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Jurisprudência


TJPA 0006455-58.2016.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006455-58.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ESPAÇO VEÍCULOS LTDA.-ME ADVOGADO: FANNY SILVA RODRIGUES - OAB/PA 13.520 AGRAVADO: WELDELL DIÓGENES RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo, nos termos do art. 932, III do CPC-15, em vista da reconsideração da ¿decisão a quo¿, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPAÇO VEÍCULOS LTDA.-ME, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá-PA que concedeu liminar pleiteada, para retirada de protestos em nome dos agravados, bem como, a exclusão de registro em SPC ou SERASA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº 0004039-33.2016.8.14.0028, ajuizada pelo agravante em face de WELDELL DIÓGENES RODRIGUES DOS SANTOS e ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente para determinar aos réus que: 1- No prazo de 5 (cinco) dias, retirem o nome da parte autora de qualquer protesto no Cartório de Títulos, Documentos e Protestos desta Comarca de Marabá, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) na hipótese de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidente a partir da intimação desta decisão; 2- No prazo de 5 (cinco) dias, procedam à exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) na hipótese de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidente a partir da intimação desta decisão.¿ Inconformada a empresa agravante alega que realizou negócio jurídico com os agravados, porém quitou o débito com o desconto de dois cheques. Afirma que, foi surpreendido com a negativação em cartórios promovidas pelos agravados, por dois títulos inadimplidos, que desconhece a procedência. Pugna por reforma do interlocutório aduzindo que a decisão do juiz ordenou que intimasse os réus para a retirada do registro nos cartórios, porém, ocorrendo a não localização de um dos agravados, não autorizou a expedição de ofício ao cartório para que promovesse a retirada do protesto que afirma ser indevido, o que mantém a constrição. Requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para retirada do protesto. Juntou documentos. (fls. 14-108). Coube o julgamento do feito por distribuição em 31.05.2016 a Desa. Ma. Elvina G. Taveira. Mediante decisão originária de fls. 116-117 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada. Informações prestadas pelo juiz de primeiro grau às fls.120-123 Não foram apresentadas as contrarrazões ao agravo (certidão de fls.124). Redistribuído o feito, a teor da Emenda Regimental n.º 05/2016, coube-me a relatoria em 2017. Em consulta ao sistema LIBRA, verifica-se a existência de prolação de nova decisão concedendo a tutela pretendida na ação principal, fato que configura a perda de objeto do presente agravo de instrumento. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da retratação da decisão agravada que prejudica o objeto do recurso. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constatou-se a existência de nova decisão do juiz de piso, que determinou a prestação de caução pelo autor/agravante, considerando a ausência de intimação do devedor para retirada do protesto, para que então promovesse a expedição de ofício aos cartórios para cumprimento da ordem judicial. O juiz deu como válido o depósito da caução e determinou o deferimento da tutela provisória requerida com a expedição de ofício aos Cartórios, conforme o pedido formulado pelo autor/agravante em sede de inicial. O art. 1.018 §1.º do CPC autoriza o relator a considerar o agravo prejudicado se o juízo de piso reformar a sua decisão.  In casu, verifica-se que utilizando-se do juízo de retratação, o Magistrado concedeu tutela antecipada de urgência, anteriormente indeferida, em favor do agravante. Havendo juízo de retratação pelo Juízo Originário, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Nesse sentido é o entendimento:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. Havendo a reconsideração da decisão agravada, em sede de juízo de retratação pelo magistrado singular, resta prejudicada a apreciação do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70073919631, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 09/08/2017). Grifei. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. O recurso visa a reforma da decisão que determinou a penhora. De acordo com informações prestadas pelo Agravante foi exercido o juízo de retratação, impondo-se, assim, a perda do objeto do recurso. Recurso que não se conhece, com fulcro no art. 932, inciso III, do NCPC. (TJ-RJ - AI: 00465526220168190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 26/05/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2017). Grifei. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, N¿O CONHEÇO DO RECURSO, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZ¿O DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇ¿O JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 08 de fevereiro de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.00516893-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-15, Publicado em 2018-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.00516893-22
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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