TJPA 0006526-60.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0006526-60.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: CÍRCULO ENGENHARIA LTDA e PRIME ENGENHARIA LTDA Advogado (a) (s): Dr. Diogo Azevedo Trindade - OAB/PA nº 11.270, Dr. Ricardo Calderaro Rocha - OAB/PA nº 17.619 e outros AGRAVADA: REGINA ANGÉLICA DE ARAÚJO TAVARES SILVA Advogado (a): Dr. Kallyd da Silva Martins - OAB/PA nº 15.246 RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Círculo Engenharia Ltda. e Prime Engenharia Ltda. contra decisão (fl. 92), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela c/c revisional de contrato proposta por Regina Angélica de Araújo Tavares Silva - Processo nº 0063994-20.2014.814.0301, deferiu a tutela cautelar no sentido de bloquear a matrícula do imóvel até o deslinde do feito. Consta das razões (fls. 2-16), que em petição dirigida ao Juízo singular, a agravada requereu o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide. O Juízo a quo acolheu o pedido, sendo esta a decisão agravada. Sustenta que o efeito suspensivo deve ser concedido, diante da receosa manipulação do instituto da tutela cautelar, até mesmo porque fora efetivado além dos contornos conferidos pela agravada, sendo nítida decisão extra petita. Requerem a concessão de efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. As agravantes pretendem a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu tutela cautelar no sentido de bloquear a matrícula do imóvel objeto da lide. Assim, a recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, I do NCPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Observo dos documentos que formam este instrumento, a petição inicial da ação originária (fls. 17-27), a petição que ensejou a decisão agravada (fls. 74-87), bem ainda dos argumentos expostos pela agravante, a informação sobre a prolação de sentença nos autos originários, sendo posteriormente, formulado pedido pela agravada, de bloqueio da matrícula do imóvel. Destarte, vislumbro a presença do requisito da probabilidade de provimento do recurso, diante da previsão legal constante do artigo 494 do NCPC, acerca da impossibilidade de alterar a sentença, após a sua publicação, à exceção dos casos constantes nos incisos I e II do mencionado dispositivo, nos quais não se enquadra a decisão agravada. E em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tenho que tal requisito se apresenta na medida em que, caso não seja suspensa a decisão agravada, poderá ser efetivada a determinação judicial de bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, que foi proferida após ter sido entregue a prestação jurisdicional final (sentença). Pelo exposto, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I do NCPC, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida, por estarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do NCPC. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 14 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.02368691-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
Ementa
PROCESSO Nº 0006526-60.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: CÍRCULO ENGENHARIA LTDA e PRIME ENGENHARIA LTDA Advogado (a) (s): Dr. Diogo Azevedo Trindade - OAB/PA nº 11.270, Dr. Ricardo Calderaro Rocha - OAB/PA nº 17.619 e outros AGRAVADA: REGINA ANGÉLICA DE ARAÚJO TAVARES SILVA Advogado (a): Dr. Kallyd da Silva Martins - OAB/PA nº 15.246 RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Círculo Engenharia Ltda. e Prime Engenharia Ltda. contra decisão (fl. 92), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela c/c revisional de contrato proposta por Regina Angélica de Araújo Tavares Silva - Processo nº 0063994-20.2014.814.0301, deferiu a tutela cautelar no sentido de bloquear a matrícula do imóvel até o deslinde do feito. Consta das razões (fls. 2-16), que em petição dirigida ao Juízo singular, a agravada requereu o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide. O Juízo a quo acolheu o pedido, sendo esta a decisão agravada. Sustenta que o efeito suspensivo deve ser concedido, diante da receosa manipulação do instituto da tutela cautelar, até mesmo porque fora efetivado além dos contornos conferidos pela agravada, sendo nítida decisão extra petita. Requerem a concessão de efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. As agravantes pretendem a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu tutela cautelar no sentido de bloquear a matrícula do imóvel objeto da lide. Assim, a recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, I do NCPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Observo dos documentos que formam este instrumento, a petição inicial da ação originária (fls. 17-27), a petição que ensejou a decisão agravada (fls. 74-87), bem ainda dos argumentos expostos pela agravante, a informação sobre a prolação de sentença nos autos originários, sendo posteriormente, formulado pedido pela agravada, de bloqueio da matrícula do imóvel. Destarte, vislumbro a presença do requisito da probabilidade de provimento do recurso, diante da previsão legal constante do artigo 494 do NCPC, acerca da impossibilidade de alterar a sentença, após a sua publicação, à exceção dos casos constantes nos incisos I e II do mencionado dispositivo, nos quais não se enquadra a decisão agravada. E em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tenho que tal requisito se apresenta na medida em que, caso não seja suspensa a decisão agravada, poderá ser efetivada a determinação judicial de bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, que foi proferida após ter sido entregue a prestação jurisdicional final (sentença). Pelo exposto, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I do NCPC, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida, por estarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do NCPC. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 14 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.02368691-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.02368691-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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