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Jurisprudência


TJPA 0006549-88.2013.8.14.0039

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006549-88.2013.8.14.0039 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: DELBRAR COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA EPP ADVOGADO: ELSON DA SILVA BARBOSA OAB 17206 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB 21148-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE E CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE VALIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA E NÃO EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabe as preliminares de nulidade e carência de ação por ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, pois ainda que se trate de título executivo, não há impedimento para que o credor ajuíze ação de cobrança, a teor do que dispõe o artigo 785 do CPC/15, tal como ocorreu na hipótese em análise. 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por DELBRAR COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA EPP, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S.A. condenando a requerida/apelante ao pagamento de R$ R$ 231.101,25 (Duzentos e trinta e um mil e cento e um reais e vinte e cinco centavos) além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) Em suas razões recursais (fls. 64/68) a apelante sustenta a nulidade da execução por ausência de liquidez do título de crédito em que se fundamenta a ação; carência de ação por ausência de título de crédito válido. No mérito, sustenta a impossibilidade de capitalização de juros. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 71). Conforme certidão de fl. 76 não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 27.06.2016 (fl. 77) e posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 80). É o relatório. D E C I D O  A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. PRELIMINARES DE NULIDADE DA EXECUÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO. A apelante argumenta que a execução é nula, bem como, que há carência de ação em razão da inexistência de título executivo com validade e liquidez, contudo, a demanda versa sobre ação de cobrança e não execução de título extrajudicial como argumenta a recorrente. Nesse sentido, os documentos colacionados aos autos consubstanciado no contrato, demonstrativo do débito e notificações extrajudiciais são suficientes para demonstrar a existência do débito e instruir a ação de cobrança. Ademais, ainda que se trate de título executivo extrajudicial, não há impedimento para que o credor ajuíze ação de cobrança, a teor do que dispõe o artigo 785 do CPC/15. Vejamos: Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FACULDADE DO CREDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ART. 785 CPC. .AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há óbice para que o portador de título executivo extrajudicial opte pelo processo de conhecimento em detrimento à demanda executiva a fim de cobrar as despesas contratuais devidas, nos termos do art. 785 do CPC. Ademais não ofende os princípios da razoável duração do processo, do juiz natural e da isonomia. 2. A exceção do contrato não cumprido não pode ser invocada por quem primeiro deu causa à rescisão contratual, a fim de escusar sua obrigação. 3. A proteção que o CDC confere ao consumidor no contrato de prestação de serviços, não é suficiente para afastar o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé. 4. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 0028384-42.2016.8.07.0001. Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/09/2017) COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - CRÉDITO REPRESENTADO POR DOCUMENTO A QUE A LEI ATRIBUI A QUALIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ARTIGO 784, VIII, CPC) - AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO RITO COMUM SOB A JUSTIFICATIVA DE OPÇÃO DO CREDOR - RECONHECIMENTO - FACULDADE QUE A LEI PROCESSUAL DISPÕE AO CREDOR (ARTIGO 785, CPC) AGRAVO PROVIDO (TJ-SP 2192753-57.2017.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 25/10/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2017) Assim, descabe as preliminares de nulidade e carência de ação por inexistência de validade e liquidez do título executivo extrajudicial, hei por rejeitá-las. Mérito. No mérito, a apelante defende a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados. Sem razão. A capitalização de juros passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie. Com efeito, considerando que a recorrente não nega a existência da previsão de juros capitalizados no contrato celebrado, e que, o instrumento contratual foi firmado no ano de 2011, portanto, já na vigência da Medida Provisória referida alhures, não há falar em ilegalidade da capitalização de juros. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. Dessa forma, não há falar em acolhimento do pedido de afastamento da capitalização de juros, já que, tal encargo é permitido pelo ordenamento jurídico. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 19 de julho de 2018 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02912217-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02912217-04
Tipo de processo : Apelação
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