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Jurisprudência


TJPA 0006565-57.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006565-57.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S.A. AGRAVADO: CARLOS DA SULVEIRA BUENO NETO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMA FACTORING LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 0087107-32.2016.8.14.0301, que deferiu, em sede de tutela provisória, que a Agravante realize todos os reparos necessários no imóvel da sede da Fazenda Mundo Verde, a fim de evitar o perecimento do mesmo.            Em suas razões recursais (fls. 04/18), a Agravante defende que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que não restou caracteriza os requisitos autorizadores da tutela, tendo em vista que o arrendamento em tela não alcança a totalidade das áreas que compõem as fazendas mundo verde e nova esperança.            Conclui requerendo a concessão de efeito ativo com o intuito de impedir que a Agravante seja obrigada a realizar contratação e despender esforços e recursos para o preparo de uma benfeitoria que não arrendou e muito menos usou.            Às fls. 355/356, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, em virtude da ausência dos requisitos necessários para sua concessão.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição, conforme certidão de fls. 384.            É o sucinto relatório.            DECIDO.            Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi homologado acordo pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0087107-32.2016.8.14.0301, vejamos: ¿S E N T E N Ç A Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado nestes autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO contra BELEM BIOENERGIA BRASIL SA. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Belém, 28 de agosto de 2017. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, revogo a decisão de fls. 210/211 e JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.            Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 13 de abril de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.00098441-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-19, Publicado em 2018-04-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.00098441-04
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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