main-banner

Jurisprudência


TJPA 0006514-46.2016.8.14.0000

Ementa
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM FUNÇÃO DO ENCERRAMENTO DO CONCURSO. O que a impetrante visa questionar não é cláusula do Edital, mas sim deficiência em seu cumprimento face a ausência de intimação pessoal para responder à nomeação, principalmente quando a UEPA através da imprensa já havia noticiado que os cargos já estavam todos preenchidos. Há claro interesse de agir, na medida em que visa questionar ato de omissão da Administração. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. O prazo decadencial tem seu termo inicial da ciência, pelo interessado, do ato que entende como ilegal, que lhe causa violação do suposto direito líquido e certo. De fato, alega a impetrante que não tomou ciência da sua nomeação justamente porque a publicação via Diário Oficial do Estado não foi suficiente para garantir a devida publicidade, sendo necessário a sua intimação pessoal mediante postagem pelos correios. No caso específico dos autos, a impetrante declara ter tomado ciência do ato impugnado de nomeação em 20/04/2016, de modo que o prazo decadencial de 120 dias expiraria em 19/08/2016, tendo sido impetrada a ordem 01/06/2016 não há que se falar em decadência. 3. MÉRITO. No caso dos autos, cumpre verificar se o ato de nomeação publicado no Diário Oficial do Estado do Pará seria suficiente para publicidade do ato ou não. Argumentam as autoridades coatoras que cumpriram expressamente o constante no Edital. Saliente-se que a UEPA aduz que tentou enviar correspondência, mas não foi possível porque o endereço da impetrante estaria incompleto, bem como tentaram realizar contato telefônico, mas este também foi infrutífero. No entanto, nenhuma comprovação dos fatos citados foram trazidos aos autos, não havendo como creditar a ausência de notificação por culpa da impetrante. De mais a mais, o tribunal da cidadania tem compreendido que deve ser aplicado em casos como dos autos o princípio da razoabilidade quando decorrido grande lapso temporal não é possível que o candidato fique obrigado a consultar o Diário Oficial do Estado diariamente, sendo necessário a notificação pessoal via postal. 4. Neste sentido já julgou o STJ: ?Consoante entendimento firmado pelas Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013)?. 5. No mesmo sentido, AgRg no REsp 1443436/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015; AgRg no AREsp 245.033/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 03/10/2014. (2018.03280019-70, 194.232, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2018.03280019-70
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão