TJPA 0006536-07.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0006536-07.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ERIKA LETÍCIA LIRA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JOSE EURICO SIQUEIRA DA SILVA BARRETO ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA AGRAVADO: GUAMÁ ENGENHARIA LTDA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ERIKA LETÍCIA LIRA DE OLIVEIRA e JOSE EURICO SIQUEIRA DA SILVA BARRETO, em face de GUAMÁ ENGENHARIA LTDA, visando liminar para que lhes seja concedido o benefício da justiça gratuita no processo nº 0284316-09.2016.8.14.0301, tendo em vista a decisão que indeferiu a gratuidade no Juízo de piso. Alegam os agravantes que não possuem condição de arcar com as custas do processo de conhecimento, vez que o segundo agravante é soldado da Polícia Militar do Estado, recebendo um soldo de aproximadamente R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e que, sua companheira, primeira agravante, é pessoa do lar, sem renda própria. Sustenta ainda que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por fim requer o conhecimento e provimento do presente recurso, afim de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo para que seja deferida a benesse da Assistência Judiciária Gratuita. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a análise do pleito. Inicialmente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 4 deste E. Tribunal de Justiça, que determina que os feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial e, ainda, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Prima face, vale salientar que é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Conforme consta do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil ao norte transcrito, determina que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e conforme os documentos acostados aos autos autorizam concluir pela existência da hipossuficiência alegada. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Outrossim, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula, eis que, conforme consta dos documentos juntados aos autos, muito embora seja ação de indenização cujo objeto é a compra e venda de imóvel, observa-se que se trata de imóvel popular, eis que o mesmo foi orçado no montante de pouco mais de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e, considerando ainda, os documentos relativos às partes, onde se demonstra que o segundo agravante é soldado PM e a primeira garante é pessoa do lar, sem renda própria, não havendo qualquer elemento outro que desabone a afirmação contida na peça de ingresso da ação de conhecimento. Acerca do tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 354197 PR 2013/0175924-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013) Por pertinente, colacionei julgados deste Egrégio Tribunal orientados no mesmo entendimento. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - FACULDADE DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual; 2- O fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; 3- Os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada, e para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. (PROCESSO Nº 0103772-90.2015.814.0000. Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE PARAUAPEBAS. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Julgado em 2015-12-10, publicado em 10.12.2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECISÃO ORIGINAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE O AGRAVANTE HAVER CONSTITUÍDO ADVOGADO PARTICULAR. A LEI Nº 1.060/50 PRESCREVE COMO FÓRMULA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. SEDIMENTANDO TAL ENTENDIMENTO, A SÚMULA Nº 06 DESTA EGRÉGIA CORTE. A SIMPLES CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ADEMAIS, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA A DESCONSTITUIR A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.04787787-23, 154.685, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17). Com efeito, conforme previsão do Novo Código de Processo Civil, ¿o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial¿ (artigo 99), se presumindo ¿verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿ (§3º, do art. 99) e, ainda que assistido por advogado particular, essa condição não impede a concessão da justiça gratuita (§4º, do art. 99). Logo, entendo que imputar aos agravantes o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhes causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. Ante o exposto, concedo o efeito ativo, suspendendo a decisão do Juízo a quo para que a ação prossiga sem a cobrança de custas processuais até ulterior deliberação neste recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2016.02294428-90, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0006536-07.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ERIKA LETÍCIA LIRA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JOSE EURICO SIQUEIRA DA SILVA BARRETO ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA AGRAVADO: GUAMÁ ENGENHARIA LTDA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ERIKA LETÍCIA LIRA DE OLIVEIRA e JOSE EURICO SIQUEIRA DA SILVA BARRETO, em face de GUAMÁ ENGENHARIA LTDA, visando liminar para que lhes seja concedido o benefício da justiça gratuita no processo nº 0284316-09.2016.8.14.0301, tendo em vista a decisão que indeferiu a gratuidade no Juízo de piso. Alegam os agravantes que não possuem condição de arcar com as custas do processo de conhecimento, vez que o segundo agravante é soldado da Polícia Militar do Estado, recebendo um soldo de aproximadamente R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e que, sua companheira, primeira agravante, é pessoa do lar, sem renda própria. Sustenta ainda que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por fim requer o conhecimento e provimento do presente recurso, afim de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo para que seja deferida a benesse da Assistência Judiciária Gratuita. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a análise do pleito. Inicialmente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 4 deste E. Tribunal de Justiça, que determina que os feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial e, ainda, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Prima face, vale salientar que é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Conforme consta do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil ao norte transcrito, determina que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e conforme os documentos acostados aos autos autorizam concluir pela existência da hipossuficiência alegada. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Outrossim, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula, eis que, conforme consta dos documentos juntados aos autos, muito embora seja ação de indenização cujo objeto é a compra e venda de imóvel, observa-se que se trata de imóvel popular, eis que o mesmo foi orçado no montante de pouco mais de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e, considerando ainda, os documentos relativos às partes, onde se demonstra que o segundo agravante é soldado PM e a primeira garante é pessoa do lar, sem renda própria, não havendo qualquer elemento outro que desabone a afirmação contida na peça de ingresso da ação de conhecimento. Acerca do tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 354197 PR 2013/0175924-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013) Por pertinente, colacionei julgados deste Egrégio Tribunal orientados no mesmo entendimento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - FACULDADE DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual; 2- O fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; 3- Os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada, e para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. (PROCESSO Nº 0103772-90.2015.814.0000. Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE PARAUAPEBAS. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Julgado em 2015-12-10, publicado em 10.12.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECISÃO ORIGINAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE O AGRAVANTE HAVER CONSTITUÍDO ADVOGADO PARTICULAR. A LEI Nº 1.060/50 PRESCREVE COMO FÓRMULA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. SEDIMENTANDO TAL ENTENDIMENTO, A SÚMULA Nº 06 DESTA EGRÉGIA CORTE. A SIMPLES CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ADEMAIS, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA A DESCONSTITUIR A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.04787787-23, 154.685, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17). Com efeito, conforme previsão do Novo Código de Processo Civil, ¿o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial¿ (artigo 99), se presumindo ¿verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿ (§3º, do art. 99) e, ainda que assistido por advogado particular, essa condição não impede a concessão da justiça gratuita (§4º, do art. 99). Logo, entendo que imputar aos agravantes o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhes causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. Ante o exposto, concedo o efeito ativo, suspendendo a decisão do Juízo a quo para que a ação prossiga sem a cobrança de custas processuais até ulterior deliberação neste recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2016.02294428-90, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.02294428-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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