TJPA 0006560-20.2013.8.14.0039
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÂO CÍVEL Nº 00065602020138140039 APELANTE: JOSÉ WANDERLEY MARQUES MELO JUNIOR ADVOGADO: GUSTAVO ESPINHEIRO DO NASCIMENTO SA APELADO: RAIZA PIMENTEL DE PAULA MELO ADVOGADO: ELDELY DA SILVA HUBNER PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ WANDERLEY MARQUES MELO JUNIOR contra RAIZA PIMENTEL DE PAULA MELO, inconformado com a sentença prolatada na ação de Divórcio Litigioso. Na semana de conciliação realizada neste Tribunal de Justiça, as partes resolveram transigir para por fim a lide, conforme Termo de Acordo às fls. 192 e 192-Verso, razão pela qual requereram a homologação do referido acordo e a extinção do feito. É o relatório. Foi celebrado acordo amigável entre as partes para pôr fim à lide, no qual ficou estipulado a guarda compartilhada, devendo o menor ficar em companhia da mãe durante o período escolar. Durante as férias escolares cada um usufruirá da companhia do menor de forma proporcional divididas entre as partes(metade). Além disso, concordaram que o direito a visitação periódica será livre entre as partes, assim como as festas de final de ano, bem comoos feriados, que serão alternados entre as partes. O referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não homologá-lo. Doutrina e jurisprudência comungam de tal entendimento: ¿A homologação outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força de executoriedade¿. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II - 21ª edição - Editora Forense - 1998 - pág. 80) O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, não mais subsiste razão para continuidade no processamento e julgamento do presente feito. Diante dos fatos homologo o presente acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Extingue-se o processo com fundamento no art. 269, III do CPC determinando a sua baixa e arquivamento, uma vez transitada em julgado. Desta forma, homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos propostos.( Nº DO ACORDÃO: 76724. Nº DO PROCESSO: 200830037956. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA. COMARCA: BENEVIDES. PUBLICAÇÃO: Data: 03/04/2009 Cad. 1 Pág.9.RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) Observadas as formalidades legais, proceda-se o devido arquivamento. Belém, de de 2017 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.01220104-91, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÂO CÍVEL Nº 00065602020138140039 APELANTE: JOSÉ WANDERLEY MARQUES MELO JUNIOR ADVOGADO: GUSTAVO ESPINHEIRO DO NASCIMENTO SA APELADO: RAIZA PIMENTEL DE PAULA MELO ADVOGADO: ELDELY DA SILVA HUBNER PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ WANDERLEY MARQUES MELO JUNIOR contra RAIZA PIMENTEL DE PAULA MELO, inconformado com a sentença prolatada na ação de Divórcio Litigioso. Na semana de conciliação realizada neste Tribunal de Justiça, as partes resolveram transigir para por fim a lide, conforme Termo de Acordo às fls. 192 e 192-Verso, razão pela qual requereram a homologação do referido acordo e a extinção do feito. É o relatório. Foi celebrado acordo amigável entre as partes para pôr fim à lide, no qual ficou estipulado a guarda compartilhada, devendo o menor ficar em companhia da mãe durante o período escolar. Durante as férias escolares cada um usufruirá da companhia do menor de forma proporcional divididas entre as partes(metade). Além disso, concordaram que o direito a visitação periódica será livre entre as partes, assim como as festas de final de ano, bem comoos feriados, que serão alternados entre as partes. O referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não homologá-lo. Doutrina e jurisprudência comungam de tal entendimento: ¿A homologação outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força de executoriedade¿. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II - 21ª edição - Editora Forense - 1998 - pág. 80) O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, não mais subsiste razão para continuidade no processamento e julgamento do presente feito. Diante dos fatos homologo o presente acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Extingue-se o processo com fundamento no art. 269, III do CPC determinando a sua baixa e arquivamento, uma vez transitada em julgado. Desta forma, homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos propostos.( Nº DO ACORDÃO: 76724. Nº DO PROCESSO: 200830037956. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA. COMARCA: BENEVIDES. PUBLICAÇÃO: Data: 03/04/2009 Cad. 1 Pág.9.RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) Observadas as formalidades legais, proceda-se o devido arquivamento. Belém, de de 2017 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.01220104-91, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.01220104-91
Tipo de processo
:
Apelação
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