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Jurisprudência


TJPA 0006438-28.2013.8.14.0032

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00064382820138140032 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: MONTE ALEGRE (VARA ÚNICA) APELANTES: RAIMUNDO SÉRGIO SOUZA MONTEIRO E OUTROS (ADVOGADO: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO - OAB/PA Nº 11.125) APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE E ANSELMO RAIMUNDO CORRÊA PICANÇO E OUTROS (ADVOGADO: RAIMUNDO SALIM LIMA SADALA - OAB/PA Nº 55.958) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA INSTALAÇÃO E ATOS DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ENCERRAMENTO DA CPI POR CONCLUSÃO DOS TRABALHOS. SENTENÇA RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRECEDENTES DO STF. RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1 - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considera-se prejudicado o mandado de segurança impetrado contra CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito já concluída, não mais existindo legitimidade passiva do órgão impetrado. 2 - A superveniente perda de objeto do mandamus, conforme reconhecido na sentença, prejudica o exame do recurso de apelação, pois ausente o interesse recursal que pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Ocorrendo fato superveniente que prejudique a utilidade do pedido, cuja apreciação já não terá relevância prática nem acarretará consequências concretas para as partes, descabe o exame do mérito dos apelos. 3 - Recurso não conhecido por estar prejudicado.   DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO SÉRGIO SOUZA MONTEIRO E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da vara única de Monte Alegre que julgou extinto o feito por perda do objeto, nos autos do mandado de segurança impetrado pelos apelantes contra ato do então Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre ANSELMO RAIMUNDO CORRÊA PICANÇO e dos vereadores componentes de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI.            A ação mandamental foi impetrada a fim de considerar como nulos todos os atos constitutivos e de prosseguimento da CPI que tinha como objetivo a apuração de supostas irregularidades na utilização de verba pública no serviço de reforma, ampliação e construção da Escola Municipal Gama Malcher.            Determinada a emenda da inicial para regularização do polo passivo da ação, o mesmo foi corrigido para constar como impetrados o vereador ANSELMO RAIMUNDO CORRÊA PICANÇO e outros.            O magistrado se reservou para apreciar o pedido de liminar após as informações que foram prestadas às fls. 321/625.            Na sentença de fls. 625/627, o Juiz julgou o processo extinto em razão da perda superveniente do objeto, considerando que a Comissão Parlamentar de Inquérito já tinha encerrado seus trabalhos em 10/02/14, conforme as informações prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal, impondo-se a extinção da ação por falta de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, prejudicada a análise do pedido liminar.            Inconformados, os impetrantes apelam, alegando a necessidade do julgamento do processo pela turma julgadora pela regra do artigo 515 do CPC/15, com aplicação da causa madura.            Sustentam, preliminarmente, a legitimidade passiva da CPI e de seus membros como autoridades coatoras.            No mérito, argumentam que a CPI foi criada sem a assinatura de 1/3 dos vereadores que compõem a Câmara Municipal de Monte Alegre em ofensa ao artigo 58, §3º da CF/88; e que ainda que se admita que o plenário da Câmara Municipal tenha aprovado a criação da CPI, não foi preenchido o requisito referente ao fato determinado, pois o objeto da investigação seria o suposto emprego irregular de recursos públicos no Poder Executivo Municipal, sem forma especificada.            Asseveram a existência de violação ao direito dos apelantes em acessar o Poder Judiciário, afim de rever ato nulo de pleno direito materializado por meio da CPI ora impugnada, e que embora o STF tenha se manifestado sobre a perda de objeto de mandando de segurança quando os trabalhos tiverem sido encerrados pela Comissão Parlamentar de Inquérito, este entendimento recai somente quando esta seguir as regras legais, o que não se verifica no caso dos autos.            Defendem que houve tempo suficiente para apreciação da liminar bem antes do término da CPI e que há necessidade de que a perda do objeto trazida pela sentença apelada seja revista, pois o modo como transcorreu a CPI com todos os vícios apontados promove efeitos maléficos aos apelantes, sobretudo em razão da remessa do relatório ao Ministério Público com apontamento de condutas ilegais pelos mesmos.            Aduzem ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania.            Assim, requerem seja o recurso conhecido e provido para reforma da sentença com acolhimento da preliminar de legitimidade passiva da CPI e seus membros e, no mérito, a concessão da segurança para reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da comissão de inquérito, declarando, para isso, todos os atos nulos de pleno direito.            O recurso foi recebido no duplo efeito. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fl. 657.            Regularmente distribuído, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer na condição de custos legis, tendo o Procurador de Justiça se manifestado pelo não conhecimento do recurso de apelação, ante a perda superveniente do objeto do mandado de segurança e a perda do interesse recursal dos apelantes, mantendo a sentença recorrida (fls. 666/668).            Por meio do despacho de fl. 669, na esteira do parecer ministerial e considerando a probabilidade de perda superveniente do interesse recursal por ausência de utilidade prática do mandamus, com fulcro no artigo 933 do CPC/2015, determinei a intimação dos recorrentes para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, não tendo apresentado manifestação, conforme certidão de fl. 670.            É o relatório. Decido.            Da análise dos autos, forçoso reconhecer que, assim como entendeu o magistrado na sentença apelada, a ação mandamental que aponta como ato abusivo e ilegal, alegadas inconstitucionalidades e irregularidades na constituição e procedimentos de instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, cujos trabalhos foram encerrados, conforme informação constante dos autos, perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente.            Logo, diante da falta de utilidade do provimento jurisdicional reclamado, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, pela perda de objeto, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73.            Isso porque, nos moldes da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, extinta a CPI pela conclusão de seus trabalhos como ocorreu no caso em tela, considera-se prejudicado o mandado de segurança, senão vejamos: Agravo Interno em Mandado de Segurança. Comissão Parlamentar de Inquérito. Encerramento das suas atividades. Perda Superveniente do Objeto. Prejudicialidade do Writ. Desprovimento do agravo. 1. Extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito pela conclusão dos seus trabalhos tem-se por prejudicado o mandado de segurança por perda superveniente do objeto, não mais existindo legitimidade passiva do órgão impetrado. Precedentes. 2. A instauração de nova CPI nos mesmo moldes da comissão da qual dimanou o ato atacado pelo presente mandamus não tem o condão de superar a prejudicialidade decorrente da extinção da primeira CPI. 3. Agravo interno julgado improcedente em votação unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com fixação de multa nos termos do art. 1.021, §4º, CPC.  (STF. MS 34318 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27-06-2017 PUBLIC 28-06-2017) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DOS DEPUTADOS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. FUNAI E INCRA 2. DELIBERAÇÕES. RELATÓRIO FINAL. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS ÓRGÃOS ESTATAIS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA CPI. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCOGNOSCIBILIDADE DO MANDAMUS. LEGALIDADE DO ENCAMINHAMENTO AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. ART. 58, § 3º, DA CRFB/88. ART. 6º-A DA LEI 1.579/52, INCLUÍDO PELA LEI 13.367/2016. PRECEDENTES. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aprovação do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, no dia 30.05.2017, e a consequente extinção da CPI Funai/Incra 2, ensejam a perda do objeto do presente mandamus, por ocasionar a impossibilidade de impugnação de quaisquer de seus atos potencialmente lesivos. Precedentes: MS 25.459 AgR, Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010, MS 26.024 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 13.04.2007, MS 23.852 QO, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 24.08.2001. 2. As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/88, c/c art. 6º-a da Lei 1.579/52, incluído pela Lei 13.367/2016). 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: MS 32.809 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 30.10.2014, e MS 25.456 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 09.12.2005. 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.  (MS 35216 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 24-11-2017 PUBLIC 27-11-2017)            Confira-se, também, algumas decisões monocráticas dos Ministros da Suprema Corte na mesma direção: MS/34.525, Rel. Min. Ricardo Lexandoxski, DJE de 22/2/18; MS/35.315, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 9/2/18; MS 34.058, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 14/12/17.            Desse modo, correta a decisão apelada que ancorada no entendimento jurisprudencial dominante, julgou extinto o feito pela perda superveniente do objeto do mandado de segurança.            Ademais, vislumbro ausência do interesse recursal dos apelantes, pois, como bem destacado no elucidativo parecer ministerial, ¿(...) em relação às Autoridades Coatoras apontadas no Mandado de Segurança, a extinção da CPI também acarreta a ilegitimidade passiva ad causam dos membros da mesma em sede writ por não mais existir a comissão, pois não cabe ação mandamental contra quem não tem competência para sanar o ato lesivo ou a ameaça de lesão a direito¿.            In casu, o revolvimento de toda a matéria trazida na exordial do mandado de segurança, em sede de apelação, revela medida inócua e ineficaz, justamente pela conclusão das atividades da aludida Comissão Parlamentar, sem utilidade/necessidade do processo pela perda de objeto e consequentemente do interesse recursal, e, ainda, pela ilegitimidade dos impetrados.            Desta feita, na hipótese dos autos, prejudicado o exame do recurso de apelação, cuja apreciação já não terá relevância prática nem acarretará consequências concretas para as partes.            Ressalte-se que esse entendimento de prejudicialidade da via mandamental na situação ora em análise não impede os interessados de questionarem a higidez dos atos porventura realizados pela Comissão Parlamentar extinta, se configurada situação ofensiva a direito, por meio de outra ação ordinária que comporte dilação probatória.            Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, diante da perda do objeto do mandado de segurança, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, razão pela qual, via de consequência, com fulcro no artigo 932, III do CPC/2015, não conheço do apelo por estar prejudicado, nos termos da fundamentação acima exposta.            Publique-se e intimem-se.            Belém, 20 de junho de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2018.02540415-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.02540415-07
Tipo de processo : Apelação
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