TJPA 0006461-50.2013.8.14.0039
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, na Ação de Reintegração de Posse nº 00064615020138140039, que indeferiu o pedido de autorização para colheita de milho plantado pelo agravante. Na análise dos autos, verifica-se que os ora agravantes insurgem-se contra decisão alegando que estão na iminência de perder todo o milho plantado na área objeto do litígio, uma vez que a lavoura se encontra no ponto de colheita. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fls.157). É o breve relato. DECIDO. 1. DO CONHECIMENTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (…) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)". Pois bem, passo a analisar. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Em uma análise exploratória e não-exauriente, hei por bem conceder o efeito suspensivo para permitir a colheita de aproximadamente 360 hectares de milho, uma vez que os agravantes demonstraram ter plantado a lavoura em boa fé, eis que naquela época, se encontravam na posse da área, por determinação de liminar judicial. Note-se que consta dos autos, as fotos do plantio (fls. 23/25; 33/40), a decisão judicial que concedeu reintegração de posse aos agravantes (fls. 29/31), a Certidão de cumprimento ao Mandado de Reintegração de Posse em favor dos agravantes (fls. 43/44) e, o Laudo de Avaliação Técnica da Lavoura de Milho (128/137), que comprovam as alegações no sentido de que realizou o plantio. Demonstrada a boa fé, quando da realização do plantio, e agora, apenas buscam seu direito aos grãos por eles plantados na propriedade que naquele momento era por eles ocupada de forma legitima, restando caracterizado o fumus boni iuris. Assim, entendo que neste momento, os elementos coligados são suficientes para concessão do efeito suspensivo ativo, para deferir a liminar no sentido de permitir a colheita do milho plantado pelos agravantes ou, caso os agravados já tenham realizado tal colheita, que sejam compelidos a depositarem em juízo a totalidade dos grãos obtidos. Ante o exposto, para evitar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo o efeito ativo ao presente recurso, para permitir que agravantes procedam a colheita do milho que plantaram na área em litígio, até ulterior deliberação desta câmara. Comunique-se o Magistrado de Primeiro Grau para que providencie todas as medidas e cauções necessárias ao cumprimento desta medida liminar. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações, as quais devem ser prestadas em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527 ítem IV do CPC. Intime-se o Agravado na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 03 de junho de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora
(2014.04546467-24, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, na Ação de Reintegração de Posse nº 00064615020138140039, que indeferiu o pedido de autorização para colheita de milho plantado pelo agravante. Na análise dos autos, verifica-se que os ora agravantes insurgem-se contra decisão alegando que estão na iminência de perder todo o milho plantado na área objeto do litígio, uma vez que a lavoura se encontra no ponto de colheita. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fls.157). É o breve relato. DECIDO. 1. DO CONHECIMENTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (…) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)". Pois bem, passo a analisar. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Em uma análise exploratória e não-exauriente, hei por bem conceder o efeito suspensivo para permitir a colheita de aproximadamente 360 hectares de milho, uma vez que os agravantes demonstraram ter plantado a lavoura em boa fé, eis que naquela época, se encontravam na posse da área, por determinação de liminar judicial. Note-se que consta dos autos, as fotos do plantio (fls. 23/25; 33/40), a decisão judicial que concedeu reintegração de posse aos agravantes (fls. 29/31), a Certidão de cumprimento ao Mandado de Reintegração de Posse em favor dos agravantes (fls. 43/44) e, o Laudo de Avaliação Técnica da Lavoura de Milho (128/137), que comprovam as alegações no sentido de que realizou o plantio. Demonstrada a boa fé, quando da realização do plantio, e agora, apenas buscam seu direito aos grãos por eles plantados na propriedade que naquele momento era por eles ocupada de forma legitima, restando caracterizado o fumus boni iuris. Assim, entendo que neste momento, os elementos coligados são suficientes para concessão do efeito suspensivo ativo, para deferir a liminar no sentido de permitir a colheita do milho plantado pelos agravantes ou, caso os agravados já tenham realizado tal colheita, que sejam compelidos a depositarem em juízo a totalidade dos grãos obtidos. Ante o exposto, para evitar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo o efeito ativo ao presente recurso, para permitir que agravantes procedam a colheita do milho que plantaram na área em litígio, até ulterior deliberação desta câmara. Comunique-se o Magistrado de Primeiro Grau para que providencie todas as medidas e cauções necessárias ao cumprimento desta medida liminar. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações, as quais devem ser prestadas em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527 ítem IV do CPC. Intime-se o Agravado na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 03 de junho de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora
(2014.04546467-24, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2014
Data da Publicação
:
09/06/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2014.04546467-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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