ser parte no Mandado de Segurança originário deste recurso, o IPAMB é entidade autárquica que possui personalidade jurídica de direito público, e autonomia administrativa e financeira. Leciona Alexandre Freitas Câmaras1 que ¿as 'condições do recurso' nada mais são do que projeções das 'condições da ação', aplicadas a este especial ato de exercício do poder de ação que é o recurso. (...) que são a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.¿ O interesse em recorrer deve estar adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém. O IPAMB, em que pese ser uma autarquia ligada à Administração indireta, o Município de Belém não possui poderes que o legitime a representar ou atuar em litisconsórcio com essa autarquia em Juízo. Desta forma, tendo em vista a autonomia do IPAMB, não há que se falar em nulidade processual pela ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém, porquanto observa-se que o IPAMB foi devidamente intimado da sentença de fls. 67-69 verso, através de sua Consultoria, conforme se vê ao final da fl. 75, de onde se extrai o recebimento do mandado pela Dra. Lena Maria M. B. Amorim Cruz - OAB/PA nº 9068, regularmente habilitada nos autos às fls. 54 e 56. Ademais, importante ressaltar que, como entidade autárquica, desde a primeira atuação do IPAMB nos autos, até a sua intimação da sentença, sempre esteve representado por seus procuradores(fls. 54 e 56). Por esta razão, não há que se falar em diligência para regularização da representação do recurso de apelação de fls. 77-83, pois apesar de devidamente intimado (fl. 75), o IPAMB deixou transcorrer in albis o prazo para interpor recurso subscrito por seus procuradores, operando-se a preclusão temporal. Nesse sentido é o julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO ANTERIORMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Opera-se a preclusão temporal quando a parte deixa de fazer uso de uma faculdade processual dentro do prazo peremptório previsto pela lei. Estando preclusa a matéria acerca da assistência judiciária, porquanto não interposto agravo em face de seu indeferimento, não cabe a discussão da matéria em sede de apelação. Ausente o comprovante do recolhimento de preparo do apelo quando da sua interposição, nem estando a parte recorrente sob o pálio de assistência judiciária, o recurso é considerado deserto e não deve ser conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.221419-6/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2015, publicação da súmula em 09/06/2015) (grifo nosso) Assim, considerando a ilegitimidade do Município de Belém para interpor recurso contra a sentença de fls. 67-69 verso, bem ainda a preclusão temporal no direito do IPAMB de interpor apelação, o recurso de fls. 77-83 deve ter seu seguimento negado, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, diante da sua manifesta inadmissibilidade, remanescendo a análise do Reexame Necessário. Reexame Necessário Trata-se de Reexame Necessário da sentença de fls. 67-69 verso, prolatada nos autos do mandado de Segurança, que concedeu a ordem, confirmando os efeitos da liminar para determinar ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento das impetrantes a contribuição para a assistência à saúde. Pois bem. Observo dos documentos de fls. 14-17 e 20, que as impetrantes, servidoras públicas municipais no exercício do cargo de professoras, lotadas da UMEF Rui da Silveira Brito (fl. 14) e UMEF Honorato Filgueiras (fl. 20), vem tendo reduzido de seus vencimentos um valor referente ao IPAMB-PABSS/SAÚDE. As impetrantes informam na inicial que não concordam com o referido desconto em folha, da contribuição para a assistência à saúde, bem ainda que em momento algum o impetrado buscou a sua anuência para a realização de tal desconto (fl. 4). Com efeito, sobre o tema, o STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir. Senão vejamos: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) No mesmo sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 5. Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010). Com efeito, a Súmula 253 do STJ autoriza a aplicação do artigo 557 do CPC à remessa necessária: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ante o acima exposto, nego seguimento ao recurso de apelação com base no art. 557, caput do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade, e em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, mantenho a sentença de fls. 67-69 verso, por estar em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e STF. Publique-se. Intime-se.¿(2015.02331382-51, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02) Evidentemente, não há razão para reformar a decisão atacada, restando pacífico entendimento em nossos Tribunais Superiores no sentido de que a contribuição questionada não pode ocorrer de forma obrigatória. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao Apelo, por estar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça, e em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, mantenho a sentença prolatada. Belém, 05/10/15 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2015.03764509-98, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
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REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006427-65.2013.814.0301 SENTENCIADO/APELANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: DANIEL RIBEIRO JUNIOR - PROCURADOR SENTENCIADO/APELADO: PABLO VIANEY ATAIDE SILVA SENTENCIADO/APELADO: LUCIANO AUGUSTO BAIA TEIXEIRA SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO MARCOS CABRAL BAHIA SENTENCIADO/APELADO: BRUNO SIQUEIRA DE SOUZA SENTENCIADO/APELADO: LUIZ PAULO COSTA SANTOS ADVOGADO: BRUNO COSTA PINHEIRO DE SOUSA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de Mandado de Segurança, em que é impetrante Luiz Paulo Costa Santos, Luciano Augusto Baia Teixeira, Pablo Vianey Ataíde Silva, Bruno Siqueira de Souza, e Raimundo Marcos Cabral Bahia, e impetrado Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB. Os Impetrantes, em sua exordial às fls. 03/11 questionam contribuição compulsória no percentual de 6% sobre o valor da remuneração, destinados ao custeio do Plano de Assistência à Saúde (PABSS) do IMPAB, defendendo a ofensa ao seu direito líquido e certo. Após a apresentação da resposta pelo Suplicado, o Juízo de Piso, às fls. 115/118, concedeu a segurança pleiteada, determinando que o Impetrado se abstivesse de descontar na folha de pagamento dos Impetrantes a contribuição questionada. Inconformado, o IPAMB interpôs o presente Apelo, questionando a sentença, defendendo a nulidade processual por ausência de intimação da procuradoria do Município e Belém, e ainda a decadência do writ, e a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. Postos os fatos, de forma sucinta, passo a analisar a questão. Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como o relator poderá dar provimento ao recurso, nos mesmos termos. Vejam-se: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿ Após tal apontamento, necessário tecer alguns comentários a respeito da presente demanda. Primeiramente válido ressaltar que o IPAMB é entidade autárquica dotada de autonomia administrativa; e apesar de estar ligado à Administração indireta, o Município de Belém não possui poderes que o legitime a representar ou atuar em litisconsórcio com essa autarquia, em Juízo. Desse modo, restando demonstrado nos autos que o IPAMB foi devidamente intimado da sentença, interpondo Apelo, subscrito por seus procuradores, logo, não há nenhuma nulidade a ser sanada. O art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005 assim dispõe: ¿Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.¿ Desse modo, tendo em vista a autonomia do IPAMB, não há que se falar em nulidade processual pela ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém. Acredito ainda que não há que se falar em decadência, uma vez que a contribuição compulsória é imposta mês a mês. No mérito da questão, aponto que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, portanto o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. Nesse sentido, vejam-se: ¿ CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.¿ (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) ¿ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais¿. (ADI 3106, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) No mesmo sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 5. Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.¿(Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010). Necessário destacar ainda a Súmula 253 do STJ autoriza a aplicação do artigo 557 do CPC à remessa necessária: ¿SÚMULA 253 O ART. 557 DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR A DECIDIR O RECURSO, ALCANÇA O REEXAME NECESSÁRIO.¿ Observa-se no caso em tela que a sentença prolatada nos autos do mandado de Segurança, que concedeu a ordem, confirmando os efeitos da liminar para determinar ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento das impetrantes a contribuição para a assistência à saúde. Observo dos autos que os Impetrantes, servidores públicas municipais, vem tendo reduzido de seus vencimentos um valor referente ao IPAMB-PABSS/SAÚDE, e informam na inicial que não concordam com o referido desconto em folha, da contribuição para a assistência à saúde, bem ainda que em momento algum o impetrado buscou a sua anuência para a realização de tal desconto. Ora, acerca da questão o STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, assim novamente aponto que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços. Nosso Egrégio Tribunal de Justiça, a respeito da matéria, assim se posiciona: ¿ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E PELO IPAMB. ATUAÇÃO EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE AUTÁRQUICA DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. IPAMB. DEVIDAMENTE INTIMADO POR SUA PROCURADORIA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRANSCURSO IN ALBIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIÇOS MÉDICOS. DESCONTO EM FOLHA. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1- O IPAMB é entidade autárquica dotada de autonomia administrativa; e apesar de estar ligado à Administração indireta, o Município de Belém não possui poderes que o legitime a representar ou atuar em litisconsórcio com essa autarquia, em Juízo; 2- Está demonstrado nos autos que o IPAMB foi devidamente intimado da sentença, mas deixou transcorrer in albis o prazo para interpor recurso, subscrito por seus procuradores, operando-se a preclusão temporal; 3- Considerando a ilegitimidade do Município de Belém para interpor recurso contra a sentença atacada, bem ainda a preclusão temporal no direito do IPAMB de recorrer, a apelação deve ter seu seguimento negado, na forma do art. 557, caput, do CPC, diante da sua manifesta inadmissibilidade; 4- O STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, portanto o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. Logo, em reexame necessário, deve ser mantida a sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante do STF e STJ; 5- Recurso de Apelação a que se nega seguimento com base no art. 557, caput, do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade, e em Reexame Necessário mantida a sentença com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, por estar em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e STF. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB e Município de Belém (fls. 77-83), contra sentença (fls. 67-69 verso), prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Vânia Maria Batista Ferreira e Rita de Cássia Bastos Silva, concedeu a ordem, confirmando os efeitos da liminar para determinar ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento das impetrantes a contribuição para a assistência à saúde, bem como deixou de condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais sucumbenciais ou finais, em razão da isenção de que goza a Fazenda Pública. Nas razões de fls. 78-83, os apelantes afirmam que merece reforma a sentença, para que não se perpetue o prejuízo que será causado à coletividade, já que serão os cofres públicos municipais que arcarão com a injusta condenação. Preliminarmente suscitam: nulidade processual em razão da ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém, violando o disposto no artigo 7º, inciso II da lei 12.016/2009; inadequação da via eleita, diante do não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese; decadência do direito à impetração de mandado de segurança, pois os efeitos da Lei Municipal nº 7.984/1999 são sentidos há mais de dez anos. No mérito, sustentam que as impetrantes objetivam utilizar o mandamus como sucedâneo de ação de cobrança, e ainda, que na decisão guerreada encontra-se determinação de ¿restituição de valores relativos a incidência de contribuição para assistência à saúde¿. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém, anulando o processo desde a fase processual onde deve ser oportunizado ao Município, através de sua Procuradoria, apresentar manifestação; ou acolher a preliminar de inadequação da via eleita; caso ultrapassadas as preliminares antes mencionadas, que seja reformada a sentença para excluir a determinação de devolução dos valores descontados até o momento da suspensão, imposta pela medida liminar, já que o mandado de segurança não é o meio adequado para tal; ou, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, posto que as impetrantes decaíram do direito de utilizar do remédio constitucional. No mérito, seja denegada a ordem, uma vez que não há ilegalidade na prestação do serviço de assistência à saúde, disponível aos servidores públicos municipais. À fl. 84, Decreto nº 78.737/2014, nomeando o servidor Daniel Paes Ribeiro Junior, para o cargo comissionado de Sub-Procurador da Sub-Procuradoria Cível da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl. 86). Certidão sobre ausência de contrarrazões à fl. 87. Coube-me o feito por distribuição (fl. 88) RELATADO. DECIDO. Ilegitimidade do Município de Belém. Observa-se que o Mandado de Segurança originário foi impetrado exclusivamente contra o Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB. Dispõe o art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005: Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Portanto, entendo que falta legitimidade ao Município de Belém para interpor apelação, pois além de não ser parte no Mandado de Segurança originário deste recurso, o IPAMB é entidade autárquica que possui personalidade jurídica de direito público, e autonomia administrativa e financeira. Leciona Alexandre Freitas Câmaras1 que ¿as 'condições do recurso' nada mais são do que projeções das 'condições da ação', aplicadas a este especial ato de exercício do poder de ação que é o recurso. (...) que são a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.¿ O interesse em recorrer deve estar adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém. O IPAMB, em que pese ser uma autarquia ligada à Administração indireta, o Município de Belém não possui poderes que o legitime a representar ou atuar em litisconsórcio com essa autarquia em Juízo. Desta forma, tendo em vista a autonomia do IPAMB, não há que se falar em nulidade processual pela ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém, porquanto observa-se que o IPAMB foi devidamente intimado da sentença de fls. 67-69 verso, através de sua Consultoria, conforme se vê ao final da fl. 75, de onde se extrai o recebimento do mandado pela Dra. Lena Maria M. B. Amorim Cruz - OAB/PA nº 9068, regularmente habilitada nos autos às fls. 54 e 56. Ademais, importante ressaltar que, como entidade autárquica, desde a primeira atuação do IPAMB nos autos, até a sua intimação da sentença, sempre esteve representado por seus procuradores(fls. 54 e 56). Por esta razão, não há que se falar em diligência para regularização da representação do recurso de apelação de fls. 77-83, pois apesar de devidamente intimado (fl. 75), o IPAMB deixou transcorrer in albis o prazo para interpor recurso subscrito por seus procuradores, operando-se a preclusão temporal. Nesse sentido é o julgado do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO ANTERIORMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Opera-se a preclusão temporal quando a parte deixa de fazer uso de uma faculdade processual dentro do prazo peremptório previsto pela lei. Estando preclusa a matéria acerca da assistência judiciária, porquanto não interposto agravo em face de seu indeferimento, não cabe a discussão da matéria em sede de apelação. Ausente o comprovante do recolhimento de preparo do apelo quando da sua interposição, nem estando a parte recorrente sob o pálio de assistência judiciária, o recurso é considerado deserto e não deve ser conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.221419-6/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2015, publicação da súmula em 09/06/2015) (grifo nosso) Assim, considerando a ilegitimidade do Município de Belém para interpor recurso contra a sentença de fls. 67-69 verso, bem ainda a preclusão temporal no direito do IPAMB de interpor apelação, o recurso de fls. 77-83 deve ter seu seguimento negado, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, diante da sua manifesta inadmissibilidade, remanescendo a análise do Reexame Necessário. Reexame Necessário Trata-se de Reexame Necessário da sentença de fls. 67-69 verso, prolatada nos autos do mandado de Segurança, que concedeu a ordem, confirmando os efeitos da liminar para determinar ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento das impetrantes a contribuição para a assistência à saúde. Pois bem. Observo dos documentos de fls. 14-17 e 20, que as impetrantes, servidoras públicas municipais no exercício do cargo de professoras, lotadas da UMEF Rui da Silveira Brito (fl. 14) e UMEF Honorato Filgueiras (fl. 20), vem tendo reduzido de seus vencimentos um valor referente ao IPAMB-PABSS/SAÚDE. As impetrantes informam na inicial que não concordam com o referido desconto em folha, da contribuição para a assistência à saúde, bem ainda que em momento algum o impetrado buscou a sua anuência para a realização de tal desconto (fl. 4). Com efeito, sobre o tema, o STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir. Senão vejamos: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) No mesmo sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 5. Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010). Com efeito, a Súmula 253 do STJ autoriza a aplicação do artigo 557 do CPC à remessa necessária: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ante o acima exposto, nego seguimento ao recurso de apelação com base no art. 557, caput do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade, e em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, mantenho a sentença de fls. 67-69 verso, por estar em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e STF. Publique-se. Intime-se.¿(2015.02331382-51, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02) Evidentemente, não há razão para reformar a decisão atacada, restando pacífico entendimento em nossos Tribunais Superiores no sentido de que a contribuição questionada não pode ocorrer de forma obrigatória. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao Apelo, por estar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça, e em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, mantenho a sentença prolatada. Belém, 05/10/15 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2015.03764509-98, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
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