TJPA 0006512-92.2012.8.14.0040
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS-PA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.006518-1 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO LEAO CASTELO BRANCO PROCURADOR DO ESTADO APELADO: WALLYSON DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS, OAB/PA 15.811 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRATICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. HONORÁRIOS MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E PARCIALMENTE CONFIRMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas-Pa, na Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização c/c Pedido de Pagamento de Retroativos, proposta por Wallyson dos Santos Souza, que tramitou em 1º grau sob o nº. 0006512-92.2012.814.0040. O Apelado/Autor é servidor militar estadual cuja investidura no cargo ocorreu em novembro de 2005, classificado no interior do Estado, no 23º Batalhão de Polícia Militar, no município de Parauapebas-Pa, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei 5.652/91; O pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais; bem como os benefícios da Justiça Gratuita. Às fls. 42 foi indeferido o pedido de justiça gratuita e postergado o recolhimento das custas para o final do processo, sendo ordenada a citação do Estado do Pará para apresentar contestação. A defesa, em síntese, arguiu a prescrição bienal das verbas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §2, do Código Civil, sob o fundamento de que possuem caráter eminentemente alimentar; no mérito, requereu a improcedência da ação aduzindo que já paga gratificação com idêntico fundamento, consubstanciada na Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei 4.491/73, pelo que o pagamento simultâneo do adicional de interiorização violaria o princípio da legalidade a que a administração está vinculada; impugnou os cálculos apresentados pelo Autor; por fim, a aplicação de juros e correção com base no art. 1ºF da Lei 9.494/97. O Autor/Apelado apresentou manifestação sobre a contestação (fls. 59/61), refutando integralmente os argumentos do contestante. Conclusos os autos, o Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, prolatando a sentença ora guerreada, na qual preliminarmente reconsiderou a decisão de fls. 42 para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita, em seguida julgou os pedidos do autor procedentes, nos termos de seu dispositivo, in verbis (fls. 62/63): Ante o exposto, julgo procedente o pedido do(a) autor(a) para: (a) Condenar o réu Estado do Pará a pagar integralmente o adicional de interiorização ao(à) autor(a) enquanto ele(a) estiver lotado(a) no interior do Estado. (b) Condenar o réu Estado do Pará a pagar as parcelas do adicional de interiorização retroativos ao(à) autor(a), correspondentes a todo o período em que o(a) autor(a) trabalhou no interior do Estado, respeitado o limite máximo de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, todas devidamente corrigidas pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas ao autor, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cada parcela considerada isoladamente. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública.Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para recurso de ofício, considerando que não restou ultrapassado o limite previsto no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.. (destaquei) O Estado do Pará interpôs Apelação Cível, fls. 64/71, tempestiva conforme se depreende da certidão de fls. 85-verso. Às fls. 72/74 foram apresentadas as Contrarrazões ao apelo, seguido do despacho de fls. 75 que recebeu a apelação em seu duplo efeito e determinou a remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça. Em suma, o Apelante requer a reforma do julgado aduzindo inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, idêntico fundamento ao do adicional de interiorização; pugna pela fixação de honorários em patamar inferior ao definido na sentença; e, por fim, pela aplicação de juros de mora no patamar de 0,5% ao mês, a partir da citação válida, bem como a correção monetária incidir a contar da fixação de eventual condenação. Neste Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público de 2º grau, que se pronunciou, fls. 80/84, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, a fim de que a sentença guerreada seja mantida em sua totalidade. Os autos foram redistribuídos para relatora signatária em maio/2014, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na seção criminal deste E. Tribunal, Portaria 0915/2014-GP, e consequente lotação desta relatora na 3ª Câmara Cível Isolada, Portaria nº1221/2014-GP, publicada em 28.04.2014. É o relatório. D E C I D O: Os requisitos de admissibilidade recursal estão presentes, visto que o recurso é tempestivo e satisfaz a forma legal, pelo que conheço do recurso. Não obstante, o reexame da sentença ocorre conforme estabelece o art. 475, I, do CPC, visto que a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (súmula 490 do STJ). A princípio, urge aclarar que no caso dos autos, a regra prescricional a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (destaquei) E ainda: Precedentes do STJ: 'AgRg no Resp 1268289/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 8/11/2011'; 'AgRg no Ag 1391898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011'; 'AgRg no Ag 1.397.139/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.3.2012. Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª Camara Civel Isolada.) Ainda, incide a 'Súmula n. 85, do STJ', que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932.3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise.4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau.5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) No que diz respeito aos honorários advocatícios a sentença os fixou no patamar de R$1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 20, §4 do CPC, utilizando critérios de equidade. O Apelante requer a reforma da sentença para que sejam fixados em patamar menor, alegando que haveria sucumbência recíproca, de forma que as despesas com honorários poderiam ser compensadas. Não assiste razão o Apelante, uma vez que não há que se falar em sucumbência recíproca, em vista da inteira procedência dos pedidos do Autor Apelado. A fixação de honorários deve ser analisada com cautela e atenção, de modo a fixa-los no patamar mais razoável possível, tomando por base os parâmetros indicados no §3°, do art. 20, do CPC, ou melhor, levando em conta o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Destarte, tenho que a verba honorária fixada deve ser mantida, visto que o Estado do Pará foi vencido na demanda, o causídico atuou com atenção, adequação e apropriada técnica jurídica, bem como o valor fixado não se mostra ínfimo ou exorbitante para o caso dos autos, uma vez que não se trata de demanda complexa ou tenha exigido maiores diligências do causídico do Apelado. Por fim, vez que mantida a condenação contra a Fazenda Pública, entendo que a sentença merece retoque apenas nos consectários legais advindos, consubstanciados nos índices de juros e correção monetária. Desta forma, a par do pacífico entendimento do C. STJ, os juros moratórios deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, a partir da citação; E, por sua vez, a correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice apto a refletir a inflação acumulada do período. Precedentes: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Não obstante, consigno que não há que se falar em redistribuição dos ônus de sucumbência, face ao decaimento mínimo do pedido, nos termos do art. art. 21http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10736084/artigo-21-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Parágrafo Único, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para o fim de que os juros de mora sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09), a partir da citação; e a correção monetária calculada com base no IPCA, nos termos supra expostos; em sede de reexame necessário, conforme o art. 475, I, do CPC, confirmo os demais tópicos da sentença. P.R.I.C. Belém, (PA)., 01 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04563786-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS-PA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.006518-1 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO LEAO CASTELO BRANCO PROCURADOR DO ESTADO APELADO: WALLYSON DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS, OAB/PA 15.811 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRATICA APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. HONORÁRIOS MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E PARCIALMENTE CONFIRMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas-Pa, na Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização c/c Pedido de Pagamento de Retroativos, proposta por Wallyson dos Santos Souza, que tramitou em 1º grau sob o nº. 0006512-92.2012.814.0040. O Apelado/Autor é servidor militar estadual cuja investidura no cargo ocorreu em novembro de 2005, classificado no interior do Estado, no 23º Batalhão de Polícia Militar, no município de Parauapebas-Pa, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei 5.652/91; O pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais; bem como os benefícios da Justiça Gratuita. Às fls. 42 foi indeferido o pedido de justiça gratuita e postergado o recolhimento das custas para o final do processo, sendo ordenada a citação do Estado do Pará para apresentar contestação. A defesa, em síntese, arguiu a prescrição bienal das verbas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §2, do Código Civil, sob o fundamento de que possuem caráter eminentemente alimentar; no mérito, requereu a improcedência da ação aduzindo que já paga gratificação com idêntico fundamento, consubstanciada na Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei 4.491/73, pelo que o pagamento simultâneo do adicional de interiorização violaria o princípio da legalidade a que a administração está vinculada; impugnou os cálculos apresentados pelo Autor; por fim, a aplicação de juros e correção com base no art. 1ºF da Lei 9.494/97. O Autor/Apelado apresentou manifestação sobre a contestação (fls. 59/61), refutando integralmente os argumentos do contestante. Conclusos os autos, o Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, prolatando a sentença ora guerreada, na qual preliminarmente reconsiderou a decisão de fls. 42 para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita, em seguida julgou os pedidos do autor procedentes, nos termos de seu dispositivo, in verbis (fls. 62/63): Ante o exposto, julgo procedente o pedido do(a) autor(a) para: (a) Condenar o réu Estado do Pará a pagar integralmente o adicional de interiorização ao(à) autor(a) enquanto ele(a) estiver lotado(a) no interior do Estado. (b) Condenar o réu Estado do Pará a pagar as parcelas do adicional de interiorização retroativos ao(à) autor(a), correspondentes a todo o período em que o(a) autor(a) trabalhou no interior do Estado, respeitado o limite máximo de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, todas devidamente corrigidas pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas ao autor, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cada parcela considerada isoladamente. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública.Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para recurso de ofício, considerando que não restou ultrapassado o limite previsto no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.. (destaquei) O Estado do Pará interpôs Apelação Cível, fls. 64/71, tempestiva conforme se depreende da certidão de fls. 85-verso. Às fls. 72/74 foram apresentadas as Contrarrazões ao apelo, seguido do despacho de fls. 75 que recebeu a apelação em seu duplo efeito e determinou a remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça. Em suma, o Apelante requer a reforma do julgado aduzindo inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, idêntico fundamento ao do adicional de interiorização; pugna pela fixação de honorários em patamar inferior ao definido na sentença; e, por fim, pela aplicação de juros de mora no patamar de 0,5% ao mês, a partir da citação válida, bem como a correção monetária incidir a contar da fixação de eventual condenação. Neste Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público de 2º grau, que se pronunciou, fls. 80/84, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, a fim de que a sentença guerreada seja mantida em sua totalidade. Os autos foram redistribuídos para relatora signatária em maio/2014, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na seção criminal deste E. Tribunal, Portaria 0915/2014-GP, e consequente lotação desta relatora na 3ª Câmara Cível Isolada, Portaria nº1221/2014-GP, publicada em 28.04.2014. É o relatório. D E C I D O: Os requisitos de admissibilidade recursal estão presentes, visto que o recurso é tempestivo e satisfaz a forma legal, pelo que conheço do recurso. Não obstante, o reexame da sentença ocorre conforme estabelece o art. 475, I, do CPC, visto que a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (súmula 490 do STJ). A princípio, urge aclarar que no caso dos autos, a regra prescricional a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (destaquei) E ainda: Precedentes do STJ: 'AgRg no Resp 1268289/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 8/11/2011'; 'AgRg no Ag 1391898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011'; 'AgRg no Ag 1.397.139/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.3.2012. Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª Camara Civel Isolada.) Ainda, incide a 'Súmula n. 85, do STJ', que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932.3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise.4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau.5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) No que diz respeito aos honorários advocatícios a sentença os fixou no patamar de R$1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 20, §4 do CPC, utilizando critérios de equidade. O Apelante requer a reforma da sentença para que sejam fixados em patamar menor, alegando que haveria sucumbência recíproca, de forma que as despesas com honorários poderiam ser compensadas. Não assiste razão o Apelante, uma vez que não há que se falar em sucumbência recíproca, em vista da inteira procedência dos pedidos do Autor Apelado. A fixação de honorários deve ser analisada com cautela e atenção, de modo a fixa-los no patamar mais razoável possível, tomando por base os parâmetros indicados no §3°, do art. 20, do CPC, ou melhor, levando em conta o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Destarte, tenho que a verba honorária fixada deve ser mantida, visto que o Estado do Pará foi vencido na demanda, o causídico atuou com atenção, adequação e apropriada técnica jurídica, bem como o valor fixado não se mostra ínfimo ou exorbitante para o caso dos autos, uma vez que não se trata de demanda complexa ou tenha exigido maiores diligências do causídico do Apelado. Por fim, vez que mantida a condenação contra a Fazenda Pública, entendo que a sentença merece retoque apenas nos consectários legais advindos, consubstanciados nos índices de juros e correção monetária. Desta forma, a par do pacífico entendimento do C. STJ, os juros moratórios deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, a partir da citação; E, por sua vez, a correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice apto a refletir a inflação acumulada do período. Precedentes: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Não obstante, consigno que não há que se falar em redistribuição dos ônus de sucumbência, face ao decaimento mínimo do pedido, nos termos do art. art. 21http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10736084/artigo-21-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Parágrafo Único, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para o fim de que os juros de mora sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09), a partir da citação; e a correção monetária calculada com base no IPCA, nos termos supra expostos; em sede de reexame necessário, conforme o art. 475, I, do CPC, confirmo os demais tópicos da sentença. P.R.I.C. Belém, (PA)., 01 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04563786-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Data da Publicação
:
01/07/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04563786-59
Tipo de processo
:
Apelação
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