TJPA 0006529-07.2016.8.14.0035
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA. DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS (ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR) RESTAM COMPROVADAS NOS AUTOS ? CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR É FORMAL (SÚMULA N. 500/STJ) - DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: IMPROCEDENTE, É VEDADA A REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTE (SÚMULA N. 231/STJ) ? DO PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO: ESTE ÓRGÃO AD QUEM DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE O PLEITO SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ? AFASTADA EX OFFICIO A MAJORANTE PELO USO DA ARMA, POR SE TRATAR DE ARMA BRANCA (LEI N. 13.654/2018), SEM ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ENTRETANTO, AFASTADA EX OFFICIO A MAJORANTE PELO USO DA ARMA NO DELITO, POR SE TRATAR DE ARMA BRANCA (FACA), NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Não há o que se falar em ausência de enfrentamento à tese de negativa de autoria, quando a Sentença combatida (fls. 126/130), fora fundamentada com provas concretas dos autos, em especial a narrativa da vítima e de testemunhas de acusação, as quais apontam no sentido de que a recorrente seria autora do delito, o que, por consequência lógica, acaba por ser um enfrentamento à referida tese. PRELIMINAR REJEITADA. 2 ? MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito absolutório, quando nos autos existem provas concretas, que comprovam tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos de roubo majorado e corrupção de menor perpetrados pela recorrente. No tocante ao delito de roubo majorado, a materialidade do delito resta comprovada, tanto pela narrativa da vítima e das testemunhas de acusação, quanto pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 06 ? Autos Apensos, no qual consta a moto utilizada no delito, a qual fora encontrada em poder da recorrente, constando ainda no referido auto que a moto é produto de crime. Já a autoria do delito de roubo majorado, resta evidenciada nos autos pela narrativa das vítimas e de testemunha de acusação perante o Juízo, já que estas de forma pormenorizada narraram a ocorrência do delito, apontando como um dos autores do fato a recorrente. Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que o Auto de Apresentação e a narrativa de testemunha de acusação corroboram no sentido da autoria do delito recair sobre a recorrente. Já em relação ao delito de corrupção de menor, a materialidade do delito resta comprovada pela Certidão de Nascimento do menor juntada à fl. 13 dos autos. E a autoria está consubstanciada na narrativa das vítimas e da testemunha de acusação destacadas no voto condutor, as quais apontam de forma uníssona a participação do menor no delito de roubo em parceria com a recorrente. Destaca-se que o crime de corrupção de menor é formal, bastando a presença do menor na cena do crime para que este reste configurado, ex vi da Súmula n. 500/STJ. Destarte, restando cristalinamente comprovada nos autos a participação efetiva do menor na ação delitiva, não há o que se falar em absolvição por tal delito. 2.2 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: É improcedente o pleito, haja vista que, a quando da análise da primeira fase da dosimetria da pena de ambos os delitos (roubo majorado e corrupção de menores), a pena-base da recorrente fora fixada no mínimo legal, sendo vedada a redução da pena aquém do mínimo em razão de atenuante, nos termos do que dispõe a Súmula n. 231/STJ. 2.3 - DO PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO: No tocante ao pleito pela restituição do bem apreendido (motocicleta), verifica-se que o Juízo de origem não se manifestou nos autos sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, de forma que analisá-lo em sede de recurso de apelação, configurará cristalino desrespeito ao princípio da legalidade e ao duplo grau de jurisdição, pelo que, este Órgão ad quem deixa de se manifestar sobre o pedido. 2.4 ? DO AFASTAMENTO EX OFFICIO DA MAJORANTE PELO USO DA ARMA: Afasta-se ex officio a majorante pelo uso da arma no delito, por se tratar de arma branca (faca), em observância à alteração trazida ao Código Penal pela Lei n. 13.654/2018, entretanto, tal afastamento em nada alterará a dosimetria da pena, haja vista permanecer a aplicação da majorante pelo concurso de agente, e ainda, em razão de o Juízo a quo ter fixado a majoração no mínimo de 1/3 (um terço). 3 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, entretanto, afastada ex officio a majorante pelo uso da arma no delito, por se tratar de arma branca (faca), sem alteração da pena definitiva, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, afastando-se ex officio a majorante pelo uso da arma no delito, por se tratar de arma branca (faca), sem alteração da pena definitiva, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03283482-60, 194.300, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA. DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS (ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR) RESTAM COMPROVADAS NOS AUTOS ? CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR É FORMAL (SÚMULA N. 500/STJ) - DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: IMPROCEDENTE, É VEDADA A REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTE (SÚMULA N. 231/STJ) ? DO PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO: ESTE ÓRGÃO AD QUEM DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE O PLEITO SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ? AFASTADA EX OFFICIO A MAJORANTE PELO USO DA ARMA, POR SE TRATAR DE ARMA BRANCA (LEI N. 13.654/2018), SEM ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ENTRETANTO, AFASTADA EX OFFICIO A MAJORANTE PELO USO DA ARMA NO DELITO, POR SE TRATAR DE ARMA BRANCA (FACA), NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Não há o que se falar em ausência de enfrentamento à tese de negativa de autoria, quando a Sentença combatida (fls. 126/130), fora fundamentada com provas concretas dos autos, em especial a narrativa da vítima e de testemunhas de acusação, as quais apontam no sentido de que a recorrente seria autora do delito, o que, por consequência lógica, acaba por ser um enfrentamento à referida tese. PRELIMINAR REJEITADA. 2 ? MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito absolutório, quando nos autos existem provas concretas, que comprovam tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos de roubo majorado e corrupção de menor perpetrados pela recorrente. No tocante ao delito de roubo majorado, a materialidade do delito resta comprovada, tanto pela narrativa da vítima e das testemunhas de acusação, quanto pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 06 ? Autos Apensos, no qual consta a moto utilizada no delito, a qual fora encontrada em poder da recorrente, constando ainda no referido auto que a moto é produto de crime. Já a autoria do delito de roubo majorado, resta evidenciada nos autos pela narrativa das vítimas e de testemunha de acusação perante o Juízo, já que estas de forma pormenorizada narraram a ocorrência do delito, apontando como um dos autores do fato a recorrente. Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que o Auto de Apresentação e a narrativa de testemunha de acusação corroboram no sentido da autoria do delito recair sobre a recorrente. Já em relação ao delito de corrupção de menor, a materialidade do delito resta comprovada pela Certidão de Nascimento do menor juntada à fl. 13 dos autos. E a autoria está consubstanciada na narrativa das vítimas e da testemunha de acusação destacadas no voto condutor, as quais apontam de forma uníssona a participação do menor no delito de roubo em parceria com a recorrente. Destaca-se que o crime de corrupção de menor é formal, bastando a presença do menor na cena do crime para que este reste configurado, ex vi da Súmula n. 500/STJ. Destarte, restando cristalinamente comprovada nos autos a participação efetiva do menor na ação delitiva, não há o que se falar em absolvição por tal delito. 2.2 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: É improcedente o pleito, haja vista que, a quando da análise da primeira fase da dosimetria da pena de ambos os delitos (roubo majorado e corrupção de menores), a pena-base da recorrente fora fixada no mínimo legal, sendo vedada a redução da pena aquém do mínimo em razão de atenuante, nos termos do que dispõe a Súmula n. 231/STJ. 2.3 - DO PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO: No tocante ao pleito pela restituição do bem apreendido (motocicleta), verifica-se que o Juízo de origem não se manifestou nos autos sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, de forma que analisá-lo em sede de recurso de apelação, configurará cristalino desrespeito ao princípio da legalidade e ao duplo grau de jurisdição, pelo que, este Órgão ad quem deixa de se manifestar sobre o pedido. 2.4 ? DO AFASTAMENTO EX OFFICIO DA MAJORANTE PELO USO DA ARMA: Afasta-se ex officio a majorante pelo uso da arma no delito, por se tratar de arma branca (faca), em observância à alteração trazida ao Código Penal pela Lei n. 13.654/2018, entretanto, tal afastamento em nada alterará a dosimetria da pena, haja vista permanecer a aplicação da majorante pelo concurso de agente, e ainda, em razão de o Juízo a quo ter fixado a majoração no mínimo de 1/3 (um terço). 3 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, entretanto, afastada ex officio a majorante pelo uso da arma no delito, por se tratar de arma branca (faca), sem alteração da pena definitiva, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, afastando-se ex officio a majorante pelo uso da arma no delito, por se tratar de arma branca (faca), sem alteração da pena definitiva, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03283482-60, 194.300, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.03283482-60
Tipo de processo
:
Apelação
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