TJPA 0006541-92.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TAILÂNDIA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006541-92.2017.814.0000 AGRAVANTES: SUPERMERCADO TAILÂNDIA LTDA EPP - ATACADÃO BRASIL E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. Eventual existência de cláusulas contratuais abusivas no contrato bancário que ensejou a execução não pode ser arguido em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de embargos do devedor. Com efeito, havendo necessidade de dilação probatória, a partir da instauração de amplo contraditório, inviável a utilização deste expediente, porquanto se destina a obstar o andamento de execução cuja prova da injustiça se possa fazer de plano, o que não é o caso dos autos. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUPERMERCADO TAILÂNDIA LTDA EPP - ATACADÃO BRASIL E OUTROS, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia. Narra a petição inicial da Execução de Título Extrajudicial nº 0003385-73.2014.8.14.0074 movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de SUPERMERCADO TAILANDIA LTDA EPP e OUTROS que o Agravante contraiu o empréstimo perante o Agravado, consoante o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas nº 4.206.014, onde se pactuou o Supermercado Tailândia (atual Atacadão Brasil) ficaria responsável pelo pagamento de dívida de R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais), que foi parcelado em 84 vezes de R$ 33.270,47, as demais empresas do grupo e os sócios assumiram a condição de avalistas/intervenientes. Em razão do descumprimento das obrigações a dívida tornou-se líquida, certa e exigível, o que motivou o ajuizamento da ação em 22/05/2017. Devidamente citados, os Executados apresentaram a exceção de pré-executividade alegando que o contrato não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade devido o débito se originar de contratos que previam a cobrança de juros acima do mercado, capitalização diária e comissão de permanência, o que resultou na assinatura do termo de confissão de dívida, ora exequendo. Argui a ausência dos pressupostos básicos para o desenvolvimento valido e regular do processo executivo devido os executados não terem tido a liberdade de negar a assinatura do contrato, por ser contrato de adesão. Diante da abusividade alegada, requereu a suspensão da execução, a compensação dos valores pagos e do valor a ser arbitrado por enriquecimento ilícito. A decisão objurgada foi lavrada nos seguintes termos: (...) Os excipientes alegam, em síntese, que o contrato entabulado entre as partes padece de nulidade, diante da aplicação de cláusulas abusivas e leoninas, as quais estariam afrontando o estabelecido na Constituição Federal. As questões debatidas pelos excipientes não são de natureza de ordem pública, além de necessitarem de ampla dilação probatória para o seu conhecimento, sendo incabível sua discussão nesta seara. Portanto, percebe-se claramente que a matéria ventilada não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, somente podendo ser questionada em sede de embargos de devedor, desde que cumpridas as exigências legais. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para que adote as providencias que entender cabíveis, visando o regular processamento do feito, no prazo de dez dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para que se manifeste acerca de seu interesse no prosseguimento, devendo cumprir o determinado por este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do art.485 do CPC, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. P.R.I. Tailândia, 07 de abril de 2017. Aline Cristina Breia Martins Juíza de Direito Inconformado com o decisum, o agravante interpôs o presente recurso (fls. 15) argumentando que a exceção de pré-executividade é cabível devido as cláusulas contratuais serem nulas, porque se origina de contrato de adesão. Afirma ainda que os cálculos do débito são nulos, por serem ilegais e excessivos. Defende que a compensação dos valores pagos nos contratos anteriores é direito dos Executados. Requer o provimento recursal, para se extinguir a execução, nos moldes do art. 485, inciso IV, do NCPC. É o relatório DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC. Do exame perfunctório dos autos, formei meu convencimento pelo improvimento do recurso, porque a exceção de pré-executividade, como o próprio nome já anuncia, é meio de defesa do executado que pode ser utilizado de forma excepcional, desde que presentes dois requisitos cumulativos: matéria de ordem pública e desnecessidade de dilação probatória. No caso, a ação executiva se origina do instrumento particular de confissão, assunção de dívida e outras avenças, no qual se aglutinou os débitos das empresas Executadas com o intuito de extinguir e substituir o débito anterior, tem-se como novada a dívida (CC, art. 360, inciso I), passando as condições descrita às fls. 25/45, no montante de R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais), com a parcela de entrada de R$ 125.000,00 e o saldo remanescente parcelado em 84 vezes de R$ 33.270,47, consoante a cláusula décima sétima da avença. A par disto, é inviável a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais celebradas em sede de exceção de pré-executividade, por estar ausente matéria de ordem pública, bem como o exame das cláusulas contratuais e o excesso de execução depender de dilação probatória. Cito precedentes: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO RECEBIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A exceção de pré-executividade destina-se a hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Descabe a alegação de excesso de execução, abusividade ou qualquer outra matéria que demande dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. (Agravo de Instrumento Nº 70073118317, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/04/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. Segundo orientação do Egrégio STJ, a Cédula de Crédito Bancário goza de certeza, liquidez e exigibilidade, ainda que tenha sido emitida em razão de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, desde que atendidos os requisitos inscritos no artigo 28, § 2º, inciso II, da Lei n. 10931/2004. 2. Eventual existência de cláusulas contratuais abusivas no contrato bancário que ensejou a execução não pode ser arguido em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de embargos do devedor. Com efeito, havendo necessidade de dilação probatória, a partir da instauração de amplo contraditório, inviável a utilização deste expediente, porquanto se destina a obstar o andamento de execução cuja prova da injustiça se possa fazer de plano, o que não é o caso dos autos. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70061320750, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 29/08/2014) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. Não se mostra possível a aplicação da Súmula 233, do STJ, na medida em que, o contrato objeto da ação de execução não é um contrato de abertura de crédito em conta corrente, mas um típico contrato de empréstimo. Inviável a extinção da execução sob a alegação de que, com a parcial procedência da ação revisional, o título tenha perdido a liquidez. Impossibilidade de aferição acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para o fim de declarar a abusividade do contrato em questão tendo em vista a necessidade de dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70026692046, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 03/10/2008) Digo mais, ainda que houvesse o ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito não impediria a propositura da ação executiva, na forma do art. 585, § 1º do NCPC preceitua que. Vejamos: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.02228317-09, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TAILÂNDIA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006541-92.2017.814.0000 AGRAVANTES: SUPERMERCADO TAILÂNDIA LTDA EPP - ATACADÃO BRASIL E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. Eventual existência de cláusulas contratuais abusivas no contrato bancário que ensejou a execução não pode ser arguido em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de embargos do devedor. Com efeito, havendo necessidade de dilação probatória, a partir da instauração de amplo contraditório, inviável a utilização deste expediente, porquanto se destina a obstar o andamento de execução cuja prova da injustiça se possa fazer de plano, o que não é o caso dos autos. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUPERMERCADO TAILÂNDIA LTDA EPP - ATACADÃO BRASIL E OUTROS, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia. Narra a petição inicial da Execução de Título Extrajudicial nº 0003385-73.2014.8.14.0074 movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de SUPERMERCADO TAILANDIA LTDA EPP e OUTROS que o Agravante contraiu o empréstimo perante o Agravado, consoante o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas nº 4.206.014, onde se pactuou o Supermercado Tailândia (atual Atacadão Brasil) ficaria responsável pelo pagamento de dívida de R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais), que foi parcelado em 84 vezes de R$ 33.270,47, as demais empresas do grupo e os sócios assumiram a condição de avalistas/intervenientes. Em razão do descumprimento das obrigações a dívida tornou-se líquida, certa e exigível, o que motivou o ajuizamento da ação em 22/05/2017. Devidamente citados, os Executados apresentaram a exceção de pré-executividade alegando que o contrato não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade devido o débito se originar de contratos que previam a cobrança de juros acima do mercado, capitalização diária e comissão de permanência, o que resultou na assinatura do termo de confissão de dívida, ora exequendo. Argui a ausência dos pressupostos básicos para o desenvolvimento valido e regular do processo executivo devido os executados não terem tido a liberdade de negar a assinatura do contrato, por ser contrato de adesão. Diante da abusividade alegada, requereu a suspensão da execução, a compensação dos valores pagos e do valor a ser arbitrado por enriquecimento ilícito. A decisão objurgada foi lavrada nos seguintes termos: (...) Os excipientes alegam, em síntese, que o contrato entabulado entre as partes padece de nulidade, diante da aplicação de cláusulas abusivas e leoninas, as quais estariam afrontando o estabelecido na Constituição Federal. As questões debatidas pelos excipientes não são de natureza de ordem pública, além de necessitarem de ampla dilação probatória para o seu conhecimento, sendo incabível sua discussão nesta seara. Portanto, percebe-se claramente que a matéria ventilada não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, somente podendo ser questionada em sede de embargos de devedor, desde que cumpridas as exigências legais. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para que adote as providencias que entender cabíveis, visando o regular processamento do feito, no prazo de dez dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para que se manifeste acerca de seu interesse no prosseguimento, devendo cumprir o determinado por este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do art.485 do CPC, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. P.R.I. Tailândia, 07 de abril de 2017. Aline Cristina Breia Martins Juíza de Direito Inconformado com o decisum, o agravante interpôs o presente recurso (fls. 15) argumentando que a exceção de pré-executividade é cabível devido as cláusulas contratuais serem nulas, porque se origina de contrato de adesão. Afirma ainda que os cálculos do débito são nulos, por serem ilegais e excessivos. Defende que a compensação dos valores pagos nos contratos anteriores é direito dos Executados. Requer o provimento recursal, para se extinguir a execução, nos moldes do art. 485, inciso IV, do NCPC. É o relatório DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC. Do exame perfunctório dos autos, formei meu convencimento pelo improvimento do recurso, porque a exceção de pré-executividade, como o próprio nome já anuncia, é meio de defesa do executado que pode ser utilizado de forma excepcional, desde que presentes dois requisitos cumulativos: matéria de ordem pública e desnecessidade de dilação probatória. No caso, a ação executiva se origina do instrumento particular de confissão, assunção de dívida e outras avenças, no qual se aglutinou os débitos das empresas Executadas com o intuito de extinguir e substituir o débito anterior, tem-se como novada a dívida (CC, art. 360, inciso I), passando as condições descrita às fls. 25/45, no montante de R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais), com a parcela de entrada de R$ 125.000,00 e o saldo remanescente parcelado em 84 vezes de R$ 33.270,47, consoante a cláusula décima sétima da avença. A par disto, é inviável a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais celebradas em sede de exceção de pré-executividade, por estar ausente matéria de ordem pública, bem como o exame das cláusulas contratuais e o excesso de execução depender de dilação probatória. Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO RECEBIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A exceção de pré-executividade destina-se a hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Descabe a alegação de excesso de execução, abusividade ou qualquer outra matéria que demande dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. (Agravo de Instrumento Nº 70073118317, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. Segundo orientação do Egrégio STJ, a Cédula de Crédito Bancário goza de certeza, liquidez e exigibilidade, ainda que tenha sido emitida em razão de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, desde que atendidos os requisitos inscritos no artigo 28, § 2º, inciso II, da Lei n. 10931/2004. 2. Eventual existência de cláusulas contratuais abusivas no contrato bancário que ensejou a execução não pode ser arguido em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de embargos do devedor. Com efeito, havendo necessidade de dilação probatória, a partir da instauração de amplo contraditório, inviável a utilização deste expediente, porquanto se destina a obstar o andamento de execução cuja prova da injustiça se possa fazer de plano, o que não é o caso dos autos. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70061320750, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 29/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. Não se mostra possível a aplicação da Súmula 233, do STJ, na medida em que, o contrato objeto da ação de execução não é um contrato de abertura de crédito em conta corrente, mas um típico contrato de empréstimo. Inviável a extinção da execução sob a alegação de que, com a parcial procedência da ação revisional, o título tenha perdido a liquidez. Impossibilidade de aferição acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para o fim de declarar a abusividade do contrato em questão tendo em vista a necessidade de dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70026692046, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 03/10/2008) Digo mais, ainda que houvesse o ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito não impediria a propositura da ação executiva, na forma do art. 585, § 1º do NCPC preceitua que. Vejamos: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.02228317-09, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.02228317-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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