TJPA 0006519-62.2006.8.14.0301
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030254-3 COMARCA :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR:VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMAAPELADA RELATORA :EQUIPE CALÇADOS LTDADESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARESEMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ICMS. PARALIZAÇÃO POR MAIS DE 05 ANOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Tendo a Fazenda Pública, peticionado e diligenciado, não ficando o feito parado por mais de 05 anos, não resta caracterizada a prescrição intercorrente. 3 Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de EQUIPE CALÇADOS LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Comarca da Capital. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS, inscrito em divida ativa em 19/10/2004. Em sentença acostada às fls. 10/12, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição intercorrente. Ao manejar o presente recurso (fls. 13/19), diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso laborou em equívoco. Ponderou que não restou caracterizada a prescrição intercorrente, posto que a paralisação do feito ocorreu por morosidade do próprio Poder Judiciário, e mais, alega que deveria ter sido intimado previamente à extinção do processo. Com arrimo em legislação e jurisprudência teceu diversos comentários acerca da prescrição intercorrente. Finalizou pugnando pela reforma da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva. Não há contrarrazões conforme certidão de fl. 20, v. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco. No presente caso, a execução fiscal foi proposta em 29/03/2006 (fl. 02), com o despacho ordenando a citação, ocorrido em 03/04/2006 (fl. 05), interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 29/03/2006, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 03/02/2012. Contudo, em 14/02/2008, o Estado do Pará peticionou (fl. 09) requerendo a citação por Edital e após decorrido o prazo legal de pagamento espontâneo, o bloqueio via BACENJUD, de valores existentes nas contas bancárias da executada. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334). Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Analisando detidamente os presentes autos, verifico que o feito não ficou paralisado pelo período de 05 anos, pois repiso a Fazenda Pública Estadual peticionou em 14/02/2008 (fl.09), assim não há como se falar em desídia do Estado do Pará. Portanto, não restou caracterizada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU provimento, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, pois não restou caracterizada a prescrição intercorrente. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658724-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Ementa
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030254-3 COMARCA :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR:VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMAAPELADA RELATORA :EQUIPE CALÇADOS LTDADESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ICMS. PARALIZAÇÃO POR MAIS DE 05 ANOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Tendo a Fazenda Pública, peticionado e diligenciado, não ficando o feito parado por mais de 05 anos, não resta caracterizada a prescrição intercorrente. 3 Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de EQUIPE CALÇADOS LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Comarca da Capital. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS, inscrito em divida ativa em 19/10/2004. Em sentença acostada às fls. 10/12, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição intercorrente. Ao manejar o presente recurso (fls. 13/19), diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso laborou em equívoco. Ponderou que não restou caracterizada a prescrição intercorrente, posto que a paralisação do feito ocorreu por morosidade do próprio Poder Judiciário, e mais, alega que deveria ter sido intimado previamente à extinção do processo. Com arrimo em legislação e jurisprudência teceu diversos comentários acerca da prescrição intercorrente. Finalizou pugnando pela reforma da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva. Não há contrarrazões conforme certidão de fl. 20, v. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco. No presente caso, a execução fiscal foi proposta em 29/03/2006 (fl. 02), com o despacho ordenando a citação, ocorrido em 03/04/2006 (fl. 05), interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 29/03/2006, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 03/02/2012. Contudo, em 14/02/2008, o Estado do Pará peticionou (fl. 09) requerendo a citação por Edital e após decorrido o prazo legal de pagamento espontâneo, o bloqueio via BACENJUD, de valores existentes nas contas bancárias da executada. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334). Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Analisando detidamente os presentes autos, verifico que o feito não ficou paralisado pelo período de 05 anos, pois repiso a Fazenda Pública Estadual peticionou em 14/02/2008 (fl.09), assim não há como se falar em desídia do Estado do Pará. Portanto, não restou caracterizada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU provimento, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, pois não restou caracterizada a prescrição intercorrente. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658724-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04658724-37
Tipo de processo
:
Apelação
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