TJPA 0006501-56.2012.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA APELAÇÃO Nº 0006501-56.2012.814.0301 APELANTES: Z. D. F. M. J. e B. L. M. REPRESENTANTE: V. P. L. APELADO: Z. D. F. M. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. Não comprovada a modificação nas possibilidades do alimentante, e nem mesmo das necessidades da menor, improcede o pedido de majoração dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO. Tendo em vista que o objeto do recurso adesivo é o mesmo da ação principal (pensão alimentícia arbitrada na sentença), divergindo apenas acerca do valor da mesma, já que autores pleiteiam majoração para 5 (cinco) salários mínimos e o réu (apelante adesivo) requer a redução para 1,5 salário mínimo, tenho que a fundamentação acima exposta também deve ser utilizada para respaldar o não acolhimento do presente recurso adesivo, pois a pensão deve ser mantida no patamar arbitrado em sentença, qual seja, 2,5 (dois e meio) salários mínimos. Destarte, não merece acolhimento o presente Recurso Adesivo interposto pelo réu Zivaldo Dasio Figueredo de Moraes. RECURSO ADESIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Z. D. F. M. J. e B. L. M., nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, proposta pelos apelantes contra seu genitor, Z. D. F. M., em face da sentença de fls. 497/503 que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores para majorar a pensão alimentícia de 1,5 (um e meio) salário mínimo para 2,5 (dois e meio) salários mínimos. Alegam os apelantes que o estabelecimento comercial do apelado lhe rende um valor bruto mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que contradiz seu depoimento ao alegar que aufere R$ 6.000,00 (seis mil) por mês. Aduz que o apelado desfruta de considerável padrão econômico, restando evidenciado que sua condição de empresário é próspera. Afirma que o valor de 2,5 salários mínimos arbitrado na sentença é irrisório para custear os gastos mensais com os dois menores. Sustenta que o fato do apelado ter constituído nova família não é fator capaz de eximi-lo do pagamento de alimentos aos seus filhos menores de idade. Requer, assim, o provimento do presente recurso de apelação, a fim de que a pensão devida aos filhos menores seja majorada para o importe de 5 (cinco) salários mínimos mensais. Às fls. 520/531 foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, oportunidade em que requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida tal como lançada nos autos. Às fls. 532/548 foi interposto recurso adesivo pelo réu pleiteando a redução do quantum arbitrado em sentença para 1,5 (um e meio) salário mínimo. Parecer ministerial às fls. 554/561 se manifestando pela manutenção da sentença que fixou os alimentos em 2,5 salários mínimos. É o relatório DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de majoração dos alimentos arbitrados pelo juízo sentenciante (dois salários mínimos e meio) para o equivalente a 5 (cinco) salários mínimos. Pois bem, consigno que os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem é obrigado a suportá-los (CC, art. 1.694, § 1º). Todavia, a ideia acerca da necessidade é genérica, devendo ser enfrentada à luz de cada caso concreto, posto que diversos valores pessoais devem ser mensurados para determinar as razões pelas quais se postula os alimentos, por outro lado também é indispensável observar as condições do alimentante, sem prejuízo à sua própria subsistência. Acerca do tema, leciona Maria Helena Diniz: "Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem" ( Código civil anotado . 4. ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 361). No mesma linha, Yussef Said Cahali anota: "Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; (...) a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento" ( Dos alimentos . 4. ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 726/727). Deste modo, o ônus da prova a respeito da mudança das necessidades ou das possibilidades econômicas das partes em sede de ação revisional de alimentos, de acordo com o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, é de quem pleiteia a redução ou a majoração do encargo. A parte apelante não conseguiu comprovar que o apelado teve um implemento de renda tão grande que lhe possibilitasse o pagamento de uma pensão de 5 (cinco) salários mínimos. Sopesadas as peculiaridades de cada processo, colaciono os seguintes julgados que se amoldam a situação: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. Não comprovada a modificação nas possibilidades do alimentante, e nem mesmo das necessidades da menor, improcede o pedido de majoração dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052723392, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/02/2013) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁSULA ALIMENTAR MOVIDA EM FACE DO GENITOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ALIMENTANDO - REVISÃO DE ALIMENTOS QUE EXIGE COMPROVAÇÃO CABAL DA ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO AUMENTO DA POSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CPC - ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00030266120138190061 RJ 0003026-61.2013.8.19.0061, Relator: DES. MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 13/10/2014, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/10/2014 00:00) Assim, não comprovada a modificação nas possibilidades do alimentante acima do valor de 2,5 salários mínimos arbitrados na sentença, e nem mesmo das necessidades dos menores, improcede o pedido de majoração dos alimentos. Vale ressaltar ainda, que o ônus alimentar não deve ser imposto inteiramente ao réu/agravado, digo isso pois a mãe das crianças também deve arcar com a metade dos gastos pois é comerciante e proprietária de duas lojas de confecção em Belém conforme comprova o documento de fls. 189 e as fotos de fls. 181/187. Quanto à necessidade de rateamento das despesas entre os genitores da criança, colaciono os seguintes julgados: ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) OS ALIMENTOS DEVEM SER ARBITRADOS LEVANDO-SE EM CONTA O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. 2) A VERBA ALIMENTÍCIA DEVE CORRESPONDER A UMA QUANTIA QUE PROPICIE À ALIMENTADA CONDIÇÕES DE VIVER DE MODO COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELOS SEUS GENITORES, NA MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES E RENDIMENTOS. 3) CONSIDERANDO AS DESPESAS COMPROVADAS DA MENOR E QUE A MÃE TAMBÉM DEVE ARCAR COM A MANUTENÇÃO DA FILHA, MOSTRA-SE RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO, POR OBSERVAR A ATUAL CONDIÇÃO VIVENCIADA PELAS PARTES E ATENDER AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APC: 20130110831912 DF 0021671-11.2013.8.07.0016, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 23/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2014 . Pág.: 166) Assim, deve ser negado provimento ao recurso de apelação. DO RECURSO ADESIVO Tendo em vista que o objeto do recurso adesivo é o mesmo da ação principal (pensão alimentícia arbitrada na sentença), divergindo apenas acerca do valor da mesma, já que autores pleiteiam majoração para 5 (cinco) salários mínimos e o réu (apelante adesivo) requer a redução para 1,5 salário mínimo, tenho que a fundamentação acima exposta também deve ser utilizada para respaldar o não acolhimento do presente recurso adesivo, pois a pensão deve ser mantida no patamar arbitrado em sentença, qual seja, 2,5 (dois e meio) salários mínimos. Destarte, não merece acolhimento o presente Recurso Adesivo interposto pelo réu Zivaldo Dasio Figueredo de Moraes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença de primeiro grau que condenou o apelado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 2,5 (dois e meio) salários mínimos. No mesmo sentido, também NEGO PROVIMENTO ao Recurso Adesivo. À secretaria para as devidas providencias. Belém, 23 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02950440-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA APELAÇÃO Nº 0006501-56.2012.814.0301 APELANTES: Z. D. F. M. J. e B. L. M. REPRESENTANTE: V. P. L. APELADO: Z. D. F. M. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. Não comprovada a modificação nas possibilidades do alimentante, e nem mesmo das necessidades da menor, improcede o pedido de majoração dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO. Tendo em vista que o objeto do recurso adesivo é o mesmo da ação principal (pensão alimentícia arbitrada na sentença), divergindo apenas acerca do valor da mesma, já que autores pleiteiam majoração para 5 (cinco) salários mínimos e o réu (apelante adesivo) requer a redução para 1,5 salário mínimo, tenho que a fundamentação acima exposta também deve ser utilizada para respaldar o não acolhimento do presente recurso adesivo, pois a pensão deve ser mantida no patamar arbitrado em sentença, qual seja, 2,5 (dois e meio) salários mínimos. Destarte, não merece acolhimento o presente Recurso Adesivo interposto pelo réu Zivaldo Dasio Figueredo de Moraes. RECURSO ADESIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Z. D. F. M. J. e B. L. M., nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, proposta pelos apelantes contra seu genitor, Z. D. F. M., em face da sentença de fls. 497/503 que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores para majorar a pensão alimentícia de 1,5 (um e meio) salário mínimo para 2,5 (dois e meio) salários mínimos. Alegam os apelantes que o estabelecimento comercial do apelado lhe rende um valor bruto mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que contradiz seu depoimento ao alegar que aufere R$ 6.000,00 (seis mil) por mês. Aduz que o apelado desfruta de considerável padrão econômico, restando evidenciado que sua condição de empresário é próspera. Afirma que o valor de 2,5 salários mínimos arbitrado na sentença é irrisório para custear os gastos mensais com os dois menores. Sustenta que o fato do apelado ter constituído nova família não é fator capaz de eximi-lo do pagamento de alimentos aos seus filhos menores de idade. Requer, assim, o provimento do presente recurso de apelação, a fim de que a pensão devida aos filhos menores seja majorada para o importe de 5 (cinco) salários mínimos mensais. Às fls. 520/531 foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, oportunidade em que requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida tal como lançada nos autos. Às fls. 532/548 foi interposto recurso adesivo pelo réu pleiteando a redução do quantum arbitrado em sentença para 1,5 (um e meio) salário mínimo. Parecer ministerial às fls. 554/561 se manifestando pela manutenção da sentença que fixou os alimentos em 2,5 salários mínimos. É o relatório DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de majoração dos alimentos arbitrados pelo juízo sentenciante (dois salários mínimos e meio) para o equivalente a 5 (cinco) salários mínimos. Pois bem, consigno que os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem é obrigado a suportá-los (CC, art. 1.694, § 1º). Todavia, a ideia acerca da necessidade é genérica, devendo ser enfrentada à luz de cada caso concreto, posto que diversos valores pessoais devem ser mensurados para determinar as razões pelas quais se postula os alimentos, por outro lado também é indispensável observar as condições do alimentante, sem prejuízo à sua própria subsistência. Acerca do tema, leciona Maria Helena Diniz: "Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem" ( Código civil anotado . 4. ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 361). No mesma linha, Yussef Said Cahali anota: "Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; (...) a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento" ( Dos alimentos . 4. ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 726/727). Deste modo, o ônus da prova a respeito da mudança das necessidades ou das possibilidades econômicas das partes em sede de ação revisional de alimentos, de acordo com o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, é de quem pleiteia a redução ou a majoração do encargo. A parte apelante não conseguiu comprovar que o apelado teve um implemento de renda tão grande que lhe possibilitasse o pagamento de uma pensão de 5 (cinco) salários mínimos. Sopesadas as peculiaridades de cada processo, colaciono os seguintes julgados que se amoldam a situação: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. Não comprovada a modificação nas possibilidades do alimentante, e nem mesmo das necessidades da menor, improcede o pedido de majoração dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052723392, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/02/2013) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁSULA ALIMENTAR MOVIDA EM FACE DO GENITOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ALIMENTANDO - REVISÃO DE ALIMENTOS QUE EXIGE COMPROVAÇÃO CABAL DA ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO AUMENTO DA POSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CPC - ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00030266120138190061 RJ 0003026-61.2013.8.19.0061, Relator: DES. MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 13/10/2014, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/10/2014 00:00) Assim, não comprovada a modificação nas possibilidades do alimentante acima do valor de 2,5 salários mínimos arbitrados na sentença, e nem mesmo das necessidades dos menores, improcede o pedido de majoração dos alimentos. Vale ressaltar ainda, que o ônus alimentar não deve ser imposto inteiramente ao réu/agravado, digo isso pois a mãe das crianças também deve arcar com a metade dos gastos pois é comerciante e proprietária de duas lojas de confecção em Belém conforme comprova o documento de fls. 189 e as fotos de fls. 181/187. Quanto à necessidade de rateamento das despesas entre os genitores da criança, colaciono os seguintes julgados: ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) OS ALIMENTOS DEVEM SER ARBITRADOS LEVANDO-SE EM CONTA O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. 2) A VERBA ALIMENTÍCIA DEVE CORRESPONDER A UMA QUANTIA QUE PROPICIE À ALIMENTADA CONDIÇÕES DE VIVER DE MODO COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELOS SEUS GENITORES, NA MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES E RENDIMENTOS. 3) CONSIDERANDO AS DESPESAS COMPROVADAS DA MENOR E QUE A MÃE TAMBÉM DEVE ARCAR COM A MANUTENÇÃO DA FILHA, MOSTRA-SE RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO, POR OBSERVAR A ATUAL CONDIÇÃO VIVENCIADA PELAS PARTES E ATENDER AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APC: 20130110831912 DF 0021671-11.2013.8.07.0016, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 23/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2014 . Pág.: 166) Assim, deve ser negado provimento ao recurso de apelação. DO RECURSO ADESIVO Tendo em vista que o objeto do recurso adesivo é o mesmo da ação principal (pensão alimentícia arbitrada na sentença), divergindo apenas acerca do valor da mesma, já que autores pleiteiam majoração para 5 (cinco) salários mínimos e o réu (apelante adesivo) requer a redução para 1,5 salário mínimo, tenho que a fundamentação acima exposta também deve ser utilizada para respaldar o não acolhimento do presente recurso adesivo, pois a pensão deve ser mantida no patamar arbitrado em sentença, qual seja, 2,5 (dois e meio) salários mínimos. Destarte, não merece acolhimento o presente Recurso Adesivo interposto pelo réu Zivaldo Dasio Figueredo de Moraes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença de primeiro grau que condenou o apelado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 2,5 (dois e meio) salários mínimos. No mesmo sentido, também NEGO PROVIMENTO ao Recurso Adesivo. À secretaria para as devidas providencias. Belém, 23 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02950440-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.02950440-86
Tipo de processo
:
Apelação
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