TJPA 0006478-04.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.017 do NCPC, interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA (Processo: 0097128-67.2016.8.14.0301) ajuizada por SORAIA DE AZEVEDO E SOUZA em face da agravante que, em despacho exarado 13/04/2016, prosseguiu a ação de execução, nos seguintes termos: ¿Nos termos do que dispõe o art. 520 do CPC/2015, intimem-se os Executados, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o montante da condenação, cujo valor está disposto às fls. 06 nos autos, advertindo-os de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito bem como os honorários advocatícios, procedendo-se à seguir, na conformidade do que dispõe o art. 798, I, b, do CPC¿. Belém, 13 de Abril de 2016. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, do não preenchimento dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução provisória manejada, conforme previsto no artigo 475-O, §3º, II e III do CPC/1973. Pontua que o manejo da execução provisória se traduz em evidente prejuízo aos agravantes, capaz de causar-lhe prejuízo irreparável ou de impossível reparação. Assim requer, seja concedida a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão de intimação dos executados. No mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Constato que a argumentação exposta teve como fundamentação o artigo 475-O, §3º, II e III do CPC/1973. Posto isto, passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pelos agravantes. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - Ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. É salutar destacar que o artigo 475-O, §3º, II e III do CPC/1973, perfaz o artigo 522 do NCPC, dispondo sobre os requisitos para instruir o requerimento do cumprimento provisório da sentença: Art. 522 O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - Decisão exequenda; II - Certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - Decisão de habilitação, se for o caso; V - Facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Na lição Teresa Alvim r; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, pag.9531, ¿ O exequente que pretender dar impulso ao cumprimento provisório de uma sentença deverá requerê-lo por meio de petição e, não sendo eletrônicos os autos, deverá instruir tal petição com as cópias previstas nos incisos I a IV do parágrafo único¿. E nesta linha se revela o entendimento emanado dos Tribunais, vejamos: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.346.700-8, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. APELANTE: Elizandro Marcos Pellin. APELADO: Rodofretex Agencia de Cargas SS Ltda. RELATOR: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição à Desembargadora Denise Kruger Pereira.Apelação Cível. Execução provisória de sentença. Honorários advocatícios. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Art. 267, IV, CPC. Ausência de documento essencial. Certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo. Art. 475-O, § 3º, II, CPC. Insuficiência de indícios que permitem a conclusão de ausência de recurso recebido no efeito suspensivo. Possibilidade de decisões conflitantes. Manutenção da sentença. Recurso não provido. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DESENVOLVE-SE DA MESMA FORMA QUE A EXECUÇÃO DEFINITIVA (ART. 475-O, CAPUT CPC), MAS, EM VIRTUDE DA PROVISORIEDADE DO TÍTULO QUE SE FUNDA, EXIGE ALGUMAS PRECAUÇÕES NÃO IMPOSTAS ÀQUELA. ORIENTA-SE, POIS, POR ALGUMAS REGRAS QUE LHE SÃO PRÓPRIAS, PREVISTAS NO ART. 475-O, CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, que revogou os arts. 588 a 590 do CPC, em sua redação originária1. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1346700-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 18.11.2015). (TJ-PR - APL: 13467008 PR 1346700-8 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 18/11/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1701 01/12/2015). Interessante notar que o parágrafo único do artigo 522 do NCPC, perfaz que a petição será acompanhada de cópias extraída do processo (Decisão exarada; Certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; procurações outorgadas pelas partes e decisão de habilitação, se for o caso), cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Com efeito, em 21/03/2016 foi publicado no DJe e o despacho do juízo de 1ª grau determinando a intimação do exequente para que no prazo de 10 (dez) dias traga à colação certidão do segundo grau constando os procuradores atuais da parte executada, bem como a cópia da sentença que deseja executar, sob pena de indeferimento (fl.72). Em 06/04/2016, o autor apresentou cópia da sentença, contudo, informou não haver obtido certidão e requereu novo prazo. Após tal requerimento, o juízo de 1ª grau prolatou a decisão combatida neste recurso, sem que se tenha notícia de ter sido acostados os autos da ação de execução provisória os documentos previstos nos incisos II e III do art. 520 do CPC/2015. Diante do exposto, presentes os elementos autorizadores, defiro o pedido de suspensão da eficácia do decisum combatido, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora. Oficie-se ao juízo a quo comunicando-lhe esta decisão. Intime-se as partes Agravadas para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício. Após, conclusos. Belém, 04 de agosto de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO 1 Teresa Alvim r; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello - Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição. Revista dos Tribunais - 2016.
(2016.03113724-85, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.017 do NCPC, interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA (Processo: 0097128-67.2016.8.14.0301) ajuizada por SORAIA DE AZEVEDO E SOUZA em face da agravante que, em despacho exarado 13/04/2016, prosseguiu a ação de execução, nos seguintes termos: ¿Nos termos do que dispõe o art. 520 do CPC/2015, intimem-se os Executados, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o montante da condenação, cujo valor está disposto às fls. 06 nos autos, advertindo-os de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito bem como os honorários advocatícios, procedendo-se à seguir, na conformidade do que dispõe o art. 798, I, b, do CPC¿. Belém, 13 de Abril de 2016. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, do não preenchimento dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução provisória manejada, conforme previsto no artigo 475-O, §3º, II e III do CPC/1973. Pontua que o manejo da execução provisória se traduz em evidente prejuízo aos agravantes, capaz de causar-lhe prejuízo irreparável ou de impossível reparação. Assim requer, seja concedida a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão de intimação dos executados. No mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Constato que a argumentação exposta teve como fundamentação o artigo 475-O, §3º, II e III do CPC/1973. Posto isto, passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pelos agravantes. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - Ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. É salutar destacar que o artigo 475-O, §3º, II e III do CPC/1973, perfaz o artigo 522 do NCPC, dispondo sobre os requisitos para instruir o requerimento do cumprimento provisório da sentença: Art. 522 O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - Decisão exequenda; II - Certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - Decisão de habilitação, se for o caso; V - Facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Na lição Teresa Alvim r; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, pag.9531, ¿ O exequente que pretender dar impulso ao cumprimento provisório de uma sentença deverá requerê-lo por meio de petição e, não sendo eletrônicos os autos, deverá instruir tal petição com as cópias previstas nos incisos I a IV do parágrafo único¿. E nesta linha se revela o entendimento emanado dos Tribunais, vejamos: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.346.700-8, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. APELANTE: Elizandro Marcos Pellin. APELADO: Rodofretex Agencia de Cargas SS Ltda. RELATOR: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição à Desembargadora Denise Kruger Pereira.Apelação Cível. Execução provisória de sentença. Honorários advocatícios. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Art. 267, IV, CPC. Ausência de documento essencial. Certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo. Art. 475-O, § 3º, II, CPC. Insuficiência de indícios que permitem a conclusão de ausência de recurso recebido no efeito suspensivo. Possibilidade de decisões conflitantes. Manutenção da sentença. Recurso não provido. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DESENVOLVE-SE DA MESMA FORMA QUE A EXECUÇÃO DEFINITIVA (ART. 475-O, CAPUT CPC), MAS, EM VIRTUDE DA PROVISORIEDADE DO TÍTULO QUE SE FUNDA, EXIGE ALGUMAS PRECAUÇÕES NÃO IMPOSTAS ÀQUELA. ORIENTA-SE, POIS, POR ALGUMAS REGRAS QUE LHE SÃO PRÓPRIAS, PREVISTAS NO ART. 475-O, CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, que revogou os arts. 588 a 590 do CPC, em sua redação originária1. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1346700-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 18.11.2015). (TJ-PR - APL: 13467008 PR 1346700-8 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 18/11/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1701 01/12/2015). Interessante notar que o parágrafo único do artigo 522 do NCPC, perfaz que a petição será acompanhada de cópias extraída do processo (Decisão exarada; Certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; procurações outorgadas pelas partes e decisão de habilitação, se for o caso), cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Com efeito, em 21/03/2016 foi publicado no DJe e o despacho do juízo de 1ª grau determinando a intimação do exequente para que no prazo de 10 (dez) dias traga à colação certidão do segundo grau constando os procuradores atuais da parte executada, bem como a cópia da sentença que deseja executar, sob pena de indeferimento (fl.72). Em 06/04/2016, o autor apresentou cópia da sentença, contudo, informou não haver obtido certidão e requereu novo prazo. Após tal requerimento, o juízo de 1ª grau prolatou a decisão combatida neste recurso, sem que se tenha notícia de ter sido acostados os autos da ação de execução provisória os documentos previstos nos incisos II e III do art. 520 do CPC/2015. Diante do exposto, presentes os elementos autorizadores, defiro o pedido de suspensão da eficácia do decisum combatido, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora. Oficie-se ao juízo a quo comunicando-lhe esta decisão. Intime-se as partes Agravadas para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício. Após, conclusos. Belém, 04 de agosto de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO 1 Teresa Alvim r; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello - Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição. Revista dos Tribunais - 2016.
(2016.03113724-85, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2016.03113724-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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