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Jurisprudência


TJPA 0006536-86.2013.8.14.0040

Ementa
RELATÓRIO        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por FRANCISCA MUNIZ DOS SANTOS, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar (processo nº 0006536-86.2013.8.14.0040) ajuizada por BANCO PANAMERICANO S/A, em razão da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - PA, que julgou o feito nos termos seguintes: ¿(...) Ademais, após a citação não há qualquer comprovante de depósito da integralidade da dívida. Desta feita, a venda(sic) consolidação da posse e propriedade nas mãos do autor é medida que se impõe. (...) Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de busca e apreensão ajuizada para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidar em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem relacionado a fl. 03 e 04 dos autos e apreendido à fl. 70. (...) Julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 269, inciso I do CPC. (...)¿        Às fls. 80/82, em suas razões, a apelante alega que a parcela reputada como pendente de pagamento foi quitada de forma equivocada pela operadora de caixa que a atendeu, que acabou por utilizar boleto de mês diferente do devido, causando confusão quanto à quitação cronológica das parcelas. Requer a reforma da decisão guerreada.        Recurso de Apelação sem Contrarrazões, conforme certidão de fl. 82v.        Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 84.        É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA        Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.        Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.        O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016).        Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.        O Decreto-lei nº 911/69, o qual prevê o procedimento especial da Ação de Busca e Apreensão, determina: Art. 2º. (...) §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)        Ato continuo, comprovada a mora nos termos acima determinados, como fez o apelado de acordo com os documentos de fls. 40/42 (notificação extrajudicial e certidão), poderá ser deferida a busca e apreensão em sede liminar. Do cumprimento da medida, decorrido o prazo de cinco dias, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Do mesmo modo, no prazo de cinco dias do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida, nos termos apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que terá restituído o bem livre de ônus, tudo nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.        Observa-se, portanto, que única forma de se afastar a consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário é o efetivo pagamento integral da dívida pendente, ou, por conclusão lógica, a comprovação do pagamento de tais valores. A apelante, ao juntar o comprovante de fl. 63, demonstrando o pagamento de parcela fora da ordem cronológica, nada mais fez que comprovar a mora alegada pelo banco apelado. Assim já se encontra sedimentada a jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A simples alegação de um suposto fato não é o suficiente para que o Julgador o enquadre na norma jurídica, tornando-se necessária a comprovação da sua veracidade, da qual extraiam suas consequências legais, o que só se torna possível através de provas inconcussas. 2 - O momento processual oportuno para a juntada de documentos pelas partes, destinados a provar suas alegações, é na petição inicial, em se tratando do autor, e na contestação, tratando-se do réu. 3 - In casu, é imperioso dizer que, lançando artifícios sem prova, a ré/apelante não se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015 no momento oportuno e, por consequência, a ação de busca e apreensão julgada procedente deve ser confirmada na sua integralidade. 4 - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator, recurso de apelação desprovido. (2017.04135380-74, 180.995, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, publicado em 2017-09-27) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL - PROPRIEDADE DO BEM E PLENA POSSE AO CREDOR FIDUCIÁRIO - OBRIGAÇÃO - INADIMPLÊNCIA E MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA DO VEÍCULO AO DEVEDOR/APELANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.03843582-43, 180.335, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-05, Publicado em 2017-09-12)        Deste modo, compulsando os autos, verifico que o banco apelado comprovou a ocorrência de mora da apelante, razão porque fez jus ao deferimento liminar, bem como, com a inexistência de pagamento do valor integral da dívida, agiu corretamente o Magistrado ¿a quo¿ em sentenciar o feito consolidando a propriedade do bem em mãos do credor fiduciário.        Por fim, ao afirmar em suas razões recursais que solicitou à instituição bancária o estorno do valor quitado para que fosse adimplido o boleto cobrado pelo apelado, ressalto que incumbe a parte ré, ora apelante, o ônus da prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não se verifica no caso em apresso, pois, a apelante não trouxe quaisquer documentos aptos a demonstrar a veracidade de suas alegações quanto à busca do desfazimento do equívoco verificado nos fatos narrados.        Desta forma, manter a decisão recorrida é medida que se impõe.        Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC e no art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de FRANCISCA MUNIZ DOS SANTOS, para manter a sentença combatida, nos termos da fundamentação acima lançada, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.        É a decisão.        Belém - PA, 12 de março de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator (2018.00966998-44, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2018.00966998-44
Tipo de processo : Apelação
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