TJPA 0006478-20.2012.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.008137-7 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO - PROC. ESTADO APELADO: DALVA DA SILVA COSTA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ (65/71) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª vara cível da Comarca de PARAUAPEBAS/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS movida por DALVA DA SILVA COSTA, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Condenou o ESTADO DO PARÁ: (i) a pagar integralmente o adicional de interiorização ao autor enquanto ele estiver lotado no interior do Estado; (ii) a pagar as parcelas do adicional de interiorização retroativos ao autor, correspondente a todo o período em que o autor trabalhou no interior do Estado, respeitando o limite máximo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, todas devidamente corrigidas pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas ao autor, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cada parcela considerada isoladamente. Sem custas. Fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. A ação foi movida por DALVA DA SILVA COSTA, alegando que é Cabo no 23º Batalhão de Polícia Militar - BPM, lotado no interior, fazendo jus ao pagamento de adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/91. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. Em caso de ser mantida a sentença, que quanto aos honorários advocatícios seja reconhecia da sucumbência recíproca ou, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo para o acompanhamento do feito. Por fim, aduz que deve haver a manutenção da condenação no que tange ao cômputo dos juros de mora, os quais devem ser computados à base de 0,5% ao mês, como determina a Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação válida. Contrarrazões as fls. 73/75, onde o apelado pugna pelo improvimento total do apelo, com a mantença na íntegra da sentença guerreada. O representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação, conforme às fls. 81/90. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. O cerne da questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se em verificar a possibilidade da concessão e da incorporação do adicional de interiorização pleiteados pelo autor/apelante, na qualidade de militar lotado no interior, recurso igual a centenas de outros que foram julgados por este Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso o disposto no art. 557, § 1º-A do CPC. DA ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). In casu o autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo, sendo que, não há o que se falar em incorporação, uma vez que esta só se dará quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que não se encontra na presente lide, pois o autor é da ativa e ainda está lotado no interior. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PUBLICA O Estado do Pará pede também a reforma da sentença para reduzir os honorários advocatícios para patamar inferior ao fixado na sentença. Os honorários advocatícios foram fixados na sentença no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e o Estado do Pará pretende que seja reduzido para patamar inferior. No caso em tela não se discute o cabimento ou incabimento da condenação do Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, mas o inconformismo do apelante em relação aos R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrados, sendo que, o Estado do Pará entende que esse valor é exorbitante e deve ser minorado. No caso em tela não houve sucumbência recíproca. Temos que, na sentença, os pedidos do autor foram julgados procedente. Portanto, muito embora não se trate de demanda complexa, não se pode, contudo, desprezar a atuação do causídico representante do apelado, que atuou com atenção, adequação e apropriada técnica jurídica. Sendo assim, entendo que o magistrado agiu de forma correta ao condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que foi fixado nos termos do art. 20, §4º CPC, ante o trabalho desempenhado pelo advogado. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O juízo de primeiro grau entendeu que as parcelas do adicional de interiorização devem ser corrigidas pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas ao autor, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cada parcela considerada isoladamente. Porém, esta decisão merece reforma. Os juros de mora devem ser computados à base de 0,5% ao mês, como determina a Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os juros de mora sejam computados à base de 0,5% ao mês, a partir da citação válida, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02686878-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.008137-7 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO - PROC. ESTADO APELADO: DALVA DA SILVA COSTA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ (65/71) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª vara cível da Comarca de PARAUAPEBAS/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS movida por DALVA DA SILVA COSTA, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Condenou o ESTADO DO PARÁ: (i) a pagar integralmente o adicional de interiorização ao autor enquanto ele estiver lotado no interior do Estado; (ii) a pagar as parcelas do adicional de interiorização retroativos ao autor, correspondente a todo o período em que o autor trabalhou no interior do Estado, respeitando o limite máximo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, todas devidamente corrigidas pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas ao autor, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cada parcela considerada isoladamente. Sem custas. Fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. A ação foi movida por DALVA DA SILVA COSTA, alegando que é Cabo no 23º Batalhão de Polícia Militar - BPM, lotado no interior, fazendo jus ao pagamento de adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/91. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. Em caso de ser mantida a sentença, que quanto aos honorários advocatícios seja reconhecia da sucumbência recíproca ou, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo para o acompanhamento do feito. Por fim, aduz que deve haver a manutenção da condenação no que tange ao cômputo dos juros de mora, os quais devem ser computados à base de 0,5% ao mês, como determina a Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação válida. Contrarrazões as fls. 73/75, onde o apelado pugna pelo improvimento total do apelo, com a mantença na íntegra da sentença guerreada. O representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação, conforme às fls. 81/90. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. O cerne da questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se em verificar a possibilidade da concessão e da incorporação do adicional de interiorização pleiteados pelo autor/apelante, na qualidade de militar lotado no interior, recurso igual a centenas de outros que foram julgados por este Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso o disposto no art. 557, § 1º-A do CPC. DA ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). In casu o autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo, sendo que, não há o que se falar em incorporação, uma vez que esta só se dará quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que não se encontra na presente lide, pois o autor é da ativa e ainda está lotado no interior. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PUBLICA O Estado do Pará pede também a reforma da sentença para reduzir os honorários advocatícios para patamar inferior ao fixado na sentença. Os honorários advocatícios foram fixados na sentença no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e o Estado do Pará pretende que seja reduzido para patamar inferior. No caso em tela não se discute o cabimento ou incabimento da condenação do Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, mas o inconformismo do apelante em relação aos R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrados, sendo que, o Estado do Pará entende que esse valor é exorbitante e deve ser minorado. No caso em tela não houve sucumbência recíproca. Temos que, na sentença, os pedidos do autor foram julgados procedente. Portanto, muito embora não se trate de demanda complexa, não se pode, contudo, desprezar a atuação do causídico representante do apelado, que atuou com atenção, adequação e apropriada técnica jurídica. Sendo assim, entendo que o magistrado agiu de forma correta ao condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que foi fixado nos termos do art. 20, §4º CPC, ante o trabalho desempenhado pelo advogado. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O juízo de primeiro grau entendeu que as parcelas do adicional de interiorização devem ser corrigidas pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas ao autor, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cada parcela considerada isoladamente. Porém, esta decisão merece reforma. Os juros de mora devem ser computados à base de 0,5% ao mês, como determina a Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os juros de mora sejam computados à base de 0,5% ao mês, a partir da citação válida, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02686878-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.02686878-78
Tipo de processo
:
Apelação
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