TJPA 0006507-59.2013.8.14.0097
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030165-0 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A ¿ CELPA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO ADVOGADO: MAURO PINTO BARBALHO E OUTROS AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ROCHA DA COSTA ADVOGADO: SERGIO GUMARAES MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Benevides, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada movida, por Maria do Socorro Rocha da Costa em face das Centrais Elétricas do Pará - CELPA. A decisão agravada foi no sentido em que o juiz ¿a quo¿, recebeu o presente recurso de apelação somente em seu efeito devolutivo, em atenção ao preenchimento dos pressupostos recursais e à medida liminar anteriormente deferida. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a decisão agravada foi concedida equivocadamente, recebendo o seu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, devendo a mesma merecendo ser reformada, pois a condenação ao pagamento de indenização e custas processuais não foram objeto da tutela antecipada concedida, sendo tratado apenas em sentença, pois o real objeto da tutela se trata apenas do restabelecimento de energia elétrica e a retirada do nome da agravada dos cadastros de restrição ao crédito. E mais se for mantida a decisão poderá ocasionar grave lesão de difícil reparação as Centrais Elétricas do Pará S/A, tal que vai acarretar em consequências de ordem orçamentária a uma empresa que ainda esta se recuperando judicialmente. Assim, requer a suspensão da decisão. É o breve relato. Passo a análise do presente recurso. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿ poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão ¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿ o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿. Para que haja o efeito suspensivo em um recurso é necessário o preenchimento dos requisitos de fundamento relevante e periculum in mora. No presente caso, observo ao menos nessa analise prévia a presença do fundamento relevante, tendo em vista que, o art.520, VII do CPC somente é aplicável à parte da sentença que confirmou a tutela antecipada, anteriormente concedida, fazendo com que a condenação ao pagamento de indenização a titulo de danos morais e custas processuais estipulados no restante da sentença, sejam recebida nos dois efeitos, devolutivo e suspensivo, exigindo-se apenas no trânsito em julgado da sentença. Ainda também nesta análise prévia, observo o periculum in mora, tem em vista que a sentença poderá ser executada a qualquer momento, sendo a agravante obrigada a arcar com os valores que ainda estão em discussão, correndo um grande risco de não poder recuperar futuramente. Assim, por observar os requisitos fundamentais para o efeito pretendido, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO a fim de que a decisão agravada não perdure até o julgamento final do presente agravo de instrumento, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem. Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial, para os devidos fins. Belém, de de 2015. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.00517236-13, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030165-0 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A ¿ CELPA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO ADVOGADO: MAURO PINTO BARBALHO E OUTROS AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ROCHA DA COSTA ADVOGADO: SERGIO GUMARAES MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Benevides, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada movida, por Maria do Socorro Rocha da Costa em face das Centrais Elétricas do Pará - CELPA. A decisão agravada foi no sentido em que o juiz ¿a quo¿, recebeu o presente recurso de apelação somente em seu efeito devolutivo, em atenção ao preenchimento dos pressupostos recursais e à medida liminar anteriormente deferida. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a decisão agravada foi concedida equivocadamente, recebendo o seu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, devendo a mesma merecendo ser reformada, pois a condenação ao pagamento de indenização e custas processuais não foram objeto da tutela antecipada concedida, sendo tratado apenas em sentença, pois o real objeto da tutela se trata apenas do restabelecimento de energia elétrica e a retirada do nome da agravada dos cadastros de restrição ao crédito. E mais se for mantida a decisão poderá ocasionar grave lesão de difícil reparação as Centrais Elétricas do Pará S/A, tal que vai acarretar em consequências de ordem orçamentária a uma empresa que ainda esta se recuperando judicialmente. Assim, requer a suspensão da decisão. É o breve relato. Passo a análise do presente recurso. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿ poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão ¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿ o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿. Para que haja o efeito suspensivo em um recurso é necessário o preenchimento dos requisitos de fundamento relevante e periculum in mora. No presente caso, observo ao menos nessa analise prévia a presença do fundamento relevante, tendo em vista que, o art.520, VII do CPC somente é aplicável à parte da sentença que confirmou a tutela antecipada, anteriormente concedida, fazendo com que a condenação ao pagamento de indenização a titulo de danos morais e custas processuais estipulados no restante da sentença, sejam recebida nos dois efeitos, devolutivo e suspensivo, exigindo-se apenas no trânsito em julgado da sentença. Ainda também nesta análise prévia, observo o periculum in mora, tem em vista que a sentença poderá ser executada a qualquer momento, sendo a agravante obrigada a arcar com os valores que ainda estão em discussão, correndo um grande risco de não poder recuperar futuramente. Assim, por observar os requisitos fundamentais para o efeito pretendido, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO a fim de que a decisão agravada não perdure até o julgamento final do presente agravo de instrumento, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem. Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial, para os devidos fins. Belém, de de 2015. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.00517236-13, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2015
Data da Publicação
:
23/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.00517236-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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