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Jurisprudência


TJPA 0006463-85.2014.8.14.0006

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA     Vistos, etc.     Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0006463-85.2014.8.14.0006), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por PEDRO PAULO SANTANA RODRIGUES, em face do BANCO FINASA BMC S/A, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, inconformado com decisão acostada à fl. 49, exarada pelo MM. Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que determinou a emenda da inicial, a fim de que o agravante apresente a via original da nota promissória.     O agravante sustenta (fls. 03/10), em síntese, que a exigência da apresentação do referido documento, seria viável apenas se houvesse indícios de fraude acerca deste instrumento, assim como, se tivesse sido instaurado algum incidente de falsidade indagando a veracidade do contrato celebrado entre as partes, fato que o agravante alega não existir, vez que é realizado em obediência a todos os preceitos legais e, de comum acordo entre as partes.     Pondera, que não é lícito ao Magistrado condicionar a concessão da liminar ao aludido documento, posto que, conforme entendimento pacificado do STJ em relação ao Decreto Lei 911/69, não é permitido ao Magistrado realizar juízo de valoração, dado que foram satisfeitas as condições exigidas pelo decreto.     Aduz ainda, que é irrelevante a juntada do título original, já que trata-se de documento imprescindível ao agravante para auferir seu crédito, e deve ser mantido sob seus cuidados, tornando-se satisfatório apenas a apresentação da cópia autenticada.          É o relatório.          PASSO A DECIDIR.          De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.          Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal.          Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.          Com efeito, observa-se que a agravante instruiu o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento das custas, mas não acostou o relatório de contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso.          Neste sentido, destaco as jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reiterou a orientação de que "a partir da Res. nº 20/2004 do STJ é indispensável a correta indicação do número do processo na GRU (ou DARF), sob pena de deserção do recurso especial" (AgRg nos EREsp 991.087/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 23.9.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 486161 MS 2014/0054173-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I.Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009). II. Agravo Regimental a que se nega provimento.(TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014).          No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014).        Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo recorrente, em momento posterior ao da interposição do agravo de instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511 e § 1º, do art. 525, ambos do Código de Processo Civil, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcrevem-se os referidos dispositivos legais: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída §1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.      Outrossim, verifica-se que não apenas as custas, mas o agravo, assim como todos os seus documentos foram apresentados em cópia, e conforme certidão acostada à fl. 57 não houve a apresentação das peças originais do referido recurso, sendo também impossível o seu conhecimento neste aspecto.          Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, a apresentação dos originais do Recurso deve ser necessariamente realizada em até cinco dias da data do término do prazo. Transcreve-se in verbis o citado dispositivo: Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.          Impõe-se registrar, sobre a norma em questão, que a jurisprudência pátria é pacífica em assentar que o prazo de cinco dias para a apresentação dos originais é contínuo, ou seja, inicia-se no dia seguinte ao do término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.          Cito os arestos do C. STJ e deste E. Tribunal nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FAX. INOBSERVÂNCIA. PRAZO. QUINQUÍDIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO. RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O acórdão impugnado pela via do recurso especial foi disponibilizado no DJe de 02/12/2013 e considerado publicado no dia seguinte, iniciando-se os quinze dias para a interposição do apelo extremo em 04/12/2013 e findando em 18/12/2013. 2. A petição foi protocolizada no último dia do prazo por transmissão via fax, de maneira que os interessados tinham cinco dias para, na forma do art. 2.º da Lei 9.800/1999, providenciar o protocolo da via original, esse último prazo não tendo sido, no entanto, observado. 3. Há salientar que o prazo do art. 2.º da Lei 9.800/1999 é contínuo, ou seja, não se interrompe nem se prorroga em razão de dias não-úteis, nisso incluído o recesso forense. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486045/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). (Grifei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. I - O art. 2º da Lei 9.800/99 dispõe que "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término"; a ausência desta providência impede o conhecimento do recurso. II - O prazo para a apresentação dos originais (5 dias) é contínuo e se inicia no dia seguinte ao término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 505.452/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAX INTEMPESTIVAMENTE. ORIGINAL APRESENTADO A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 258 do RISTJ. 2. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser entregues em juízo dentro de cinco dias após o término do prazo para a interposição do referido recurso, conforme previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 3. No caso concreto, além de a petição encaminhada via fax ter sido intempestiva, a via original do regimental foi apresentada após o transcurso do prazo legal. Portanto, o agravo é intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1292199/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. AUSÊNCIA DAS PEÇAS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. Interposto o recurso por intermédio de fax e ausente a juntada dos originais, no prazo de 05 (cinco) dias, impõe-se o não conhecimento do presente agravo. Exegese do art. 2º da Lei n. 9.800/99. (TJ-PA, 201230183159, Rel. DIRACY NUNES ALVES, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, Publicado em 25/11/2014). (Grifei). PELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PETIÇÃO RECURSAL APRESENTADA ATRAVÉS DE CÓPIA XEROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO ENCAMINHADO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI - INÉRCIA DO RECORRENTE - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 A matéria não comporta maiores discussões. Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), caso a parte venha a interpor recurso usando cópia, deverá sob pena de não conhecimento por intempestividade, apresentar o original dentro do prazo legal estabelecido. 2 À unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-PA, 201130137785, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/02/2014, Publicado em 27.02.2014). (Grifei).       Desse modo, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de preparo, nos termos da fundamentação ao norte lançada, assim como, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 2º, da lei nº 9.800/99, e em face da irregularidade formal, ante a ausência dos documentos obrigatórios idôneos, constantes no art. 525, I, do CPC, os quais são indispensáveis à interposição deste Instrumento.       Intime-se o agravante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.       Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.       P.R.I.       Belém-PA, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR       RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.04839996-51, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/01/2016
Data da Publicação : 07/01/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2015.04839996-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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