TJPA 0006530-15.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº. 2014.3.013843-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DANIEL CORDEIRO PERACHI PROCURADOR DO ESTADO. AGRAVADA: ADRIANA MOREIRA DAMASCENO FERREIRA. ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO (OAB/PA N.º5.326). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de anulação de ato administrativo (proc. n.º0006530-15.2011.814.0301), movida contra o agravante por ADRIANA MOREIRA DAMASCENO FERREIRA, ora agravada, sob os seguintes fundamentos: Afirma que a agravada se inscreveu no Concurso Público n.º149 SEAD/PCPA, para o cargo de Escrivão da Polícia Civil, sendo que a mesma foi eliminada do certame, em face da chamada nota de corte. Inconformada, a candidata interpôs recurso administrativo, que restou indeferido, mas, na peça inicial, a agravada afirma, falsamente, que sua irresignação não teria sido apreciada. Após a instrução processual, o MM. Juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, acolheu a pretensão da autora, mas ressalvando quanto à eficácia da sentença, que esta restaria suspensa até o trânsito em julgado. Sustenta que, ao receber a apelação somente no efeito devolutivo, o Juízo a quo viola claramente o disposto no art. 520, caput, do CPC, bem como à expressa referência à suspensão da eficácia da sentença, em sua parte conclusiva. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para a concessão de efeito suspensivo à apelação. Após regular distribuição, ocorrida em 05/06/2014, coube-me a relatoria do feito, tendo determinado o processamento do agravo de instrumento, conforme despacho exarado às fls.152-153. O MM. Juízo a quo, à fl.156, prestou informações aduzindo apenas que o agravante noticiou a interposição do recurso. Às fls.158-163, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do agravo. Por sua vez, o Estado do Pará, ora agravante, opôs embargos de declaração, conforme fls.164-167, alegando a existência de omissão e contradição desta Relatora, ante a necessidade de concessão do efeito suspensivo liminarmente. É o sucinto relatório. Decido. Conforme autoriza o art. 557, §1º-A, do CPC, o Relator poderá decidir, monocraticamente, dando provimento ao recurso, se: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. É exatamente o caso dos autos, visto que há um claro equívoco do Juízo de 1º Grau, ao não observar o disposto no art. 520 do CPC, quanto aos efeitos em que a apelação deve ser recebida, notadamente, porque não houve antecipação de tutela deferida, sendo imperativo observar o texto legal, que assim prevê: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; Considerando que, no caso concreto, não houve o deferimento de antecipação de efeitos da tutela, bem como não se verifica qualquer das hipóteses de exceção, entendo que se aplica a regra do caput, através da qual a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, conforme destaque na citação anterior. De modo que, esta é também a interpretação majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a qual se observa a contrário senso dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. Consoante dispõe o artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1124040/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 25/06/2009) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO - NÃO RESTABELECIMENTO DA TUTELA REVOGADA - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 985.846/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 18/11/2008) Ou seja, a sentença em caso em que não haja antecipação de tutela, terá a apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme a regra inserida no caput do art. 520, do CPC. Neste sentido, vale colacionar, à título de ilustração, o posicionamento da jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ARTIGOS. 520 DO CPC E 14 DA LEI Nº 7.347/85. Ausência de nulidade na decisão atacada, pois desnecessária maior fundamentação ou pedido da parte para determinar o que está expresso em lei. Não se configurando quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 520 do CPC, a apelação deve ser recebida no duplo efeito. Previsão também no art. 14 da Lei da Ação Civil Pública. Impossibilidade de exame de questões que não são objeto de pedido na ação civil pública, mormente em agravo de instrumento que ataca os efeitos de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059121038, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 26/06/2014) Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. Em regra, o recurso de apelação é recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 520, "caput", primeira parte, do CPC. Na espécie, a sentença proferida na ação de rescisão de contrato de compra e venda deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata imissão do autor na posse do ponto comercial descrito no contrato. O recurso de apelação foi corretamente recebido no efeito devolutivo tendo em vista a concessão de tutela antecipada por ocasião da sentença (art. 520, VII, do CPC). Precedentes. DECISÃO AO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70059651018, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 05/06/2014) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. Em se tratando do recebimento de apelos, a regra geral determina que a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, caput, 1ª parte, do CPC), admitindo o seu recebimento, apenas no efeito devolutivo, em determinadas hipóteses. No caso em apreço, o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, ora agravada. Portanto, a sentença de parcial procedência não confirmou a antecipação de tutela, motivo pelo qual eventual recurso de apelação interposto deva ser recebido no efeito devolutivo e suspensivo. Logo, deve ser recebido o apelo, no duplo efeito. Agravo de instrumento provido de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70059874404, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/06/2014) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 520, VII, DO CPC. A regra geral é a de que a apelação deve ser recebida no duplo efeito. Todavia, nos casos em que haja expressa previsão legal, o apelo deverá ser recebido somente no efeito devolutivo. Aplicação do artigo 520, VII, do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão que se impõe. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70060013828, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 30/05/2014) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS. O recurso de apelação há de ser recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo quando não configuradas quaisquer das hipóteses mencionadas nos incisos do art. 520 do CPC, cujo rol de exceção é taxativo. Ademais, em se tratando de sentença que revogou o benefício da gratuidade de justiça a apelação interposta, segundo o disposto no art. 17 da Lei n. 1.060, será recebida no duplo efeito. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70058763012, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/05/2014) Logo, como regra, a apelação deve ser recebida no duplo efeito quando não configuradas quaisquer hipóteses mencionadas nos incisos do art. 520, cujo rol de exceção é taxativo, o que é exatamente o caso dos autos, em que não houve antecipação de tutela ou qualquer outra hipótese prevista. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, a fim de reformar a decisão agravada, para que a apelação seja recebida também no efeito suspensivo, conforme a regra do caput, do art. 520, do CPC e jurisprudência dominante, restando prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória inicial, diante desta decisão de mérito. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04567749-04, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.013843-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DANIEL CORDEIRO PERACHI PROCURADOR DO ESTADO. AGRAVADA: ADRIANA MOREIRA DAMASCENO FERREIRA. ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO (OAB/PA N.º5.326). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de anulação de ato administrativo (proc. n.º0006530-15.2011.814.0301), movida contra o agravante por ADRIANA MOREIRA DAMASCENO FERREIRA, ora agravada, sob os seguintes fundamentos: Afirma que a agravada se inscreveu no Concurso Público n.º149 SEAD/PCPA, para o cargo de Escrivão da Polícia Civil, sendo que a mesma foi eliminada do certame, em face da chamada nota de corte. Inconformada, a candidata interpôs recurso administrativo, que restou indeferido, mas, na peça inicial, a agravada afirma, falsamente, que sua irresignação não teria sido apreciada. Após a instrução processual, o MM. Juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, acolheu a pretensão da autora, mas ressalvando quanto à eficácia da sentença, que esta restaria suspensa até o trânsito em julgado. Sustenta que, ao receber a apelação somente no efeito devolutivo, o Juízo a quo viola claramente o disposto no art. 520, caput, do CPC, bem como à expressa referência à suspensão da eficácia da sentença, em sua parte conclusiva. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para a concessão de efeito suspensivo à apelação. Após regular distribuição, ocorrida em 05/06/2014, coube-me a relatoria do feito, tendo determinado o processamento do agravo de instrumento, conforme despacho exarado às fls.152-153. O MM. Juízo a quo, à fl.156, prestou informações aduzindo apenas que o agravante noticiou a interposição do recurso. Às fls.158-163, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do agravo. Por sua vez, o Estado do Pará, ora agravante, opôs embargos de declaração, conforme fls.164-167, alegando a existência de omissão e contradição desta Relatora, ante a necessidade de concessão do efeito suspensivo liminarmente. É o sucinto relatório. Decido. Conforme autoriza o art. 557, §1º-A, do CPC, o Relator poderá decidir, monocraticamente, dando provimento ao recurso, se: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. É exatamente o caso dos autos, visto que há um claro equívoco do Juízo de 1º Grau, ao não observar o disposto no art. 520 do CPC, quanto aos efeitos em que a apelação deve ser recebida, notadamente, porque não houve antecipação de tutela deferida, sendo imperativo observar o texto legal, que assim prevê: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; Considerando que, no caso concreto, não houve o deferimento de antecipação de efeitos da tutela, bem como não se verifica qualquer das hipóteses de exceção, entendo que se aplica a regra do caput, através da qual a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, conforme destaque na citação anterior. De modo que, esta é também a interpretação majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a qual se observa a contrário senso dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. Consoante dispõe o artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1124040/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 25/06/2009) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO - NÃO RESTABELECIMENTO DA TUTELA REVOGADA - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 985.846/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 18/11/2008) Ou seja, a sentença em caso em que não haja antecipação de tutela, terá a apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme a regra inserida no caput do art. 520, do CPC. Neste sentido, vale colacionar, à título de ilustração, o posicionamento da jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ARTIGOS. 520 DO CPC E 14 DA LEI Nº 7.347/85. Ausência de nulidade na decisão atacada, pois desnecessária maior fundamentação ou pedido da parte para determinar o que está expresso em lei. Não se configurando quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 520 do CPC, a apelação deve ser recebida no duplo efeito. Previsão também no art. 14 da Lei da Ação Civil Pública. Impossibilidade de exame de questões que não são objeto de pedido na ação civil pública, mormente em agravo de instrumento que ataca os efeitos de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059121038, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 26/06/2014) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. Em regra, o recurso de apelação é recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 520, "caput", primeira parte, do CPC. Na espécie, a sentença proferida na ação de rescisão de contrato de compra e venda deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata imissão do autor na posse do ponto comercial descrito no contrato. O recurso de apelação foi corretamente recebido no efeito devolutivo tendo em vista a concessão de tutela antecipada por ocasião da sentença (art. 520, VII, do CPC). Precedentes. DECISÃO AO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70059651018, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 05/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. Em se tratando do recebimento de apelos, a regra geral determina que a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, caput, 1ª parte, do CPC), admitindo o seu recebimento, apenas no efeito devolutivo, em determinadas hipóteses. No caso em apreço, o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, ora agravada. Portanto, a sentença de parcial procedência não confirmou a antecipação de tutela, motivo pelo qual eventual recurso de apelação interposto deva ser recebido no efeito devolutivo e suspensivo. Logo, deve ser recebido o apelo, no duplo efeito. Agravo de instrumento provido de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70059874404, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 520, VII, DO CPC. A regra geral é a de que a apelação deve ser recebida no duplo efeito. Todavia, nos casos em que haja expressa previsão legal, o apelo deverá ser recebido somente no efeito devolutivo. Aplicação do artigo 520, VII, do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão que se impõe. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70060013828, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 30/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS. O recurso de apelação há de ser recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo quando não configuradas quaisquer das hipóteses mencionadas nos incisos do art. 520 do CPC, cujo rol de exceção é taxativo. Ademais, em se tratando de sentença que revogou o benefício da gratuidade de justiça a apelação interposta, segundo o disposto no art. 17 da Lei n. 1.060, será recebida no duplo efeito. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70058763012, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/05/2014) Logo, como regra, a apelação deve ser recebida no duplo efeito quando não configuradas quaisquer hipóteses mencionadas nos incisos do art. 520, cujo rol de exceção é taxativo, o que é exatamente o caso dos autos, em que não houve antecipação de tutela ou qualquer outra hipótese prevista. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, a fim de reformar a decisão agravada, para que a apelação seja recebida também no efeito suspensivo, conforme a regra do caput, do art. 520, do CPC e jurisprudência dominante, restando prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória inicial, diante desta decisão de mérito. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04567749-04, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/07/2014
Data da Publicação
:
07/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04567749-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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