TJPA 0006450-03.2013.8.14.0045
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Comarca de Redenção/Pa Agravo de Instrumento Nº 2014.3.001561-5 Agravante: Centrais Elétricas do Pará Celpa (Em Recuperação Judicial) Agravado: Carlos Daniel de Jesus Barbosa e outro Representante: Abia Lucia Moreira de Jesus Advogado: Wagner Coelho Assunção RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ CELPA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção/PA (fls. 29/38), que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais (processo n.° 0006450-03.2013.814.0045), deferiu parcialmente tutela antecipada pleiteada para determinar que a agravante efetue, a título de prestação alimentícia, em favor do menor Carlos Daniel de Jesus Barbosa, o depósito mensal do valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento. Após apresentar a síntese dos fatos, o agravante sustenta (fls. 04/23), inicialmente, a nulidade absoluta da decisão agravada, vez que julgou antecipadamente o mérito, sem oportunizar, contudo, a instauração do contraditório e abertura da fase de instrução probatória, reconhecendo, praticamente, a culpa da agravante pela morte do pai/filho dos agravados, proferindo antecipando a sentença. Em seguida, aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pois inexiste nos autos prova da culpa da empresa agravante na ocorrência do evento morte. Afirma que a CELPA, enquanto fornecedora de energia, não teve qualquer ingerência sobre o acidente que vitimou pai/filho dos autores, tampouco poderia evitar a ocorrência do infortúnio. Sustenta, ainda, que a manutenção da presente decisão gera risco de irreversibilidade, isso porque, caso a ação seja julgada improcedente, a agravante não terá como reaver os valores pagos antecipadamente, motivo pelo qual faz-se necessário a concessão do efeito suspensivo, em razão da agravante encontrar-se diante de sofrer danos irreparáveis. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, ao final, seja dado provimento total, com a reforma definitiva do decisum combatido. Requer, ainda, que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Pedro Bentes Pinheiro Filho (OAB/PA nº 3.210). Juntou documentos às fls. 24/105. É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, visto que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos concomitantemente. De fato, compulsando os autos, apesar da presença do fumus boni iuris, consubstanciado na possibilidade do acidente ter sido causado por culpa exclusiva de vítima, que será melhor apurado no decorrer do processo, através da dilação probatória perante o juízo de piso, verifico a ausência do periculum in mora pois, em que pese as alegações aduzidas pela agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação à parte agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente se se aguardar pela decisão de mérito do presente recurso. Ressalto que, na verdade, o que se verifica no caso em análise é a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do prejuízo iminente a que está sujeito o agravado, sendo certo que, por ser menor de idade, era dependente do pai falecido. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer, na qualidade de custus legis. Publique-se e intimem-se. A Secretaria para as providências necessárias. Belém, 04 de fevereiro de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04477364-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-04)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Comarca de Redenção/Pa Agravo de Instrumento Nº 2014.3.001561-5 Agravante: Centrais Elétricas do Pará Celpa (Em Recuperação Judicial) Agravado: Carlos Daniel de Jesus Barbosa e outro Representante: Abia Lucia Moreira de Jesus Advogado: Wagner Coelho Assunção RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ CELPA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção/PA (fls. 29/38), que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais (processo n.° 0006450-03.2013.814.0045), deferiu parcialmente tutela antecipada pleiteada para determinar que a agravante efetue, a título de prestação alimentícia, em favor do menor Carlos Daniel de Jesus Barbosa, o depósito mensal do valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento. Após apresentar a síntese dos fatos, o agravante sustenta (fls. 04/23), inicialmente, a nulidade absoluta da decisão agravada, vez que julgou antecipadamente o mérito, sem oportunizar, contudo, a instauração do contraditório e abertura da fase de instrução probatória, reconhecendo, praticamente, a culpa da agravante pela morte do pai/filho dos agravados, proferindo antecipando a sentença. Em seguida, aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pois inexiste nos autos prova da culpa da empresa agravante na ocorrência do evento morte. Afirma que a CELPA, enquanto fornecedora de energia, não teve qualquer ingerência sobre o acidente que vitimou pai/filho dos autores, tampouco poderia evitar a ocorrência do infortúnio. Sustenta, ainda, que a manutenção da presente decisão gera risco de irreversibilidade, isso porque, caso a ação seja julgada improcedente, a agravante não terá como reaver os valores pagos antecipadamente, motivo pelo qual faz-se necessário a concessão do efeito suspensivo, em razão da agravante encontrar-se diante de sofrer danos irreparáveis. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, ao final, seja dado provimento total, com a reforma definitiva do decisum combatido. Requer, ainda, que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Pedro Bentes Pinheiro Filho (OAB/PA nº 3.210). Juntou documentos às fls. 24/105. É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, visto que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos concomitantemente. De fato, compulsando os autos, apesar da presença do fumus boni iuris, consubstanciado na possibilidade do acidente ter sido causado por culpa exclusiva de vítima, que será melhor apurado no decorrer do processo, através da dilação probatória perante o juízo de piso, verifico a ausência do periculum in mora pois, em que pese as alegações aduzidas pela agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação à parte agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente se se aguardar pela decisão de mérito do presente recurso. Ressalto que, na verdade, o que se verifica no caso em análise é a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do prejuízo iminente a que está sujeito o agravado, sendo certo que, por ser menor de idade, era dependente do pai falecido. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer, na qualidade de custus legis. Publique-se e intimem-se. A Secretaria para as providências necessárias. Belém, 04 de fevereiro de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04477364-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04477364-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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