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Jurisprudência


TJPA 0006481-56.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006481-56.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: ECOTOMO SS.LTDA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3210 AGRAVADAS: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA - OAB/PA 14.802-B RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE NEGOU A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, RESERVANDO-SE O JUIZO PARA POSTERIOR REANÁLISE ? ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDO O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONSTRUTORA, QUE ATUA COM HABITUALIADADE NO RAMO DA VENDA DE IMOVEL NA PLANTA E CONSTRUÇÃO, E PESSOA JURÍDICA QUE ADQUIRE O BEM MAIS NÃO O REINSERE NO MERCADO ? PESSOA JURIDICA ADQUIRENTE QUE ATUA EM RAMO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM E SAUDE ? INTERRUPÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA ? RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA ? IMPOSIÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC ? QUANTO MAIS PROXIMA DA FASE INICIAL DO PROCESSO FOR DETREMINADA A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, MELHOR PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO E PARA AS PARTES QUE FICAM INFORMADAS DE SEU ONUS - EQUILIBRIO NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE CONSTRUTORA E CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Agravo de instrumento contra decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória pleiteada pela autora, ora agravante, determinando a prestação de lucros cessantes no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, NEGANDO, entretanto o pedido de inversão do ônus da prova; 2) Agravante requer reforma, sustentando que a ausência de inversão do ônus da prova causa prejuízo de difícil reparação, vez que posterga desnecessariamente a distribuição do ônus probatório; 3) A relação existente entre a construtora, que atua com habitualidade na venda de imóvel na planta e construção, e a pessoa jurídica que atua no ramo de diagnóstico por imagem e saúde, cujo objeto não se destina a incrementar o negócio, mas a moradia de seus sócios, de sorte que o bem não se reinsere na cadeia produtiva, caracteriza-se como de consumo; 4) Caracterizada a relação de consumo, deve o CDC e seus instrumentos protetivos serem aplicados, facilitando a defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova, que deve se dar, o mais próximo possível do início da demanda a fim de evitar prejuízos à atividade probatória de ambas as partes. 5) Recurso Conhecido e provido, determinando a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006481-56.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: ECOTOMO SS.LTDA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3210 AGRAVADAS: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA - OAB/PA 14.802-B RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE NEGOU A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, RESERVANDO-SE O JUIZO PARA POSTERIOR REANÁLISE ? ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDO O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONSTRUTORA, QUE ATUA COM HABITUALIADADE NO RAMO DA VENDA DE IMOVEL NA PLANTA E CONSTRUÇÃO, E PESSOA JURÍDICA QUE ADQUIRE O BEM MAIS NÃO O REINSERE NO MERCADO ? PESSOA JURIDICA ADQUIRENTE QUE ATUA EM RAMO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM E SAUDE ? INTERRUPÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA ? RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA ? IMPOSIÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC ? QUANTO MAIS PROXIMA DA FASE INICIAL DO PROCESSO FOR DETREMINADA A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, MELHOR PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO E PARA AS PARTES QUE FICAM INFORMADAS DE SEU ONUS - EQUILIBRIO NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE CONSTRUTORA E CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Agravo de instrumento contra decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória pleiteada pela autora, ora agravante, determinando a prestação de lucros cessantes no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, NEGANDO, entretanto o pedido de inversão do ônus da prova; 2) Agravante requer reforma, sustentando que a ausência de inversão do ônus da prova causa prejuízo de difícil reparação, vez que posterga desnecessariamente a distribuição do ônus probatório; 3) A relação existente entre a construtora, que atua com habitualidade na venda de imóvel na planta e construção, e a pessoa jurídica que atua no ramo de diagnóstico por imagem e saúde, cujo objeto não se destina a incrementar o negócio, mas a moradia de seus sócios, de sorte que o bem não se reinsere na cadeia produtiva, caracteriza-se como de consumo; 4) Caracterizada a relação de consumo, deve o CDC e seus instrumentos protetivos serem aplicados, facilitando a defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova, que deve se dar, o mais próximo possível do início da demanda a fim de evitar prejuízos à atividade probatória de ambas as partes. 5) Recurso Conhecido e provido, determinando a inversão do ônus da prova. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante ECOTOMO SS. LTDA e agravada CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO?LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 25 de abril de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES relatora (2017.01788170-86, 174.375, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-05-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.01788170-86
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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