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Jurisprudência


TJPA 0006512-05.2011.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.010264-4 SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - LESÕES CORPORAIS CONTRA ADOLESCENTE MULHER NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA - CONDIÇÃO QUE SE SOBREPÕE AO SIMPLES FATO DE SER CRIANÇA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - CARÁTER DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO SÓ DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, MAS TAMBÉM DA MULHER - LEI MARIA DA PENHA POSSUI UM CARÁTER MAIS ENÉRGICO DE PROTEÇÃO TOTAL - OBJETIVO PROGRAMÁTICO CONSTITUCIONAL QUE MAIS SE ALCANÇA NESTA LEI DO QUE PELO ECA - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Não se visualiza um conflito tamanho que determine que o Juizado de Proteção à Criança e ao adolescente seja preponderante. Isso porque a condição da mulher ainda adolescente tem, na Lei "Maria da Penha", um diferencial maior, cujas sanções e proteção mostram que o objetivo axiológico da norma encontra um amparo de ponderação, seja porque a própria Carta Magna observa sobre a proteção, também, da família, além, claro, das crianças e adolescentes, seja porque a Lei n.º 11.340/2006 encontrou um comando de sanção mais severo em nome daquela proteção. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente em face da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém. Extrai-se dos autos que no dia 19/04/2011, o nacional Ronald Moura do Nascimento agrediu fisicamente sua sobrinha Anndrya Fernanda Moura de 15 anos, provocando-lhe lesões corporais nas dependências da casa da avó onde moravam. Foram distribuídos ao Juízo da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, que entendeu por declarar sua incompetência em razão da matéria ao fundamento de que o delito praticado não fora em função da condição feminina da vítima e sim pela condição de adolescente, assim encaminhou os autos à Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescentes desta Comarca (fls. 17/26, apenso). O Juízo da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescentes desta Comarca suscitou o conflito, por entender que o delito fora praticado em razão da vítima ser sobrinha do denunciado e não pelo fato dela ser adolescente. Assim, com base no art. 114, I, do CPP, determinou a remessa dos autos a este e. Tribunal para dirimir a questão (fl. 09). Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito suscitado a fim de que seja declarada a competência para processamento e julgamento do feito a 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém (fls. 15/19). É o relatório. Decido. O presente conflito está configurado, pois ambos os magistrados se consideram incompetentes para conhecer a lide. Assim, diante do principio da celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo em que o processo encontra-se completamente paralisado, observo que a situação autoriza a resolução monocrática. A Lei nº 11.340/06 criou "mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do art. 226, da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher". Assim, ela será aplicada sempre quando se tratar de violência cometida no âmbito das relações domésticas e familiares, como ocorreu no presente caso, independentemente do gênero do sujeito ativo, veja-se. Art. 2º. Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (...) Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. (...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Portanto, pouco importa a idade da mulher, pois tratando-se de criança ou adolescente, a Lei nº 8.069/90 será aplicada quando não conflitante com a Lei nº 11.340/06, conforme previsão expressa no artigo 13, desta última lei. Veja-se: Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. À míngua de qualquer exclusão constante do texto legal, conclui-se que qualquer mulher está por ele tutelada, independente da idade, seja adulta, idosa ou até mesmo criança ou adolescente. Nestes últimos casos, haverá superposição de normas protetivas pela incidência simultânea dos Estatutos do Idoso e da Criança e Adolescente, que não parecem excluir as normas de proteção da Lei "Maria da Penha" que, inclusive, complementam a abrangência de tutela. Bom que se lembre de que a Lei "Maria da Penha" não se restringe à violência doméstica, abrangendo, igualmente, a violência familiar, do que não estão livres, infelizmente, crianças, adolescentes e idosos. A Lei nº 11.340/06 visa proteger, portanto, a mulher, independentemente de sua idade, devendo-se considerar em sua interpretação "os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar". In casu, a condição de mulher aparenta se sobrepor à condição de adolescente, afastando, também, por este motivo, a competência da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente. Além do fato de a Lei nº 11.340/06 ser posterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo naquela, como visto, previsão expressa no sentido de que serão aplicadas as normas do ECA somente quando não conflitarem com as normas previstas na Lei nº 11.340/06 (artigo 13), a proteção à mulher aparece como uma forma de discriminação positiva, pressupondo a lei a situação de desigualdade existente entre o agressor homem e a vítima mulher, independentemente de sua idade. Em recente decisão, sob a minha relatoria, este e. Tribunal já assentou o seguinte entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - LESÕES CORPORAIS CONTRA ADOLESCENTE MULHER NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA - CONDIÇÃO QUE SE SOBREPÕE AO SIMPLES FATO DE SER CRIANÇA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - CARÁTER DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO SÓ DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, MAS TAMBÉM DA MULHER - LEI MARIA DA PENHA POSSUI UM CARÁTER MAIS ENÉRGICO DE PROTEÇÃO TOTAL - OBJETIVO PROGRAMÁTICO CONSTITUCIONAL QUE MAIS SE ALCANÇA NESTA LEI DO QUE PELO ECA - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Não se visualiza um conflito tamanho que determine que o Juizado de Proteção à Criança e ao adolescente seja preponderante. Isso porque a condição da mulher ainda adolescente tem, na Lei "Maria da Penha", um diferencial maior, cujas sanções e proteção mostram que o objetivo axiológico da norma encontra um amparo de ponderação, seja porque a própria Carta Magna observa sobre a proteção, também, da família, além, claro, das crianças e adolescentes, seja porque a Lei n.º 11.340/2006 encontrou um comando de sanção mais severo em nome daquela proteção. (TJ/PA. Acórdão nº: 136.321. Processo nº 2014.3.010858-5. Conflito negativo de jurisdição. Órgão Julgador: Secretaria Judiciária. Relator: Leonam Gondim da Cruz Junior. Publicação: 31/7/2014) No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE MORTE FEITA POR IRMÃOS DA VÍTIMA. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. 1. Consoante entendimento desta Corte, a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo de determinado delito deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles. 2. Hipótese que se amolda àquele objeto de proteção da Lei nº 11.340/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto entre os agentes e a vítima. 3. A alegação de inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (ADC 19), oportunidade em que se concluiu pela sua constitucionalidade. 4. Ordem denegada. (HC 184.990/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 09/11/2012) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO CONTRA IRMÃ DO RÉU. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO II, DA LEI N.º 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo que o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. 2. Na espécie, apurou-se que o Réu foi à casa da vítima para ameaçá-la, ocasião em que provocou danos em seu carro ao atirar pedras. Após, foi constatado o envio rotineiro de mensagens pelo telefone celular com o claro intuito de intimidá-la e forçá-la a abrir mão "do controle financeiro da pensão recebida pela mãe" de ambos. 3. Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista o sofrimento psicológico em tese sofrido por mulher em âmbito familiar, nos termos expressos do art. 5.º, inciso II, da mencionada legislação. 4. "Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade de coabitação entre autor e vítima." (HC 115.857/MG, 6.ª Turma, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJe de 02/02/2009.). 5. Recurso provido para determinar que Juiz de Direito da 3.ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF prossiga no julgamento da causa. (REsp 1239850/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012) Na mesma toada, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não discrepa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRMÃO E IRMÃ. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO PROCEDENTE. Tratando-se de envolvimento entre irmãos, mostra-se evidente a relação familiar, estando presente a vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima em relação ao seu agressor, já que o delito foi praticado no âmbito das relações domésticas e familiares. Assim, impõe-se a procedência do conflito fixando a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Capital para o processamento do inquérito policial e de eventual ação penal. CONFLITO DE COMPETENCIA PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70056049810, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 10/10/2013). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFLITO ENTRE IRMÃOS. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. Violência doméstica perpetrada por irmão em face da irmã. Havendo pelo menos dúvida sobre a incidência da Lei Maria da Penha ao caso concreto é caso de prevalência desta competência para o julgamento do fato, devendo o juízo analisar acerca do cabimento de medidas protetivas. A vítima é uma mulher e é possível que haja situação de vulnerabilidade em relação ao irmão, de modo que deve ser observado o rito previsto na legislação protetiva. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70054072293, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 19/12/2013). CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA E AGRESSÃO ESPECÍFICA CONTRA IRMÃ/FILHA DOS ACUSADOS. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. Não é necessário que exista relação conjugal para incidência da Lei Maria da Penha. Basta que haja alguma espécie de violência doméstica ou familiar para ser ofertada à vítima, mulher, a proteção mais ampla estabelecida pela legislação especial. Na espécie, houve, em tese, ameaça e agressão direcionada especificamente à vítima realizada por seu irmão e seu pai que estão residindo na mesma localidade. Não há óbice para incidência da Lei nº 11.343/2006. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Parecer do Ministério Público nesta instância favorável à procedência do conflito. CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70057360125, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 19/12/2013). À vista do exposto, julgo procedente o conflito negativo de jurisdição para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém para processar e julgar o feito. Belém, 05 de agosto de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator (2014.04585542-72, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-05, Publicado em 2014-08-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/08/2014
Data da Publicação : 05/08/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04585542-72
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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