TJPA 0006494-04.2013.8.14.0051
ACÓRDÃO Nº: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0006494-04.2013.814.0051 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT APELADO: IDELVAN SILVA DOS SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANANTE DA FUNÇÃO MOTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO PATAMAR DE 70% DO TOTAL DO SEGURO DPVAT JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CORRIGIDOS COM BASE NA SÚMULA N. 43, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA N. 426, DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PARTIR DO SINISTRO (REsp 1483620/SC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU VENCIDO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DA LEI N. 1060/50. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santarém nos autos da Ação Ordinária ajuizada por IDELVAN SILVA DOS SANTOS. A sentença objurgada condenou o recorrente ao pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 70% da indenização do seguro DPVAT, em razão de debilidade permanente da função motora, com base na tabela da Lei n.º 6.194/74). Em suas razões recursais, o agravante, preliminarmente, sustenta a carência de ação em razão da não comprovação do prévio requerimento na esfera administrativa. No mérito, sustenta necessidade de quantificação da invalidez permanente, visto que é requisito imprescindível. Defende que os juros legais e da correção monetária são indevidos, na medida em que não requerido pagamento na esfera administrativa, não incorreu em mora. Subsidiariamente, caso mantida a condenação ao pagamento de juros e correção, esta deve incidir a partir do ajuizamento da ação, nos moldes do que estabelece o art. 1º, da Lei 6.899/81, em seu § 2º. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada. Sem contrarrazões do apelado. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Com o advento da Constituição da República de 1988, que adotou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, o esgotamento da via administrativa deixou de ser condição para ajuizamento de ação. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, restringiu a aplicabilidade da referida norma constitucional para fixar o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação. Referido entendimento, foi posteriormente estendido pelo STF aos casos de cobrança de seguro DPVAT, no julgamento do RE nº 826.890/MA, DJe de 3/10/14. Entretanto, no caso em apreço, verifica-se mediante a leitura da petição inicial (fls. 04) e da contestação (fls. 45), que houve o prévio requerimento administrativo, tendo inclusive sido pago o montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) na esfera administrativa, fato incontroverso, confessado pelo próprio apelante. Nessa linha, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. MÉRITO. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à graduação da invalidez em caso de debilidade neurológica. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial de que nos casos de invalidez parcial permanente, aplicando o art. 3º, b, da lei 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão. Precedentes: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇAO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido. (REsp 1101572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO NAO CONHECIDO. I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes do STJ. II. A extensão da lesão e grau de invalidez deve ser determinada pela Corte local. III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no REsp 1225982/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011) Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que tratam os incisos do art. 3º, da 6194/74. No caso da cobertura de invalidez permanente, deverão ser enquadradas na tabela anexa a referida Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial. (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Nesta senda, considerando o laudo de fls. 18, atesta que o sinistro resultou em deformidade permanente da função motora do membro inferior esquerdo e ainda, que a tabela anexa à Lei n. 6194/74 revê a graduação para lesões neurológicas no percentual de 70% (setenta por cento) do total da indenização do seguro DPVAT, entendo que a sentença deve ser mantida. Com efeito, a sentença, considerando que o apelado faz jus à 70% do total do seguro DPVAT e este já havia recebido o equivalente a 20% na esfera administrativa, condenou o apelante ao pagamento do equivalente a 50% da indenização total do seguro DPVAT, isto é, o montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à correção monetária, no REsp n° 1.483.620/SC, o egrégio STJ pacificou a questão, com base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os efeitos do art. 543-C, do CPC, determinando que a atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso. Por sua vez, os juros moratórios de 1% ao mês contam-se a partir da citação, na forma da Súmula 426, do STJ. Assim dispõe a decisão da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Da mesma forma, os seguintes precedentes do TJRS: AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO COM NEGATIVA DE SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE COM MÁQUINA AGRÍCOLA. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE DE AGIR. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER. DESNECESSIDADE. 1. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de pagamento da indenização securitária, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes desta Câmara. 2. Inclusão da Seguradora Líder. A presença da Seguradora Líder no polo passivo da demanda não é obrigatória, sendo permitido à vítima do sinistro escolher qualquer seguradora que faça parte do consórcio de seguro obrigatório para responder pelo pagamento deste. 3. O acidente com maquinário agrícola, ocorrido em via pública ou privada, durante o horário de trabalho ou não, enseja o direito à parte beneficiária de perceber a indenização correspondente ao seguro obrigatório. Incidência das Leis n. 6.194/74 e 11.482/2007. 4. Tendo sido comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o sinistro ocorrido com a máquina agrícola, de ser responsabilizada a parte ré pelo pagamento da indenização correspondente ao seguro DPVAT. 5. Graduação da invalidez. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) e Súmula 474 do STJ. 6. Incidência juros legais a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. 7. Honorários advocatícios. Verba mantida. Art. 20, §4º, do CPC. 8. Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do posicionamento adotado, resta mantida a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70065224057, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 24/06/2015)(Grifei); APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. SÚMULA N. 474 DO STJ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ. 1. Nos termos da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente ao grau desta, no seguro DPVAT, independente da época na qual ocorreu o sinistro. 2.Dessa forma, a parte postulante tem direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) se comprovar a ocorrência de invalidez total e permanente. 3. No caso em exame o grau de invalidez suportado pela parte autora foi de 25% de 25% do valor tarifado para este tipo de indenização securitária, equivalente ao montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 4.Correção monetária. Termo inicial. Sinistro. Matéria de ordem pública, podendo ser fixada independentemente do pedido e do objeto do recurso. Precedentes do STJ. 5. Juros de mora a partir da citação, quando reconhecido o inadimplemento da obrigação legal, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. Dado provimento ao apelo, por maioria, vencida em parte a Vogal. (Apelação Cível Nº 70060968385, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/08/2014) (grifei). Assim, não há que se falar em reforma do capítulo da sentença que fixou juros e correção monetária, eis que alinhado à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A partir do advento do Código de Processo Civil de 1973 a regra que limitava a condenação de honorários advocatícios ao patamar de 15% (art. 11, da Lei 1.060/1950) deixou de ser aplicada, observando-se o que reza o dispositivo do art. 20, da lei processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCINDÍVEL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. TABELA RESTRITIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA. 1. É pacífico o entendimento de que a vítima (ou beneficiário) do seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora que compõe o Consórcio, não sendo possível vincular a responsabilidade pelo pagamento da indenização apenas à"Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A". 2. A falta de interesse de agir, por não ter o autor se socorrido de processo administrativo prévio, encontra óbice no princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Precedentes. 3. Configurado o dano e o nexo de causalidade, é devida a indenização securitária nos parâmetros da norma vigente à época do sinistro. Aplica-se a tabela reducente ao caso concreto, sem perder de vista a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade da medida. Precedentes. 4. A limitação de honorários em no máximo 15% (quinze por cento) sobre a condenação para os beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 11, § 1º da Lei nº 1.060/50 enfrenta precedentes do STJ, que reconhece a revogação deste instituto pela norma contida no art. 20, § 3º do CPC. 5. Juros desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso. 6. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0020700-24.2012.8.10.0001 (136980/2013), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 03.10.2013, unânime, DJe 11.10.2013). DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - 1. RISCO EXCLUÍDO - ACONTECIMENTO ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS DO CONTRATO - ART. 798 DO CC - ARGUIÇÃO INACOLHIDA - PREMEDITAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA - 2. RISCO EXCLUÍDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL - ALEGAÇÃO AFASTADA - SUICÍDIO É CONSIDERADO ACIDENTE PARA FINS SECURITÁRIOS - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITAÇÃO EM 15% - LEI 1.060/50 - INOCORRÊNCIA - 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DECRETADA EX OFFICIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. À luz do art. 798 do Código Civil, se o suicídio for cometido dentro dos primeiros dois anos do contrato de seguro, a seguradora só se exime do pagamento securitário se provar que o mesmo foi premeditado. 2. Inexistindo prova de que o suicídio tenha sido premeditado para favorecer terceiros, a seguradora não se exime de sua responsabilidade securitária de efetuar o pagamento em favor do beneficiado. 3. Os honorários advocatícios do beneficiário pela justiça gratuita não estão limitados ao percentual de 15% sobre o valor condenatório, em decorrência do princípio da igualdade entre as partes. 4. O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. (TJ-SC - AC: 20130659078 SC 2013.065907-8 (Acórdão), Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/03/2014, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado) Em vista dos aspectos objetivos e subjetivos ligados à causa em si, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, manutenção do patamar fixado em sentença. Deste modo, tendo o Réu sido vencido na demanda, escorreita a condenação deste ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre a condenação, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no no art. 133, XI do RITJPA. P.R.I. Belém/PA, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04024634-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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ACÓRDÃO Nº: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0006494-04.2013.814.0051 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT APELADO: IDELVAN SILVA DOS SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANANTE DA FUNÇÃO MOTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO PATAMAR DE 70% DO TOTAL DO SEGURO DPVAT JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CORRIGIDOS COM BASE NA SÚMULA N. 43, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA N. 426, DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PARTIR DO SINISTRO (REsp 1483620/SC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU VENCIDO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DA LEI N. 1060/50. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santarém nos autos da Ação Ordinária ajuizada por IDELVAN SILVA DOS SANTOS. A sentença objurgada condenou o recorrente ao pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 70% da indenização do seguro DPVAT, em razão de debilidade permanente da função motora, com base na tabela da Lei n.º 6.194/74). Em suas razões recursais, o agravante, preliminarmente, sustenta a carência de ação em razão da não comprovação do prévio requerimento na esfera administrativa. No mérito, sustenta necessidade de quantificação da invalidez permanente, visto que é requisito imprescindível. Defende que os juros legais e da correção monetária são indevidos, na medida em que não requerido pagamento na esfera administrativa, não incorreu em mora. Subsidiariamente, caso mantida a condenação ao pagamento de juros e correção, esta deve incidir a partir do ajuizamento da ação, nos moldes do que estabelece o art. 1º, da Lei 6.899/81, em seu § 2º. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada. Sem contrarrazões do apelado. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Com o advento da Constituição da República de 1988, que adotou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, o esgotamento da via administrativa deixou de ser condição para ajuizamento de ação. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, restringiu a aplicabilidade da referida norma constitucional para fixar o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação. Referido entendimento, foi posteriormente estendido pelo STF aos casos de cobrança de seguro DPVAT, no julgamento do RE nº 826.890/MA, DJe de 3/10/14. Entretanto, no caso em apreço, verifica-se mediante a leitura da petição inicial (fls. 04) e da contestação (fls. 45), que houve o prévio requerimento administrativo, tendo inclusive sido pago o montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) na esfera administrativa, fato incontroverso, confessado pelo próprio apelante. Nessa linha, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. MÉRITO. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à graduação da invalidez em caso de debilidade neurológica. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial de que nos casos de invalidez parcial permanente, aplicando o art. 3º, b, da lei 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão. Precedentes: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇAO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido. (REsp 1101572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO NAO CONHECIDO. I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes do STJ. II. A extensão da lesão e grau de invalidez deve ser determinada pela Corte local. III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no REsp 1225982/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011) Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que tratam os incisos do art. 3º, da 6194/74. No caso da cobertura de invalidez permanente, deverão ser enquadradas na tabela anexa a referida Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial. (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Nesta senda, considerando o laudo de fls. 18, atesta que o sinistro resultou em deformidade permanente da função motora do membro inferior esquerdo e ainda, que a tabela anexa à Lei n. 6194/74 revê a graduação para lesões neurológicas no percentual de 70% (setenta por cento) do total da indenização do seguro DPVAT, entendo que a sentença deve ser mantida. Com efeito, a sentença, considerando que o apelado faz jus à 70% do total do seguro DPVAT e este já havia recebido o equivalente a 20% na esfera administrativa, condenou o apelante ao pagamento do equivalente a 50% da indenização total do seguro DPVAT, isto é, o montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à correção monetária, no REsp n° 1.483.620/SC, o egrégio STJ pacificou a questão, com base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os efeitos do art. 543-C, do CPC, determinando que a atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso. Por sua vez, os juros moratórios de 1% ao mês contam-se a partir da citação, na forma da Súmula 426, do STJ. Assim dispõe a decisão da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Da mesma forma, os seguintes precedentes do TJRS: AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO COM NEGATIVA DE SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE COM MÁQUINA AGRÍCOLA. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE DE AGIR. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER. DESNECESSIDADE. 1. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de pagamento da indenização securitária, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes desta Câmara. 2. Inclusão da Seguradora Líder. A presença da Seguradora Líder no polo passivo da demanda não é obrigatória, sendo permitido à vítima do sinistro escolher qualquer seguradora que faça parte do consórcio de seguro obrigatório para responder pelo pagamento deste. 3. O acidente com maquinário agrícola, ocorrido em via pública ou privada, durante o horário de trabalho ou não, enseja o direito à parte beneficiária de perceber a indenização correspondente ao seguro obrigatório. Incidência das Leis n. 6.194/74 e 11.482/2007. 4. Tendo sido comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o sinistro ocorrido com a máquina agrícola, de ser responsabilizada a parte ré pelo pagamento da indenização correspondente ao seguro DPVAT. 5. Graduação da invalidez. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) e Súmula 474 do STJ. 6. Incidência juros legais a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. 7. Honorários advocatícios. Verba mantida. Art. 20, §4º, do CPC. 8. Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do posicionamento adotado, resta mantida a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70065224057, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 24/06/2015)(Grifei); APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. SÚMULA N. 474 DO STJ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ. 1. Nos termos da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente ao grau desta, no seguro DPVAT, independente da época na qual ocorreu o sinistro. 2.Dessa forma, a parte postulante tem direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) se comprovar a ocorrência de invalidez total e permanente. 3. No caso em exame o grau de invalidez suportado pela parte autora foi de 25% de 25% do valor tarifado para este tipo de indenização securitária, equivalente ao montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 4.Correção monetária. Termo inicial. Sinistro. Matéria de ordem pública, podendo ser fixada independentemente do pedido e do objeto do recurso. Precedentes do STJ. 5. Juros de mora a partir da citação, quando reconhecido o inadimplemento da obrigação legal, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. Dado provimento ao apelo, por maioria, vencida em parte a Vogal. (Apelação Cível Nº 70060968385, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/08/2014) (grifei). Assim, não há que se falar em reforma do capítulo da sentença que fixou juros e correção monetária, eis que alinhado à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A partir do advento do Código de Processo Civil de 1973 a regra que limitava a condenação de honorários advocatícios ao patamar de 15% (art. 11, da Lei 1.060/1950) deixou de ser aplicada, observando-se o que reza o dispositivo do art. 20, da lei processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCINDÍVEL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. TABELA RESTRITIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA. 1. É pacífico o entendimento de que a vítima (ou beneficiário) do seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora que compõe o Consórcio, não sendo possível vincular a responsabilidade pelo pagamento da indenização apenas à"Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A". 2. A falta de interesse de agir, por não ter o autor se socorrido de processo administrativo prévio, encontra óbice no princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Precedentes. 3. Configurado o dano e o nexo de causalidade, é devida a indenização securitária nos parâmetros da norma vigente à época do sinistro. Aplica-se a tabela reducente ao caso concreto, sem perder de vista a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade da medida. Precedentes. 4. A limitação de honorários em no máximo 15% (quinze por cento) sobre a condenação para os beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 11, § 1º da Lei nº 1.060/50 enfrenta precedentes do STJ, que reconhece a revogação deste instituto pela norma contida no art. 20, § 3º do CPC. 5. Juros desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso. 6. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0020700-24.2012.8.10.0001 (136980/2013), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 03.10.2013, unânime, DJe 11.10.2013). DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - 1. RISCO EXCLUÍDO - ACONTECIMENTO ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS DO CONTRATO - ART. 798 DO CC - ARGUIÇÃO INACOLHIDA - PREMEDITAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA - 2. RISCO EXCLUÍDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL - ALEGAÇÃO AFASTADA - SUICÍDIO É CONSIDERADO ACIDENTE PARA FINS SECURITÁRIOS - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITAÇÃO EM 15% - LEI 1.060/50 - INOCORRÊNCIA - 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DECRETADA EX OFFICIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. À luz do art. 798 do Código Civil, se o suicídio for cometido dentro dos primeiros dois anos do contrato de seguro, a seguradora só se exime do pagamento securitário se provar que o mesmo foi premeditado. 2. Inexistindo prova de que o suicídio tenha sido premeditado para favorecer terceiros, a seguradora não se exime de sua responsabilidade securitária de efetuar o pagamento em favor do beneficiado. 3. Os honorários advocatícios do beneficiário pela justiça gratuita não estão limitados ao percentual de 15% sobre o valor condenatório, em decorrência do princípio da igualdade entre as partes. 4. O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. (TJ-SC - AC: 20130659078 SC 2013.065907-8 (Acórdão), Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/03/2014, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado) Em vista dos aspectos objetivos e subjetivos ligados à causa em si, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, manutenção do patamar fixado em sentença. Deste modo, tendo o Réu sido vencido na demanda, escorreita a condenação deste ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre a condenação, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no no art. 133, XI do RITJPA. P.R.I. Belém/PA, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04024634-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.04024634-39
Tipo de processo
:
Apelação
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