main-banner

Jurisprudência


TJPA 0006523-08.2016.8.14.0000

Ementa
Habeas Corpus nº 0006523-08.2016.8.14. Impetrante: José Maria Carvalho de Lemos. Paciente: Elizelma Miranda Martins.       RELATÓRIO     Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Elizelma Miranda Martins, por suposto ato ilegal praticado pelo Superintendente do Sistema Penal, autoridade apontada como coatora.     Requer o impetrante de forma confusa e contraditória em sua inicial, que seja concedido a coacta o direito ao cadastramento de visitas carcerárias, o que, sem maiores esclarecimentos teria sido proibido pela portaria n.° 215/2016/GAB/SUSIPE. Alega que o referido documento administrativo estaria violando os direitos constitucionais da paciente que precisa visitar seu companheiro, recolhido em uma casas penais do Estado. Juntou documentos de fl. 05/12     Os autos foram distribuídos a Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato (fl.13) e redistribuídos a minha relatoria (fl.17) em razão do afastamento da relatora de suas atividades judicantes. É o breve relatório.      EXAMINO     Analisando os autos, constato que o impetrante, aponta na inicial do writ, como autoridade coatora, o Superintendente do Sistema Penal André Luiz de Almeida Cunha, que, por sua vez, estaria provocando evidente constrangimento ilegal nos procedimentos administrativos que tratam do cadastramento de visitas carcerárias.     Todavia, entendo, que o mandamus não pode ser processado e muito menos julgado por esta instância, devendo a petição ser rechaçada de plano, pois não é competência das Câmaras Criminais Reunidas o exame de suposto constrangimento ilegal, já que o writ foi impetrado contra ato de autoridade administrativa e não judicial, não estando a Superintendência do Sistema Penal responsável pela administração do sistema carcerário do Estado do Pará, autarquia estadual subordinada à Secretaria de Segurança Pública, em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 6501 do Código de Processo Penal, como no próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará2.       Por este motivo, indefiro in limine o presente Habeas Corpus, determinando o arquivamento dos autos. Int.  Bel, 23 Jun 2016. Des. Rômulo Nunes   Relator 1 CPP. Art.650. Competirá conhecer originalmente, do pedido de Habeas Corpus: II. Aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao Prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia. 2 Das Câmaras Criminais Reunidas. Art. 30. As Câmaras Criminais Reunidas são compostas pela totalidade dos Desembargadores da Seção Criminal e mais o Vice-Presidente que presidirá os trabalhos, funcionando com a maioria absoluta dos membros que compõem a Seção Criminal, competindo-lhes: I. processar e julgar: a) originariamente, os pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, quando o constrangimento provier de atos de Secretário de Estado, Juízes em geral e Câmaras Criminais Isoladas; (2016.02508494-32, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.02508494-32
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão