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Jurisprudência


TJPA 0006566-29.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0006566-29.2011.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: IRACI AGUIAR BARROZO               Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 166.302, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 166.302 APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR DECLARADO NULO. reconhecimento do direito ao RECEBIMENTO DE PARCELAS DE FGTS. limitação ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. RECURSO DO estado do pará parcialmente PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é cabível o pagamento de FGTS aos contratos irregulares, o que ocorreu, in casu, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/32. Uniformização do entendimento no Recurso Extraordinário nº 596478/RR. 2. As contratações consideradas ilegítimas por ausência de realização de concurso público não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, tendo como uma das suas exceções o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, o que também se aplica aos casos de nulidade decorrente da contratação temporária. 3. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não tributária, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem efeito retroativo e a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC até julho de 2009, alterado em razão do advento da Lei n. 11.960/2009, que instituiu a TR, aplicada até 25/03/2015; e após a esta data, a substituição pelo IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF, na Questão de Ordem, em que modulou os efeitos do decisum das ADINs 4425 e 4357. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 204               É o relatório.               DECIDO.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública.               DO JUIZO DE CONFORMIDADE               Anote-se, de início, que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal, conforme posição do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-B DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controverte-se acerca da necessidade de prévio juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ, para fins de exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3°, do CPC. 2. O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3. Embargos de Divergência não providos. (EREsp 878.579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013).               Essa mudança de pensamento no direito processual civil, trazida pela sistemática da repercussão geral e do recurso repetitivo, contribuiu para uma inversão no fluxo de análise recursal dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, como bem expôs o Min. Gilmar Mendes, em seu voto-vista, na questão de ordem ARE 663.637 AgR - QO/MG: ¿Para dar máxima efetividade à sistemática da repercussão geral e propiciar uniformidade na aplicação da orientação firmada por esta Corte no julgamento do processo-paradigma, a S vvecretaria foi instruída a inverter o fluxo de análise dos recursos, para, em primeiro instante, verificar se o tema do processo já foi analisado por meio da repercussão geral - até então, a repercussão só era apreciada pela antiga Seção de Classificação de Assuntos, após autuação do processo e análise dos requisitos formais de admissibilidade. Por essa lógica, A VERIFICAÇÃO DO TEMA E A PESQUISA DE REPERCUSSÃO GERAL PASSARAM A ANTECEDER A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A Secretaria de Tecnologia da Informação desenvolveu um software que possibilita o registro simplificado do processo para que esta Corte tenha controle de tudo que está sendo devolvido diariamente aos tribunais de origem com base na aplicação da sistemática da repercussão geral. Assim, a Secretaria Judiciária passou a adotar esse procedimento de autuação simplificada para processos cujos temas já foram submetidos à sistemática da repercussão geral¿.               Assim, nesse primeiro momento, a análise processual deve cingir-se à relação entre a tese firmada pelos Tribunais Superiores e a matéria discutida nos autos processuais, contida no acórdão, fazendo-se o chamado ¿juízo de conformidade¿, não cabendo ainda qualquer exame de admissibilidade, adstrito aos pressupostos do recurso e óbices sumulares, como dito anteriormente. RECURSO PARADIGMA X ACÓRDÃO VERGASTADO  - O CASO CONCRETO DO RE 870.947/SE - TEMA 810 (RECURSO PARADIGMA):          No caso do recurso paradigma, foi ajuizada ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF. O juízo de primeiro grau, então, julgou procedente o pedido e determinou que o INSS instituísse, em favor do autor, benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da lei 9.742/93- LOAS. O pagamento das prestações vencidas deveria ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada parcela e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09, adequada à declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento decorrente do julgamento das ADIS 4357/DF e 4425/DF.           Interposta apelação pela autarquia previdenciária, o Tribunal de origem se manifestou sobre o tema específico da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação imposta ao INSS, no sentido de que não cabe a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e à correção monetária.          Após oposição de Embargos de Declaração opostos pela autarquia, foi interposto recurso extraordinário pelo INSS apontando violação ao art. 102, caput e alínea l, e art. 195, §5º, todos da Constituição Federal, e requerendo a reforma da decisão proferida pelo Egrégio TRF da 5ª Região, declarando indevida a fixação de juros de mora e de correção monetária em desacordo com o contido no artigo 5º da Lei 11.960/09, uma vez que não restou declarado inconstitucional todo o artigo 5º da Lei 11.960/09, adequando-a, assim, aos parâmetros ditados pela Constituição Federal.               DO CASO DOS AUTOS               No caso dos autos, a turma julgadora, em sede de Apelação e Reexame Necessário, decidiu além do direito do autor ao FGTS, a atualização monetária e juros moratórios da seguinte forma:  ¿(...) Quanto ao disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, entendo assistir o apelo, uma vez que, a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5° da Lei 11.960/09 impôs um desmembramento entre os juros de mora, que por se tratar de verba de natureza não tributária deve corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (regra do art. 1°-F da Lei 9.494/97), aplicados desde a citação, e a correção monetária que deverá ser calculada pelo INPC até julho de 2009, alterado em razão do advento da Lei n. 11.960/2009, que instituiu a TR, aplicada até 25/03/2015; e após a esta data, a substituição pelo IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF, na Questão de Ordem, em que modulou os efeitos do decisum das ADINs 4425 e 4357. (...) - grifei               Desta forma, concluiu o órgão colegiado pela aplicação no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nos termos dos fundamentos acima expostos.               O JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL               Ocorre que, em julgamento do RE 870.957/SE (Tema 810 STF), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente provido o recurso para declarar inconstitucional a correção monetária com base na caderneta de poupança, sendo inaplicável, neste aspecto, o art.1º-F da Lei 9.494/97.               De outra banda, quanto aos juros de mora nas relações jurídicas não-tributárias, a Suprema Corte entendeu ser constitucional o disposto no mencionado texto normativo, podendo-se utilizar para esse fim o índice da caderneta de poupança.               Para melhor elucidação, peço vênia para abordar alguns aspectos do julgamento do RE 870.957/SE. ·     Da Questão Controvertida               A questão controvertida no presente caso reside no regime de correção monetária e juros moratórios em condenações em face da Fazenda Pública, se aplicável ou não os termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.               DOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 870.947/SE (TEMA 810)               Acerca da taxa aplicável aos juros de mora e correção monetária, ressalta o Ministro Relator Luiz Fux que estas sofreram relevante alteração com o advento da Lei n. 11.960/2009, que modificou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, o qual passou a dispor: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança               Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao declarar inconstitucional o §12 do art. 100 da CF/88, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da norma contida no art. 5º da Lei 11.960/09, atingindo, via de consequência, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nestes termos: ¿Declaração de inconstitucionalidade: (...) c) da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso 11 do § 1° e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado "independentemente de sua natureza", inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009: e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1°, 2º, 4°, 6°, 8°, 9°, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) - v. Informativos 631, 643 e 697. (g.n.) (...)               Da leitura do decidido em sede das ADIs, concluiu o relator que a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97 deveria ser interpretada sistematicamente respeitando a pertinência temática entre o que foi julgado e o disposto no texto de lei.               Destarte, entendeu o Exmo. Ministro Luiz Fux que a decisão do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo. ·     Primeira Questão: Regime de juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.               Especificamente quanto ao regime dos juros moratórios, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos mesmos com base na remuneração da caderneta de poupança apenas quanto aos precatórios de natureza tributária. Naquela oportunidade prevaleceu o entendimento do relator quanto ao referencial de isonomia que deve presidir as relações entre Estado e particulares. Pautou-se na igualdade em cada relação jurídica específica (e.g., tributária, estatutária, processual, contratual etc). Assim é que o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza.               Nesse sentido, o ministro relator sustentou que a mesma lógica se aplica à hipótese sob julgamento. O ponto fundamental é que haja o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado em cada relação jurídica específica que integrem.                No caso do recurso paradigma decidiu que devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.               Resumindo:                ¿QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO;               QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA, DEVEM SER OBSERVADOS OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09¿ ·     Segunda Questão: Regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública               No que diz respeito a este ponto, esclareceu o ministro relator que a finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal, devendo os índices de correção monetária serem aptos a refletir a variação de preços que caracteriza o fenômeno inflacionário, sob pena de caracterizar flagrante violação ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF/88.               Desta feita, concluiu que a remuneração da caderneta de poupança não guarda pertinência com a variação de preços na economia, sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda, pelo que restou assentado, no que diz respeito à correção monetária, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.               CONCLUSÃO DO JULGADO DO TEMA 810 DO STF (RE 870.947/SE):               Constata-se, deste modo, que, em julgamento ao RE N. 870.947/SE foram definidas as seguintes teses, todas relacionadas ao TEMA 810: 1.     O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); 2.     Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 3.      O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em resumo: Ø     Juros Moratórios nas relações jurídicas tributárias: Não se aplica o art. 1º-F e sim os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Ø     Juros Moratórios nas relações jurídicas não-tributárias: Se aplica o disposto no art. 1º-F (índice de remuneração da caderneta de poupança) Ø     Atualização Monetária: Não se aplica o art. 1º-F (remuneração básica da caderneta de poupança).               DO COTEJO ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E O TEMA 810 DO STF          Ante o exposto, analisando os termos do recurso paradigma e o acórdão vergastado deste TJPA, entendo que a aplicação do Tema 810 se mostra pertinente.               Conforme já expedindo, a turma julgadora ao determinar à aplicação de juros e correção monetária na forma do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, diverge parcialmente da tese fixada, uma vez que na parte que disciplina à atualização monetária das condenações impostas à fazenda pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança - Taxa Referencial (TR), revela-se INCONSTITUCIONAL ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII)               DA NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR NOS TERMOS DO ART. 1.030,II, DO CPC/2015.               Ante o exposto, considerando o julgamento do paradigma apontado (RE 870.947 - TEMA 810) e a aparente divergência de entendimento com o acórdão guerreado, devolvo o presente processo à Turma Julgadora competente, para aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1030, II, do CPC.               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Publique-se e intimem-se.               Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 328  Página de 9 (2017.05371867-87, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2018
Data da Publicação : 19/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.05371867-87
Tipo de processo : Apelação
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