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Jurisprudência


TJPA 0006561-38.2014.8.14.0049

Ementa
PROCESSO Nº: 00065613820148140049 AÇÃO/RECURSO: Reexame Necessário COMARCA: Santa Isabel SENTENCIADOS: Wladimir Afonso da Costa Rabelo (Adv. Andre Luiz Eiro do Nascimento ) SENTENCIANTE: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Isabel PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar               Tratam os presentes autos de Reexame Necessário da sentença concessiva de habeas corpus impetrado pelo Advogado André Luiz Eiro do Nascimento em favor de Wladimir Afonso da Costa Rabelo, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Ricardo Oliveira do Rosario, que determinou fosse o sentenciado intimado a comparecer na Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos acerca de uma investigação criminal.               Alegou o então impetrante que, por exercer o cargo de Deputado Federal, o ora sentenciado possui foro privilegiado por prerrogativa de função, só podendo ser processado e julgado criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que inquéritos policiais que visem apurar crimes comuns, supostamente por ele perpetrados, somente poderiam ser instaurados e levados a efeitos pela Polícia Federal, restando evidente o abuso de poder por parte da autoridade apontada coatora, motivo pelo qual pleiteou a concessão liminar de salvo conduto em favor do ora sentenciado, para que não fosse o mesmo molestado por autoridade policial incompetente, sendo que, no mérito, requereu a concessão definitiva da ordem, a fim de que não mais fosse intimado por aquela autoridade policial.               Após receber os autos, o juiz sentenciante entendeu por bem conceder a liminar pleiteada e solicitar informações à autoridade então apontada como coatora, que as prestou às fls. 17/19.               Às fls. 27/33, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem impetrada.               O magistrado sentenciante confirmou a liminar anteriormente deferida, concedendo o mandamus em definitivo, tendo, na mesma ocasião, determinado a observância do disposto no art. 574, inc. I, do CPP, vindo os autos a mim distribuídos.               Relatei, decido.               Sabe-se ter a Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seu art. 129, inc. I, atribuído exclusivamente ao Ministério Público a titularidade da ação penal, tendo abolido definitivamente o antigo procedimento judicialiforme e adotado o sistema processual penal acusatório, no qual existe um órgão acusador, outro de defesa e outro julgador, respectivamente, por exemplo, Ministério Público, Defensoria Pública e Magistratura.               Com advento do sistema processual acusatório, vê-se ser forçoso afirmar que a nova ordem constitucional não recepcionou a figura do reexame necessário processual penal, pois admitir que o juiz recorra de ofício da sua decisão, como determina a lei, significa anuir que o mesmo aja como se órgão de acusação assim o fosse, contrariando a mencionada ordem constitucional vigente, na qual deve o juiz manter-se inerte e imparcial, sendo que ao Remeter os autos para o Tribunal, objetivando uma nova análise integral dos fatos, assume, indiscutivelmente, um papel privativo dos órgãos do Ministério Público.               Ademais, como se não bastasse, não há mais que se falar nos motivos legais que levaram o legislador a dispor acerca da obrigatoriedade do recurso de ofício nas hipóteses de concessão de habeas corpus, como in casu, pois conforme leciona o Professor Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, às fls. 1091, verbis: ¿(...) à época de edição do Código de Processo Penal, entendia-se não caber recurso do Ministério Público, caso houvesse concessão de habeas corpus pelo magistrado de primeiro grau (...) visando ao controle dessas decisões, em nome do interesse social, determinou a lei que houvesse duplo grau de jurisdição obrigatório. (...) Atualmente, há recurso possível para o Ministério Público (art. 581, X, do CPP), razão pela qual desnecessário seria o recurso de ofício¿.               Assim, deixo de conhecer o presente Reexame Necessário, por não mais subsistirem os termos legais que o fundamentavam.               P.R.I. Arquive-se.               Belém (Pa), 06 de agosto de 2015.               Desa. VANIA FORTES BITAR               Relatora /3 (2015.02877310-15, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/08/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.02877310-15
Tipo de processo : Remessa Necessária
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