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Jurisprudência


TJPA 0006439-70.2017.8.14.0000

Ementa
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006439-70.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO BARROSO DE LUCENA ADVOGADO: VIVIANNE SARAIVA SANTOS RAPOSO AGRAVADO: RAQUEL BARROS LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRATICA      Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raimundo Barroso de Lucena em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação de partilha de bens c/c indenização, em face de Raquel Barros Lopes.      O juízo singular reconheceu a sua incompetência para o processamento da ação, declinando a competência para o juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, para apreciar a questão relativa à partilha de bens e danos morais na ação em questão, concluindo seu pronunciamento acerca da tutela jurisdicional pretendida.      Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que cessada a comunhão universal pela separação judicial, o patrimônio comum subsiste na forma de condomínio, enquanto não ultimada a partilha. Que a jurisprudência do TJPA atualmente é no sentido de que a competência para julgamento do feito que envolve bens em condomínio é do juízo cível.      Continuando, que se encontra em situação difícil, pois mora de aluguel, além de pagar pensão altíssima aos filhos, enquanto a recorrida usufrui há anos de maneira confortável de quase da totalidade do patrimônio conquistado por ambos, fazendo-se necessária a patilha o quanto antes.      Argui que o periculum in mora decorre da fácil e rápida dissipação dos patrimônios em discussão pela recorrida, que poderão impedir o ressarcimento daquele que possui direito sobre os bens discutidos, ou seja, o recorrente.      Aduz que no caso em tela estão presente a lesão a dois grandes e fundamentais princípios, o da efetividade da tutela jurisdicional e o da segurança jurídica. E que ao Estado não está simplesmente o dever-poder de dizer o direito tutelado, mas sim no dever-poder de dizer este direito de forma célere e eficaz, sob pena deste tornar-se inócuo.      Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que se mantenha a competência do juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar o presente feito.      É o breve relato.      Nesse diapasão, é certo que de acordo com o art. 1.015 do CPC.15 e seus incisos, aludem quais decisões que cabem o recurso de agravo de instrumento. Vejamos o referido dispositivo infralegal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.      No presente caso, a decisão trata de reconhecimento de incompetência e tal previsão não consta no rol taxativo das interlocutórias que são passiveis de agravo de instrumento, sendo assim tal matéria não pode ser analisada no presente recurso.      Diante das considerações expostas, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, não conhecimento ao presente agravo de instrumento.      Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão.      Publique-se. Intime-se. Belém, 09 de AGOSTO de 2017.            DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA                          Relatora (2017.03420723-54, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.03420723-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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