main-banner

Jurisprudência


TJPA 0006549-27.2007.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS HARMONICOS E CONVINCENTES PRESTADOS POR POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RECORRENTE JEAN DA SILVA MORAES. SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. RESPONSABILIDADE CRIMINAL RECONHECIDA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO APELANTE JEAN DA SILVA MORAES. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A AMBOS APELANTES DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL (2/5). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PENA CONCRETA SUPERIOR A 4 ANOS E VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PRÓPRIAS AO CRIME DE ROUBO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL. UNANIMIDADE. 1. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual o testemunho prestado por policiais, desde que harmônicos e convergentes com as demais provas dos autos, é revestido de validade e credibilidade, pois além ostentar fé pública, na medida em que provém de agente público no exercício de sua função, é colhido mediante compromisso legal; além do mais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. No caso em tela, os testemunhos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos Recorrentes apontam, de forma convergente e com riqueza de detalhes, para a ligação destes com a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, nos moldes descritos na denúncia. Assim, ante a subsunção dos fatos ao tipo penal descrito no artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, impossível eximir os Recorrentes da respectiva responsabilização criminal, motivo pelo qual não merece guarida a pretensão recursal absolutória. 2. Pretensão subsidiária de redimensionamento da pena: no direito brasileiro, a atividade judicial de dosagem da pena privativa de liberdade, em atenção à garantia da individualização da pena, encartada no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, segue ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal: primeiro, fixa-se a pena-base à luz das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal; em seguida, analisa-se a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas e, por fim, verifica-se a presença das causas de diminuição e aumento de pena. 3. Compulsando a sentença penal condenatória (fls. 235-241), nota-se que, na 1ª fase da dosimetria da pena, o magistrado singular, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, fixou a reprimenda no patamar mínimo legal; assim, estipulou em 4 anos de reclusão além de 10 dias-multa o montante da pena-base necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime irrogado na denúncia, no que considerou em favor do Recorrente o fato de ser tecnicamente primário. Desse modo, tendo sido a pena-base estipulada no mínimo legal, afigura-se incogitável, nesse estágio, a tese de violação ao princípio da proporcionalidade. 4. Na 2ª fase da dosimetria da pena, o magistrado singular, em favor do Recorrente Jean da Silva Moraes, reconhecera a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, incisos III, alínea d, do Código Penal, entretanto, deixou de valorá-la em razão da pena ter sido fixada no mínimo legal, em consonância com o enunciado constante da Súmula Nº 231 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, in verbis: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Além disso, não reconhecera nenhuma circunstância agravante. Em relação ao Recorrente Antônio Lima de Oliveira não reconhecera a existência de circunstância atenuante e agravante. Desse modo, em relação a ambos Recorrentes, manteve a pena no patamar mínimo legal, consoante estipulado na fase anterior. 5. Na 3ª fase, em relação a ambos os Recorrentes, de forma correta, o magistrado a quo não reconhecera causas de diminuição de pena; contudo, foram reconhecidas as causas de aumento de pena previstas incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal, tendo juízo singular valorado-as em 2/5, tornando definitiva a pena em 5 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial semiaberto além de 14 dias-multa, fixado a 1/30 avos do salário mínimo vigente no país na época dos fatos. Com efeito, nesse estágio, também não é possível cogitar de violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o magistrado de piso procedeu à valoração das circunstâncias legais epigrafadas no patamar mínimo legal. 6. Diante do que dispõe o inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível na espécie: além da pena em concreto ser superior a 4 anos, uma vez que fora estipulada pelo magistrado a quo em 5 anos e 7 meses, o emprego da violência e da grave ameaça à pessoa é inerente ao crime de roubo, cuja ação criminosa, na espécie, se deu com o emprego de arma de fogo. 8. Recurso conhecido e, no mérito, improvida a pretensão recursal. Decisão unânime. (2013.04115730-50, 118.421, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/04/2013
Data da Publicação : 18/04/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2013.04115730-50
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão