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Jurisprudência


TJPA 0006517-59.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   Processo nº 2014.3.029763-5 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pará Agravante: Construtora Villa Del Rey Ltda. Agravante: Luna Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(a): Maria Idalucia de Oliveira Reis e outros Agravado: Kellem Danyele Ferreira da Silva Agravado: Nilson Morais da Silva Advogado(a): Helena Claudia Miralha Pingarilho e outros Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO DO JUÍZO A QUO QUE RECEBEU A APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. A APELAÇÃO DEVE SER RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO NOS CASOS EM QUE A TUTELA É DEFERIDA NA SENTENÇA. ENTENDIMENTO PACIICADO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A ANÁLISE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA POR NÃO CONSTAR DOS AUTOS TAL DOCUMENTO, NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PONTO NÃO APRECIADO PELO JUIZO ¿A QUO¿. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. e LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Ação de Execução Provisória (Proc. nº 0006517-59.2010.8.14.0301), nos seguintes termos (fl. 21):   ¿ art. 520 , VII do CPC ; II - Manifeste-se a parte apelada no prazo previsto no art. 508 do CPC; III - Com ou sem manifestação da parte apelada, o que deverá ser certificado pelo Sr. Diretor de Secretaria, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens. IV - Intime-se; V - Cumpra-se. Belém, 22 de outubro de 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Capital ¿   A s Agravante s , em suas razões (fls. 02/11 ), discorre m sobre a decisão agravada e argumenta m acerca da nulidade da sentença em razão de não ter havido citação válida no processo . Requerem a revogação da decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo , alegando que o juízo a quo incorreu em erro ao prolatar no bojo da sentença o deferimento e confirmação de liminar sem observar os requisitos para sua concessão o que, segundo afirma m , pode lhes causar danos irreversíveis. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e a revogação da tutela concedida e de seus efeitos, com modificação da decisão do juízo a quo , no sentido de que sua apelação seja recebida no duplo efeito. Juntou documentos de fls. 13/31. Vieram os autos distribuídos a este Relator (fl. 32). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO.    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.    Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, que recebeu a apelação interposta pelas agravantes. Registro que este Relator, em recurso de índole instrumental, limita-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada, tomando o cuidado para não adentrar no mérito da ação. Analisando o caso em questão, verifico que as razões das agravantes limitam-se a discutir a regularidade do recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, primeiro tecendo alegações sobre a tutela antecipada que teria sido deferida em sentença e, segundo, sobre os demais dispositivos que a integram (alugueis, dano moral, custas processuais e honorários advocatícios) Incialmente, no que tange ao deferimento da tutela na sentença, verifica-se que se trata de matéria já pacificada pelo STJ, cujo entendimento é no sentido de que o recurso de apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.    Eis os escólios jurisprudenciais: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. 1. É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso de apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AgRg no Ag: 1261955 SP 2009/0243811-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2011)   ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE DO ART. 558 DO CPC. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo." (REsp 1001046/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 06/10/2008). 2. Excepcionalmente, "é possível a concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, desde que a decisão recorrida seja capaz de gerar lesão grave de difícil reparação, ex vi do artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (REsp nº 791.515/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 16/8/2007; REsp nº 928.080/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/8/2008). 3. A instância de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, houve por bem aferir a desnecessidade de concessão de efeito suspensivo no caso concreto, uma vez ausente qualquer prejuízo. Para revisão de tais circunstâncias seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.¿ (STJ - AgRg no Ag: 1339205 SP 2010/0143135-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2010)   ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. 1. A apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido¿ (STJ - REsp: 1001046 SP 2007/0255170-1, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/09/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2008)   Em referência aos outros itens integrantes da parte dispositiva da sentença, que as agravadas afirmam estarem sob a égide do duplo efeito recursal, inviável qualquer avaliação nesse sentido, na medida em que não foi juntado aos autos a cópia da sentença, o que impossibilita qualquer apreciação sobre esses pontos.   Quanto à nulidade da citação levantada, assinalo que a matéria não pode ser decidida em sede de julgamento nesta estreita via recurs al . Primeiro porque, ainda que se trate de matéria de ordem pública, de maneira que, em princípio, poderia ser apreciada até mesmo de ofício, ressalto que, no caso sob análise, a questão prescinde de indagações mais aprofundadas, as quais, por óbvio, serão objeto de apreciação por ocasião do julgamento do recurso de apelação que a parte afirma ter interposto. Segundo porque, consoante ressaltado, a decisão agravada sequer tocou no tema, o que, à primeira vista, implicaria supressão de instância. O art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil:   ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿   Ante o exposto, diante da sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 15 de dezembro de 2014.       Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator   1     P:\- 3ª Isolada Civel\- Agravo de Instrumento\Dec. monoc. final\Negado Seguimento\0173. Proc. 20143012853-3. Improcedente.Execução.Desc.PersonalidadeJurídica. -12.doc   1 (2014.04803290-26, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2014.04803290-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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