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Jurisprudência


TJPA 0006520-95.2003.8.14.0006

Ementa
RELATÓRIO        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Busca (processo nº 0006520-95.2003.8.14.0006) ajuizada em desfavor de IZAÍLDO DA SILVA CASTILHO, em razão da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua - PA, que extinguiu o feito nos termos seguintes: ¿(...) O exame dos autos permite verificar que, muito embora a ação tenha sido ajuizada no ano de 2003, a parte requerida até a presente data não foi citada, pois a diligência empreendida para tal finalidade restou infrutífera. Significa dizer que os autos ocupam os escaninhos da vara há mais de dez anos sem que sequer tenha sido atendido pressuposto básico para o regular processamento do feito, a saber, a citação. (...). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. (...)¿        Às fls. 59/65, em suas razões, o apelante alega a ausência de intimação pessoal para o autor se manifestar quanto ao interesse no feito. Requer a reforma da decisão guerreada.        Recurso de Apelação recebido no efeito devolutivo e sem Contrarrazões, em razão da não concretização da triangulação processual, fl. 70.        Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 83.        À fl. 85, despacho intimando o apelante a regularizar a sua representação judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do não conhecimento do recurso. Às fls. 86/88, o apelante protocolou petição apresentando o substabelecimento de seu patrono.        É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA        Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.        Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.        O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016).        Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.        A presente apelação foi interposta com o fim de reformar a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por desinteresse no feito 267, inciso IV do CPC/73, vigente à época da decisão.        Em despacho de fl. 33, datado de 10/12/2009 o juízo a quo determinou a intimação pessoal do autor, via postal com AR, para que se manifestasse nos autos sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, em prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A intimação não foi regularmente cumprida, conforme informa o telegrama acostado aos autos à fl. 35, datado de 01/08/2012, posto que se refere tão somente à entrega de telegrama e sem apresentar o aviso de recebimento firmado.        Desta forma, não foi comprovada, de forma regular, a prévia intimação pessoal do autor, determinada pelo juízo a quo e como estabelecia o art. 267, II, §1º do CPC/73, legislação vigente à época da prolação da decisão. Assim, reformar a sentença é medida que se impõe, uma vez que o autor não foi regularmente intimado.        Trago julgados desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC. EQUIVOCADA. EXTINÇÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME § 1º, DO EMSMO ARTIGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Juiz de 1º Grau se equivocou ao extinguir o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, em razão do abandono de causa, isso porque deixou de observar que deveria ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do referido artigo. II - Recurso Conhecido e Provido, para anular a sentença atacada. (2017.01569579-42, 173.699, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, publicado em 2017-04-24) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 485, §1º DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE ORIGEM À UNANIMIDADE. 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Contudo, é imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 485, §1º do CPC-15. 3. Na hipótese dos autos, não houve a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo em razão da ausência de recolhimento das custas processuais para a realização de nova diligência. 4. Ademais, antes da prolação da sentença o apelante peticionou juntando aos autos o comprovante de pagamento das custas na forma determinada pelo Juízo a quo, o que demonstra o seu interesse no prosseguimento do feito. 5. Recurso Conhecido e Provido à unanimidade. (2017.01556515-46, 173.704, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, publicado em 2017-04-24)        Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC e no art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do Banco do Brasil S/A, para anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos ao 1º grau, nos termos da fundamentação acima lançada, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.        É a decisão.        Belém - PA, 15 de junho de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator (2018.02440466-27, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2018.02440466-27
Tipo de processo : Apelação
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