main-banner

Jurisprudência


TJPA 0006505-95.2009.8.14.0401

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU AS ALEGAÇÕES FINAIS, AINDA QUE HAJA OUTROS. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PUBLICADA COM 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS: MERA FACULDADE, DISPENSA A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO: EXIGIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. I A Súmula n. 448 do Supremo Tribunal Federal dispõe que o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público, mas se deve entender que tal prazo deve ser contado a partir da restituição dos autos pelo Parquet, e não do protocolo dos embargos declaratórios, pois sem acesso aos autos não é possível que a parte exerça plenamente a sua pretensão recursal. II Rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de intimação, para a sessão de julgamento da apelação, da advogada que efetivamente patrocinou a assistente de acusação em segunda instância, porque não houve substabelecimento e o art. 146, § 1º, do Regimento Interno desta corte, assegura a intimação na pessoa do advogado que haja assinado petições ou requerimentos, não obrigando que sejam os mais recentes. In casu, constata-se que a intimação ocorreu na pessoa do advogado que subscreveu as alegações finais. III O art. 117 do Regimento Interno prevê, também, a publicação do edital de intimação com antecedência mínima de 24 horas, em se tratando de processos criminais, o que foi respeitado no caso, não se podendo falar em nulidade por suposta falta de tempo de preparação, pela patrona da parte. IV Rejeita-se a preliminar de nulidade do julgamento por falta de intimação da acusação para se manifestar sobre documento, haja vista que a apresentação de memoriais constitui mera faculdade, não sendo portanto ato essencial à defesa. Precedentes do STF. V Não configura omissão, sanável através de embargos, o fato de o acórdão deixar de emitir juízos sobre questões que extrapolam o cerne da pretensão punitiva, no caso, uma acusação de estupro, pois o objetivo do julgamento era aferir se havia ou não, nos autos, prova da violência sexual denunciada. VI Ausente a alegada contradição ou obscuridade, por ter sido esclarecido, no acórdão embargado, que a palavra da vítima de crimes sexuais é, sim, relevante para a comprovação da autoria, porém não possui valor absoluto e reclama confirmação por outros elementos probatórios, evitando condenação por presunção, incompatível com um processo penal de garantias. VII O prequestionamento constitui pedido de pronunciamento sobre questão efetivamente debatida no recurso, ainda que sem menção a dispositivo constitucional ou legal específico. Assim, a parte deve delimitar suas perguntas, porque prejudicaria a função jurisdicional uma dissertação genérica sobre temas, além de que o Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento específico das matérias impugnadas. VIII Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (2012.03366826-97, 105.686, Rel. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-22, Publicado em 2012-03-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/03/2012
Data da Publicação : 26/03/2012
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2012.03366826-97
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão