TJPA 0006560-35.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006560-35.2016.814.0000 AGRAVANTE: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA AGRAVADO: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM 1º GRAU - ART. 932, III, CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por SAMIRA HACHEM FRANCO DA COSTA, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por si em face de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA., ora agravada, deixou de apreciar medida liminar requerida. Distribuído, coube a relatoria do feito à Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (fls. 120), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 122). A agravada apresentou contrarrazões (fls. 125-130). O prazo para apresentação de informações decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 135. Nos termos da Emenda Regimental n.° 05/2016, a então Relatora determinou a redistribuição do feito (fls. 136). Às fls. 137, a agravada requereu a juntada de termo de acordo firmado com a agravante (fls. 137-139). Redistribuído, coube-me a relatoria do feito. Analisados os autos, verifico que o recurso em voga encontra-se prejudicado em razão da entabulação de acordo entre as partes nos autos do processo n.° 00409792220148140301, devendo, assim, o feito ser extinto conforme o art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação de reintegração de posse parcialmente procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70061415303, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação indenizatória procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70062475892, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. No caso dos autos, foi proferida sentença nos autos originários, julgando procedente a ação cautelar. Portanto, resta prejudicado o presente recurso, por perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067675546, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 01/06/2016) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto prejudicado. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 06 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.00852285-76, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006560-35.2016.814.0000 AGRAVANTE: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA AGRAVADO: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM 1º GRAU - ART. 932, III, CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por SAMIRA HACHEM FRANCO DA COSTA, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por si em face de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA., ora agravada, deixou de apreciar medida liminar requerida. Distribuído, coube a relatoria do feito à Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (fls. 120), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 122). A agravada apresentou contrarrazões (fls. 125-130). O prazo para apresentação de informações decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 135. Nos termos da Emenda Regimental n.° 05/2016, a então Relatora determinou a redistribuição do feito (fls. 136). Às fls. 137, a agravada requereu a juntada de termo de acordo firmado com a agravante (fls. 137-139). Redistribuído, coube-me a relatoria do feito. Analisados os autos, verifico que o recurso em voga encontra-se prejudicado em razão da entabulação de acordo entre as partes nos autos do processo n.° 00409792220148140301, devendo, assim, o feito ser extinto conforme o art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação de reintegração de posse parcialmente procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70061415303, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação indenizatória procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70062475892, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. No caso dos autos, foi proferida sentença nos autos originários, julgando procedente a ação cautelar. Portanto, resta prejudicado o presente recurso, por perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067675546, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 01/06/2016) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto prejudicado. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 06 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.00852285-76, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.00852285-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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