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Jurisprudência


TJPA 0006548-93.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA      RELATÓRIO      Trata-se de Recurso de Apelação interposta por FRANCISCO MARCO ALVES PEREIRA contra a sentença de fls. 116/118, que, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta pelo apelante em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e SEGURADORA LIDER S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial, haja vista que é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, assim como, o pagamento da indenização deve levar em conta a graduação da invalidez (Art. 3º, § 1º, inciso II da Lei 6.194/74).      O apelante , em suas razões recusais (fls. 121/134), sustenta que: (i)     Preliminarmente, requereu justiça gratuita. (ii)     Havendo a aplicação da tabela, haverá violação direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois é inconstitucional atribuir valor pecuniária específico e, sobretudo, irrisório a elementos da unidade corporal, em razão do preceito da dignidade da pessoa humana. (iii)     O autor recebeu apenas parte do que lhe é devido. Assim faltam R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para complementar o valor devido, acrescidos dos juros e correção monetária. (iv)     É devida a compensação no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, em valores atualizados até a sua liquidação, para todos aqueles lesionados até a data de 28/12/2006, visto que na data de 29/12/2006, entrou em vigor a Medida Provisória 340, reduzindo para R$ 13.500,00 o valor da indenização para aqueles acidentados por/em veículos automotores de via terrestre. Assim sendo, aqueles que sofreram danos pessoais até a data de 28/12/2006, será devido o equivalente a 40 salários mínimos em valores atuais e, a partir de 29/12/2006, o montante devido sofre uma redução para R$ 13500,00 (treze mil e quinhentos reais). (v)     A sequela acometida ao autor lhe garante indenização correspondente a 70% da cobertura total do seguro DPVAT, uma vez que sofreu Debilidade Permanente de Membro Inferior Esquerdo, comprometendo sua mobilidade, função dispensável para vida. (vi)     O Magistrado que considerar as disposições do laudo que mensura categoricamente as limitações do acidentado, deverá aplicar a lei da forma mais justa equânime e igualitária, uma vez que o CPC e a doutrina autorizam tal julgamento. (vii)     Embora a jurisprudência atual do STJ entenda que os juros de mora correm a partir da citação, há de se observar que o seguro DPVAT decorre de lei e não de contrato, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ quanto às indenizações decorrentes de responsabilidade extracontratual. (viii)     Ao final, requereu a procedência da ação, tendo em vista a comprovação da sequela (debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, deformidade permanente) para determinar o pagamento do seguro DPVAT no valor, descontados os valores adimplidos administrativamente em decorrência de sua inconstitucionalidade. (ix)     Alternativamente, condene a apelada ao pagamento da indenização o percentual correspondente a 70% de R$ 13.500,00, em decorrência da debilidade permanente do membro inferior esquerdo do recorrente; Ou, eventualmente, seja condenada a apelada ao pagamento de 75% dos 70% de 13.500,00, ao levar em consideração o laudo pericial que mensura categoricamente as lesões e sequelas do acidente, conforme autoriza o CPC e o princípio do livre convencimento motivado. (x)     Condene a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento de juris e correção monetária a partir do evento danoso (xi)     Determine a aplicação da multa do art. 475 - J e Enunciado 105 do FONAJE, em caso de pagamento do valor da condenação fora do prazo legal, a contar do transito em julgado.      O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 136).      Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando ao final pelo desprovimento da sentença e manutenção da sentença (fls.138/162).      O feito foi distribuído originariamente a Exma. Desa. Odete da Silva Carvalho (fl.165) e, com a sua aposentadoria (fl.166), foi redistribuído a este Relator (fl.166v).      É o relatório.      DECIDO.      Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo apelante FRANCISCO MORAES ALVES PEREIRA.      Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 , § 1º - A do CPC. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.       Na peça inicial proposta pelo apelante em face de Bradesco Seguros S/A, consta que o autor/apelante sofreu grave acidente de trânsito, que resultou em debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, na data de 28/06/2012, quando tomou ciência inequívoca e oficial de suas sequelas. Por conseguinte, através de petição administrativa, requereu o recebimento do seguro obrigatório DPVAT, sendo informado que só receberia a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).      Aduziu, ainda falta receber o valor de R$ 8.775,00 (oito mil e setecentos e setenta e cinco reais) para completar o valor devido, acrescidos dos juros moratórios e correção monetária.      Pontuou que sofreu debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, e caso seja aplicada a tabela constante na Lei 6.194/74, imperiosa a condenação no valor parcial, eis que a sequela suportada pelo autor é indenizável no percentual de 70%.      Asseverou que deve ser declarada a inconstitucionalidade material da alteração ocorrida na Lei 6.194/74, que reduziu o quantum indenizatório, eis que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.      Requereu, ao final, a procedência da ação, para que a ré seja condenada ao pagamento do valor do seguro obrigatório no valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais). E, pelo princípio da eventualidade, seja condenada a seguradora ao pagamento de R$ 4.725,00, levando-se em consideração os 70% de R$ 13.500,00 por se tratar de debilidade permanente das funções, bem como correção monetária a data do sinistro (02/07/2009) e juros de mora.      Ao sentenciar, a MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, haja vista que é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, assim como, o pagamento da indenização deve levar em conta a graduação da invalidez (Art. 3º, § 1º, inciso II da Lei 6.194/74).      Pois bem. O autor/apelante propôs a presente ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório, alegando ter sofrido um acidente de trânsito na data de 02/09/2009, daí advindo lesões e sequelas irreversíveis e permanentes, consubstanciada na deformidade ao nível perna esquerda e impotência funcional com perda intensa, 75%¿ (fl.27/28).      A ocorrência do acidente de trânsito noticiado resta incontroversa nos autos, conforme Boletim de Ocorrência (fl. 16), bem como o recebimento, na via administrativa, do valor de R$ R$ 4.725,00 em 30/08/2012, tendo a ação sido julgada improcedente por tal motivo, mas insistiu o autor, por meio das razões recursais, que faz jus à totalidade do valor de R$ 13.500,00.      O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) visa a uma indenização por danos pessoais independentemente da existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o causador, inserindo-se dentre as exceções de responsabilidade civil objetiva no nosso ordenamento jurídico. Foi instituído para cobrir indenização aos beneficiários dos que vierem a óbito ou a quem sofrer lesões em decorrência de sinistro ocasionado por veículos automotores em via terrestre, cumprindo simples formalidades junto à seguradora, inclusive comprovando o fato mediante simples Boletim de Ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e outros dados fáceis de providenciar consoante determinação legal.      In casu, o autor pretende a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização relativa ao DPVAT, e considerando a data do acidente, aplicável a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 que, para os casos de invalidez de caráter permanente, limita a indenização à importância de R$ 13.500,00.      Sobre tal ponto, não prospera a alegação de que as Leis nºs. 11.482/07 e 11.945/09 seriam inconstitucionais, eis que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o assunto, em sessão realizada em 23/10/2014, considerando constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), eis que julgaram improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350. Também, negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que foi interposto por um segurado que questionava a mudança no valor da indenização. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a tese firmada será seguida em mais de 770 casos sobrestados (suspensos) em instâncias inferiores.      Assim, ao estabelecer que a indenização será de até referido valor de R$13.500,00 nos casos de invalidez permanente, a lei de regência na hipótese vertente deixa claro que a quantia a ser fixada dependerá do percentual da incapacidade do acidentado.      Nesse sentido, vale ser anotado r. julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO 9ART. 544 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Aferição do grau de invalidez permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. Da leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei 6.1.94/74, infere-se que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 salários mínimos, na legislação anterior, e até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória. Precedentes do STJ. 2. No julgamento do REsp. 1.101.572/RS, Relatora Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.11.10, declarou-se a validade da utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, para redução proporcional da indenização a ser paga por força do seguro obrigatório DPVAT, em situações de invalidez proporcional, tal como no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa¿ (AgRG no Agravo em Recurso Especial n.º 132.494 GO (2011/0304641-9), Rel. Min. MARCO BUZZI, J. 19.06.2012).      Na hipótese vertente, de acordo com o laudo médico pericial de fls. 27/28, verificou-se que : Conclusão sobre as lesões cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. Lesões Encontradas: 1ª lesão, deformidade ao nível perna esquerda e impotência funcional com perda intensa, 75%      Superado o impasse, passo a análise se a quantia paga, administrativamente, correspondente a R$ 4.726,38, perfaz o montante devido.      No caso em tela, restou sacramentado nos autos que o acidente deixou o apelante com ¿deformidade ao nível perna esquerda e impotência funcional com perda intensa, 75%¿. Portanto, constatada a deformidade intensa a nível de 75% em um seguimento do corpo (perna esquerda), deve ser aplicada a tabela anexa a Lei 6.194/74, equivale a 70% de R$ 13.500,00 (100%).      Logo, se 70% de 13.500,00 (100%) corresponde a R$ 9.450,00. Ao aplicarmos a perda funcional dos membros em 75% de R$ 9.450,00, chegaremos ao importe final de R$ 7.087,50. Como o teto máximo indenizável (caso de morte) é de R$ 13.500,00, equivocou-se o magistrado de piso ao julgar improcedente o pedido alternativo do autor, uma vez que a Seguradora deveria ter sido condenada à complementação do seguro, correspondente a R$ 2.361,12, tendo em vista o recebimento administrativo de R$ 4.726,38.      Assim, seria devido ao autor a título de DPVAT o recebimento da quantia de R$ 7.087,50 .      Nesta esteira, vem se manifestando reiteradamente a Jurisprudência: Súmula 474 do STJ: ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR - INDENIZAÇÃO DE 70% SOBRE O VALOR TOTAL. REPERCUSSÃO INTENSA 1. "A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ." SÚMULA 474 DO C.STJ. 2. A REDUÇÃO PREVISTA NO DISPOSTO NO INCISO II,DO § 1º, ARTIGO 3º DA LEI 11.495/2009 DEVE CONSIDERAR A REPERCUSSÃO DAS LESÕES E NÃO SIMPLESMENTE O GRAU DE DEBILIDADE. 3. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. (TJ-DF - APC: 20120110650659 DF 0018178-08.2012.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2013 . Pág.: 120) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Há nos autos laudo médico emitido pelo DML, documento suficiente a comprovar a debilidade permanente das lesões do autor em razão do acidente de trânsito, bem como a graduação destas. Assim, sendo desnecessária nova perícia, resta afastada a incompetência do JEC, impondo-se a desconstituição da sentença e o julgamento do feito nos termos do § 3º, do art. 515, do CPC. - Afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois incontroverso o acidente de trânsito e as lesões corporais que resultaram em debilidade permanente, razão pela qual tem direito à indenização do seguro. O quantum pretendido é questão de mérito. - Laudo pericial técnico que atesta a invalidez e incapacidade permanente para o trabalho por deformidade e limitação da função em grau grande do membro superior esquerdo. Perda de repercussão intensa de um dos membros superiores, o que acarreta na indenização no percentual de 75% (inciso II, 1º, art. 3º, da Lei 6194/74, modificada pela Lei 11.482/07) do percentual de perda de 70% (anexo da referida Lei) do limite máximo de R$ 13.500,00 (art. 3º, II, da lei já referida), o que resulta no valor de R$ 7.087,50. - Comprovado o pagamento deste valor ao autor, extrajudicialmente, não tem direito à complementação pretendida, impondo-se a improcedência da ação. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004144978, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/04/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004144978 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/04/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2013) DPVAT. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO DANO SOFRIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMO INICIAL. Configurada a invalidez permanente, faz jus a vítima ao seguro obrigatório. Em se tratando do valor da indenização é necessário adequá-lo ao dano sofrido pela parte. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. (TJ-MG - AC: 10194080891907001 MG , Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 25/02/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2014) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 11.945/09. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO PERCENTUAL APURADO PELO LAUDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Nos acidentes ocorridos após a edição da MP nº 451, convertida na Lei nº 11.945/2009, a indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT depende da verificação da invalidez permanente e sua quantificação. - A correção monetária incide a partir da data do evento danoso. - Em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, os juros de mora deverão ser aplicados a partir da data da citação, conforme prevê a Súmula 426 do STJ. (TJ-MG - AC: 10701110196238001 MG , Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) No que tange ao termo de incidência de correção monetária, impõe-se sua fixação, em face do deslinde da demanda. A correção monetária deve levar em conta a data do acidente, pelo simples motivo de que constituiu critério expressamente previsto na norma de regência, haja vista o disposto no artigo 5º, 1º, da Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07. Nesta esteira, são os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1506402 SC 2014/0339498-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na ação de cobrança do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes. 2. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1476945 SC 2014/0214805-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO. PERDA DE REPERCUSSÃO INTENSA DA FUNCIONALIDADE DO PÉ DIREITO. INDENIZAÇÃO EM 75% DO QUE SERIA DEVIDO CASO A PERDA DO SEGMENTO FOSSE COMPLETA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O laudo juntado aos autos não deixa dúvida quanto ao fato de que o pé direito do Apelado restou lesionado como um todo. Também não sobejam dúvidas sobre o grau da perda do órgão atingido, sendo de intensa repercussão; Aplicando-se a redução prevista no art. 3º, $1º, II, da Lei 6.194/74, a indenização deve montar em 75% do valor que seria devido caso a supressão funcional do pé fosse total; Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes do STJ. Ocorre que não houve recurso do Apelado sobre referida matéria, razão pela qual o deslocamento do referido marco, passando da data do pagamento administrativo a menor para a do evento danoso, representaria reformatio in pejus; "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação." Súmula 426 do STJ. Deslocamento do referido termo inicial, que a sentença havia fixado na data do pagamento administrativo a menor; Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 3728865 PE , Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 22/04/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2015) Já em relação aos juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês são devidos, desde a citação, conforme a Súmula nº 163 do STF, pois é naquele momento que o devedor é constituído em mora, e toma conhecimento da pretensão do autor no sentido de receber o seu crédito. Eis os julgados: Ação de cobrança. Seguro obrigatório (DPVAT). Juros de mora que devem incidir desde a citação. Súmula 426 do STJ. Pretensão inicial de receber quantia correspondente a 40 salários mínimos. Condenação apenas parcial ante o pretendido. Caso típico de sucumbência recíproca. Incidência do artigo 21 do CPC. Apelo da ré provido. (TJ-SP - APL: 40207146620138260224 SP 4020714-66.2013.8.26.0224, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 27/11/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2014) AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LEI 11.482/2007 - GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - REDUÇÃO DO VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO. - Tratando-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, o valor da indenização devida em razão de acidente ocorrido após a edição da Lei n. 11.482/2007, fica limitado ao máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º da referida legislação. - Apurada a incapacidade parcial e permanente da vítima, em razão de acidente com veículo automotor, o valor da indenização do seguro obrigatório deve ser calculado de forma proporcional ao grau de invalidez, observada a tabela constante no anexo da legislação de regência. - "Independentemente de ter ou não havido pedido administrativo, a correção monetária, incidente sobre indenização de seguro obrigatório DPVAT, tem como termo a quo a data do sinistro, por força de lei." - Os juros de mora devem ser contados a partir da citação inicial para a ação, pois é nesse momento que o devedor é constituído em mora e toma conhecimento da pretensão do autor no sentido de receber o seu crédito. - Constatada a sucumbência parcial do autor, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, conforme previsão do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. - Recurso provido e parte. (TJ-MG - AC: 10707100020072002 MG , Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 28/01/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2015)      Finalmente, em relação à aplicação da multa (fl.134, item 6), registro que tal pedido somente fora apresentado em sede de recurso de apelação. Consequentemente, tal matéria não fora submetida ao crivo do contraditório e do devido processo, tampouco sobre ela houve deliberação em primeiro grau de jurisdição.      Assim sendo, ao ventilar questão não enfrentada oportunamente, descumpriu o recorrente a orientação contida no princípio da eventualidade, de modo que seu conhecimento, por respeito à disciplina dos arts. 128 e 460 do CPC, resta obstado por se tratar de inovação em sede recursal.      Ademais, constatada a sucumbência parcial dos réus, ora apelados, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, conforme previsão do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.      Assim, entendo que a seguradora requerida deverá arcar com 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, cabendo ao autor o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, permitida a compensação, nos termos da Súmula n. 306 do colendo Superior Tribunal de Justiça, observada a circunstância de ser beneficiário da justiça gratuita.      ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557 - § 1º - A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no que diz respeito ao quantum indenizatório a ser recebido pelo apelado a título de complementação do seguro no valor de R$ R$ 2.361,12, sobre os quais incidirão juros de mora, a contar da citação dos réus e correção monetária que deverá incidir desde a data do evento danoso (02/09/2009).      P.R.I.      Após o transito em julgado, arquive-se.      Belém, 09 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO (2015.01938850-67, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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